TJMS - 0813571-21.2025.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 5ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 07:03
Juntada de tipo de documento
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05/06/2025 08:12
Juntada de tipo de documento
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29/05/2025 16:16
Juntada de tipo de documento
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26/05/2025 20:42
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 13:59
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 07:53
Publicado ato publicado em data da publicação.
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21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Coelho de Souza (OAB 17301/MS) Processo 0813571-21.2025.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria de Fátima de Souza - Réu: Aapps - Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social - Posto isso, por reputar presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA formulada pela parte autora, para o fim de determinar que sejam suspensos os débitos lançados em seu benefício previdenciário descritos como "Contrib.
AAPPS UNIVERSO 0800 353 5555".
Oficie-se ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS determinando a imediata cessação de descontos.
Nos termos do que dispõe o art. 334 do Código de Processo Civil e art. 28 do Provimento 422/2018 do Conselho Superior da Magistratura, determino a realização de audiência de conciliação a ser presidida por conciliador do CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania.
Cite-se a parte ré por carta, com aviso de recebimento, para que compareça na audiência designada, constando da carta de citação que, caso reste frustrada a conciliação, o prazo para apresentar contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da data de realização da audiência.
No mesmo ato, intime-se a parte ré dos termos desta decisão na parte que deferiu a tutela de urgência.
Advirto as partes que, nos termos do §4.º, I, do art. 334 do Código de Processo Civil, a audiência de conciliação somente não será realizada se todas as partes manifestarem, de forma expressa, desinteresse na autocomposição, de modo que o não comparecimento injustificado ao ato é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa, de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, §8.º, do Código de Processo Civil).
Defiro os benefícios da gratuidade judiciária à parte autora.
Intime-se a parte autora na pessoa do respectivo advogado. -
20/05/2025 07:42
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 19:16
Expedição de tipo de documento.
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19/05/2025 19:16
Expedição de tipo de documento.
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19/05/2025 17:12
Remetidos os Autos para destino.
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19/05/2025 13:29
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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19/05/2025 13:29
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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19/05/2025 13:29
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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19/05/2025 13:29
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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19/05/2025 13:29
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 13:28
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 13:21
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 13:08
Expedição de tipo de documento.
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19/05/2025 13:06
Expedição de tipo de documento.
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19/05/2025 13:06
de Instrução e Julgamento
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19/05/2025 13:04
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 14:34
Recebidos os autos
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16/05/2025 14:34
Tutela Provisória
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14/05/2025 07:13
Conclusos para tipo de conclusão.
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30/04/2025 19:35
Juntada de Petição de tipo
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29/04/2025 20:16
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 08:22
Publicado ato publicado em data da publicação.
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25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Coelho de Souza (OAB 17301/MS) Processo 0813571-21.2025.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria de Fátima de Souza - Réu: Aapps - Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social - Vistos etc.
Em que pese a manifestação da parte autora de fls. 70/71, observa-se que a mesma não cumpriu o item 1 do despacho de fls. 65/67.
Logo, pela derradeira oportunidade, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer a divergência na descrição dos fatos e informar o período correto em que ocorreu os descontos discutidos nos autos, sob pena de indeferimento da inicial.
No mesmo prazo, a parte autora deverá informar se permanece interesse no pedido de tutela de urgência.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos na fila de medidas urgentes. -
24/04/2025 07:38
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 17:33
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 17:09
Recebidos os autos
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23/04/2025 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 17:20
Conclusos para tipo de conclusão.
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31/03/2025 18:48
Juntada de Petição de tipo
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19/03/2025 06:56
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Coelho de Souza (OAB 17301/MS) Processo 0813571-21.2025.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria de Fátima de Souza - Réu: Aapps - Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social - Diante do exposto, com fundamento no art. 321 do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda a emenda da petição inicial, suprindo a(s) seguinte(s) deficiências, sob pena de indeferimento.
I - FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS O art. 319, III, do Código de Processo Civil dispõe que a petição indicará "o fato e os fundamentos jurídicos do pedido", sendo certo que, ao dispor sobre tais requisitos, a legislação processual busca individualizar de forma precisa o objeto da lide, de modo a permitir o efetivo contraditório e o exercício da ampla defesa.
Ademais, é cediço que os fatos e fundamentos jurídicos do pedido descritos na petição inicial limitam a sentença a ser proferida, não podendo o juiz proferir sentença de natureza diversa da pedida, tampouco condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que foi demandado (art. 492, do mesmo Código).
Na análise da petição inicial, verifica-se que a parte autora informa o seguinte "... a percebeu descontos diretamente em seu benefício que começaram em março de 2024 com nome de CONTRIB.
AAPPS UNIVERSO 0800 353 5555, inicialmente no valor de R$ 36,91(trinta e seis reais e noventa e um centavos), a partir de janeiro de 2024, a cobrança passou a ser R$ 38,28(trinta e oito reais e vinte e oito centavos) e a partir de janeiro de 2025, a cobrança passou a ser R$ 40,10 (quarenta reais e dez centavos).".
Ocorre que, no extrato do INSS juntado aos autos, é possível verificar que os descontos alegados na inicial iniciaram em junho/2023 (fl. 41).
Diante do exposto, intime-se a parte autora para esclarecer tal divergência e informar o período correto em que ocorreu os descontos discutidos nos autos, sob pena de indeferimento.
II - APLICATIVO MEU INSS Na ação proposta a parte autora busca o cancelamento de mensalidade e restituição de valores anteriormente descontados de seu benefício previdenciário, sob o fundamento de que não aderiu aos serviços prestados pela parte requerida.
Ocorre que, consoante matéria veiculada na imprensa e dados do site oficial do INSS, o aplicativo "MEU INSS" possui funcionalidade que permite o cancelamento dos descontos e a restituição de valores, isto caso provado que o segurado não autorizou os descontos ().
Nesse contexto, havendo ferramenta de cunho administrativo que pode atender os objetivos da parte autora na ação proposta, é curial que a mesma seja instada a comprovar que utilizou tal ferramenta, mesmo porque a busca da prestação jurisdicional é uma medida excepcional, somente admitida quando demonstrada a efetiva necessidade de vir a juízo para obtenção do bem da vida pretendido.
Diante do exposto, determino a intimação da parte autora para proceder a emenda da petição inicial, juntando prova de prévia tentativa de cancelamento do desconto e restituição de valores via aplicativo "MEU INSS", sob pena de indeferimento da petição inicial.
Com o decurso de prazo ou o cumprimento da determinação, retornem os autos conclusos na fila de medidas urgentes. -
11/03/2025 20:13
Publicado ato publicado em data da publicação.
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11/03/2025 07:35
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 17:10
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 15:55
Recebidos os autos
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10/03/2025 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 12:17
Conclusos para tipo de conclusão.
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10/03/2025 12:14
Expedição de tipo de documento.
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10/03/2025 12:14
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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10/03/2025 12:12
Expedição de tipo de documento.
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10/03/2025 12:12
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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10/03/2025 11:36
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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