TJMS - 0900583-23.2023.8.12.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 12:55
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 12:55
Arquivado Definitivamente
-
28/04/2025 06:44
Transitado em Julgado em "data"
-
26/03/2025 15:33
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
24/03/2025 19:09
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
24/03/2025 19:09
Recebidos os autos
-
24/03/2025 19:09
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
24/03/2025 19:09
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
24/03/2025 15:36
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
24/03/2025 15:35
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
24/03/2025 15:35
Juntada de tipo de documento
-
24/03/2025 12:16
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 12:15
Juntada de tipo de documento
-
21/03/2025 22:05
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 02:16
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 00:01
Publicação
-
21/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0900583-23.2023.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Apelante: João Artivo Vaz DPGE - 1ª Inst.: Fernando Eduardo Silva de Andrade (OAB: 177426/RJ) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Gabriela Rabelo Vasconcelos Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
FURTO SIMPLES.
AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA.
REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA.
CONSTITUCIONALIDADE DA REINCIDÊNCIA.
MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação criminal interposta em face de sentença que condenou o agente à pena de 01 (um) ano e 09 (nove) meses de reclusão e 61 (sessenta e um) dias-multa, em regime inicial fechado, pela prática do crime de furto simples, previsto no art. 155, caput, do Código Penal.
A defesa requer o afastamento da agravante da reincidência, por alegada inconstitucionalidade, e, subsidiariamente, pleiteia o abrandamento do regime inicial para o semiaberto.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível afastar a agravante da reincidência sob fundamento de sua inconstitucionalidade; (ii) estabelecer se é cabível a fixação de regime prisional mais brando que o fechado, apesar da reincidência e da existência de circunstância judicial desfavorável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal reconhece a constitucionalidade da agravante da reincidência prevista no art. 61, I, do Código Penal.
No julgamento do RE 591.563 (repercussão geral), o Plenário assentou que a previsão legal não viola o princípio da vedação a penas de caráter perpétuo, tampouco caracteriza bis in idem.
A fixação do regime inicial de cumprimento da pena deve observar os critérios estabelecidos no art. 33, §§ 2.º e 3.º, c/c art. 59, do Código Penal.
Embora a pena imposta seja inferior a quatro anos, a reincidência e a existência de circunstância judicial desfavorável justificam a imposição do regime fechado.
A Súmula 269 do STJ admite o regime semiaberto ao reincidente condenado a pena igual ou inferior a quatro anos, desde que todas as circunstâncias judiciais sejam favoráveis o que não ocorre no presente caso.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a presença de qualquer circunstância judicial negativa, aliada à reincidência, impede a aplicação da Súmula 269 e justifica o regime mais gravoso (HC 411.870/STJ).
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A agravante da reincidência, prevista no art. 61, I, do Código Penal, é constitucional.
A imposição do regime inicial fechado é cabível ao condenado reincidente, mesmo com pena inferior a quatro anos, quando houver circunstância judicial desfavorável.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 61, I, e 33, §§ 2º e 3º; CF/1988, art. 5º, XLVII, "b".
Jurisprudência relevante citada:STF, RE 591.563, Plenário, rel.
Min.
Joaquim Barbosa, j. 04.04.2013.STJ, HC 411.870, Quinta Turma, rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 20.10.2017.
Súmula 269/STJ.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator . -
20/03/2025 14:03
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 13:39
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 13:39
Não-Provimento
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20/03/2025 03:39
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 03:39
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 00:01
Publicação
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20/03/2025 00:01
Publicação
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0900583-23.2023.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Apelante: João Artivo Vaz DPGE - 1ª Inst.: Fernando Eduardo Silva de Andrade (OAB: 177426/RJ) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Gabriela Rabelo Vasconcelos Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para o parecer. -
19/03/2025 07:05
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 07:05
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 17:02
Inclusão em pauta
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14/03/2025 17:50
Conclusos para tipo de conclusão.
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14/03/2025 16:42
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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14/03/2025 16:42
Recebidos os autos
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14/03/2025 16:42
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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14/03/2025 16:41
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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11/03/2025 13:39
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 13:39
Juntada de tipo de documento
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11/03/2025 13:39
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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11/03/2025 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 01:50
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 01:50
Expedida/Certificada
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11/03/2025 01:49
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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11/03/2025 00:01
Publicação
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10/03/2025 12:03
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 11:50
Conclusos para tipo de conclusão.
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10/03/2025 11:50
Expedição de "tipo de documento".
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10/03/2025 11:50
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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10/03/2025 11:46
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 11:02
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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