TJMS - 1404092-55.2025.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 13:58
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 13:53
Juntada de tipo de documento
-
16/05/2025 06:36
Expedição de "tipo de documento".
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16/05/2025 06:32
Transitado em Julgado em "data"
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22/04/2025 12:35
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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16/04/2025 22:03
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 02:43
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 00:01
Publicação
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16/04/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1404092-55.2025.8.12.0000 Comarca de Chapadão do Sul - 1ª Vara Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Agravante: Qualyquímica Indústria e Comércio de Produtos Químicos S.a Advogado: Luiz Alceste Del Cistia Thonon Filho (OAB: 211808/SP) Agravado: Novatual Agroprodutos Ltda EMENTA.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
QUOTAS QUE NÃO PERTENCEM À EMPRESA EXECUTADA MAS SIM AOS SEUS SÓCIOS.
INEXISTÊNCIA DE QUOTAS EM TESOURARIA OU DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO QUE DEVE SER MANTIDA.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu penhora das quotas sociais da empresa executada. 2.
A questão a ser resolvida diz respeito ao acerto da decisão que indeferiu o pedido de penhora de quotas sociais da empresa executada, para pagamento de débito contraído em nome próprio. 3.
O art. 835, IX, do Código de Processo Civil, prevê a possibilidade de penhora das ações e quotas sociais de sociedade simples ou limitada, desde que pertencentes à parte executada. 4.
O art. 997 do Código Civil, prevê que "A sociedade constitui-se mediante contrato escrito, particular ou público, que, além de cláusulas estipuladas pelas partes, mencionará: (...) IV - a quota de cada sócio no capital social, e o modo de realizá-la;", evidenciando que as quotas sociais pertencem aos sócios e não à pessoa jurídica. 5.
A constrição sobre tais ativos (ações e quotas sociais), por certo, pressupõe a verificação sobre a sua titularidade, a fim de viabilizar a satisfação do crédito por meio de expropriação de bens pertencentes exclusivamente ao patrimônio do próprio devedor (pessoa jurídica), restando vedado ao credor avançar sobre bens particulares de terceiros (sócios) que não integram à lide, ressalvada hipótese de desconsideração da personalidade jurídica. 6.
Caso concreto que não se observa a presença de quotas sociais em tesouraria, de propriedade da própria empresa, o que inviabiliza a penhora requerida na origem. 7.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
15/04/2025 13:38
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 09:46
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 09:46
Não-Provimento
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10/04/2025 05:19
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 00:01
Publicação
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09/04/2025 16:01
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 15:34
Inclusão em pauta
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07/04/2025 10:05
Conclusos para tipo de conclusão.
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07/04/2025 08:03
Juntada de tipo de documento
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20/03/2025 22:53
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 03:53
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 00:30
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 00:30
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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20/03/2025 00:01
Publicação
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20/03/2025 00:01
Publicação
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20/03/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1404092-55.2025.8.12.0000 Comarca de Chapadão do Sul - 1ª Vara Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Agravante: Qualyquímica Indústria e Comércio de Produtos Químicos S.a Advogado: Luiz Alceste Del Cistia Thonon Filho (OAB: 211808/SP) Agravado: Novatual Agroprodutos Ltda Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 18/03/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
19/03/2025 13:21
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 12:00
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 10:33
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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19/03/2025 10:33
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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19/03/2025 07:24
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 16:30
Conclusos para tipo de conclusão.
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18/03/2025 16:30
Expedição de "tipo de documento".
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18/03/2025 16:30
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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18/03/2025 16:25
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
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