TJMS - 0843197-27.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 13:04
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2025 13:04
Arquivado Definitivamente
-
04/06/2025 07:42
Transitado em Julgado em "data"
-
15/05/2025 22:12
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 12:04
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
12/05/2025 02:19
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2025 00:01
Publicação
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0843197-27.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Wellington Ferreira do Carmo Advogado: Rodrigo Coelho de Souza (OAB: 17301/MS) Advogado: Wellington Coelho de Souza Júnior (OAB: 15475/MS) Apelada: Vivo S.A.
Advogado: Filinto Corrêa da Costa Junior (OAB: 30020A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA - DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AO TEMA 1264, DO STJ - INCLUSÃO DE DÍVIDA INEXISTENTE NA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME - SISTEMA DE RENEGOCIAÇÃO QUE NÃO ATINGE O SCORE - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Cinge-se a controvérsia em definir se a Requerente/Apelante tem direito ao pagamento de indenização por danos morais em razão da inclusão de dívida na plataforma Serasa Limpa Nome.
Distinção em relação à temática a ser definida no Tema 1264, do STJ, o que permite a análise da matéria devolvida a julgamento.
A plataforma Serasa Limpa Nome não configura a inscrição em cadastro de inadimplentes, mas apenas uma ferramenta de interlocução entre as partes, visando conceder ao consumidor a possibilidade de quitar seus débitos em aberto, não afetando o score do devedor.
Uma vez rejeitada a pretensão indenizatória, correta a sentença na distribuição recíproca da sucumbência, na forma do art. 86, caput, do CPC.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. -
09/05/2025 13:02
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 16:22
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 16:22
Não-Provimento
-
08/05/2025 04:29
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 00:01
Publicação
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08/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0843197-27.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Wellington Ferreira do Carmo Advogado: Rodrigo Coelho de Souza (OAB: 17301/MS) Advogado: Wellington Coelho de Souza Júnior (OAB: 15475/MS) Apelada: Vivo S.A.
Advogado: Filinto Corrêa da Costa Junior (OAB: 30020A/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
07/05/2025 07:08
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 18:15
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 15:22
Inclusão em pauta
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06/05/2025 05:15
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 05:15
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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06/05/2025 00:01
Publicação
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05/05/2025 12:32
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 12:21
Conclusos para tipo de conclusão.
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05/05/2025 12:21
Expedição de "tipo de documento".
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05/05/2025 12:21
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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05/05/2025 12:13
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 11:04
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 15:40
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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