TJMS - 0873818-02.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara Bancaria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 01:14
Prazo em Curso
-
09/09/2025 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 17:22
Prazo em Curso
-
28/07/2025 15:17
Expedição de Mandado.
-
28/07/2025 06:29
Expedição em análise para assinatura
-
21/07/2025 06:18
Autos preparados para expedição
-
16/07/2025 07:06
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
15/07/2025 12:18
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
10/07/2025 08:27
Publicado ato_publicado em 10/07/2025.
-
09/07/2025 07:52
Relação encaminhada ao D.J.
-
08/07/2025 10:51
Emissão da Relação
-
04/07/2025 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 08:27
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/05/2025 17:23
Prazo em Curso
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15/05/2025 18:08
Expedição de Carta.
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30/04/2025 11:19
Expedição em análise para assinatura
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04/04/2025 19:12
Autos preparados para expedição
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04/04/2025 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 08:53
Publicado ato_publicado em 04/04/2025.
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03/04/2025 08:07
Relação encaminhada ao D.J.
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02/04/2025 12:20
Emissão da Relação
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19/03/2025 02:50
Publicado ato_publicado em 19/03/2025.
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18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Aldigair Wagner Pereira (OAB 120959/SP) Processo 0873818-02.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Cooperativa de Economia de Crédito Mútuo dos Empregados do Grupo Femsa Brasil - Réu: Calebe dos Santos de Oliveira - Cite-se a parte demandada para apresentar defesa com as advertências do art. 335 do CPC.
A respeito da audiência preliminar, dispõe o art. 3º do CPC que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.
Nessa fase processual, não há interesse processual na designação da audiência preliminar por falta de sua utilidade e adequação, seja pela não efetivação da citação da parte contrária, seja pelo baixo índice de êxito para as conciliações nas demandas bancárias após o ingresso da lide.
Com isso, tendo em vista o princípio da duração razoável do processo e sua celeridade, esta magistrada recomenda tentativas de solução consensual e pré-processual disponibilizadas pelo Nupemec - TJ/MS nas lides bancárias, por meio de todos os canais de conciliação dos Cejuscs.
Não sendo possível o êxito nas tentativas de conciliação pré-processuais, então postergo a realização da audiência de conciliação, prevista no art. 334 do CPC, para fase posterior à efetiva citação e mediante manifestação de interesse expresso por ambas as partes na sua realização, ressaltando o dever de colaboração para a possibilidade de acordo, o que implica no compromisso de comparecer ao ato munidas de propostas concretas e planilha atualizada dívida.
Intime-se. -
17/03/2025 07:52
Relação encaminhada ao D.J.
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14/03/2025 10:28
Autos preparados para expedição
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14/03/2025 10:27
Emissão da Relação
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27/02/2025 18:41
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
27/02/2025 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 12:13
Conclusos para despacho
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20/02/2025 12:13
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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20/02/2025 12:13
Redistribuição de Processo - Saída
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07/01/2025 17:20
Informação do Sistema
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07/01/2025 17:19
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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07/01/2025 15:42
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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07/01/2025 15:42
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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07/01/2025 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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