TJMS - 0800110-94.2021.8.12.0009
1ª instância - Costa Rica - 2ª Vara
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 14:34
Prazo em Curso
-
28/07/2025 17:15
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
28/07/2025 17:15
Deferimento em Parte
-
31/03/2025 13:24
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 13:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 04:55
Publicado ato_publicado em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Evandro Vieira Sobrinho (OAB 299615/SP), Bianca Miranda Vasiules - réu-revel Processo 0800110-94.2021.8.12.0009 - Cumprimento de sentença - Autor: José Carlos de Oliveira - Réu: Bianca Miranda Vasiules - Decisão de f. 55/58: Intimação para o cumprimento de sentença Na fase de conhecimento a ora executada foi citada, em endereço localizado na rua Cláudia Beatriz Gomes de Carvalho n. 258, Bairro Ramez Tebet, nesta Comarca (pg. 33).
Iniciada a fase de cumprimento de sentença, a tentativa de intimação da demandada para pagar o débito, cumprida no mesmo endereço, resultou infrutífera (pg. 50).
Considerando que a parte tem o dever de comunicar ao juízo sua mudança de endereço, reputo válida a intimação para o cumprimento de sentença, aplicando-se ao caso o disposto nos artigos 274, parágrafo único, e 513, §3º, ambos do CPC.
SISBAJUD Defiro o pedido de constrição através do Sistema SISBAJUD, em dinheiro ou ativos financeiros existentes na(s) conta(s) bancária(s) da executada, conforme requerido pelo exequente, nos termos dos artigos 835, I e 854, ambos do CPC, através da modalidade denominada de "teimosinha".
Desde já, fica definida a atividade a ser realizada no caso da ocorrência das seguintes situações: 1.
Na hipótese da parte devedora não possuir relação com qualquer instituição financeira, deverá ser juntada e liberada eletronicamente a informação obtida através do Sistema SISBAJUD e, em seguida, a serventia intimará a parte exequente para, em 10 (dez) dias, manifestar-se no presente feito, formulando os requerimentos que entender pertinentes para continuidade dos trâmites processuais. 2.
Sendo efetivada a consulta ao Sistema SISBAJUD e retornando o resultado negativo quanto ao bloqueio de valores, deverá ser juntada e liberada eletronicamente a informação obtida através do Sistema SISBAJUD e, em seguida, a serventia intimará a parte exequente para, em 10 (dez) dias, manifestar-se no presente feito, formulando os requerimentos que entender pertinentes para continuidade dos trâmites processuais. 3.
Efetivada a consulta ao Sistema SISBAJUD, e sendo o montante bloqueado irrisório, deverá ser imediatamente efetuado o desbloqueio independentemente de manifestação do exequente que, contudo, deverá ser intimado para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias. 4.
Caso a consulta ao Sistema SISBAJUD retorne com resultado positivo relativamente a valores bloqueados, deverá ser juntada e liberada a informação de bloqueio de valores, com nova conclusão direcionada para a fila “102.
Concluso – Medidas Urgentes”, para deliberação pelo(a) magistrado(a) sobre os valores bloqueados. 5.
Juntado o extrato do SISBAJUD aos autos, o primeiro operador que atuar no feito (seja do Gabinete, do Cartório ou da CPE), deverá retirar o sigilo da presente decisão.
RENAJUD Resultando infrutífera ou insuficiente a medida de indisponibilidade de ativos financeiros, determino a utilização do sistema RENAJUD para busca e indisponibilidade (restrição de transferência) de eventuais veículos existentes em nome da executada. a) encontrados veículos com restrições gravadas pela justiça trabalhista, com anotação de furto, roubo ou baixa, não haverá restrição sobre eles, por serem inservíveis para fins de quitação nestes autos; b) localizado veículo com anotação de alienação fiduciária, fica inviabilizada a penhora direta nos termos do art. 7º-A, do Decreto-Lei n. 911/69.
Nesse sentido, "[o] Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido da viabilidade da penhora de direitos que o devedor fiduciante possui sobre o bem oriundo de contrato de alienação, não sendo requisito da constrição a anuência do credor fiduciário, uma vez que a referida penhora não prejudica o credor fiduciário, que poderá ser substituído pelo arrematante que assume todas as responsabilidades para consolidar a propriedade plena do bem alienado" (REsp n. 1.697.645/MG, Rel.
Min.
OG FERNANDES, DJe 25/4/2018; AgInt no AREsp n. 644.018/SP, Rel.
Min.
MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 10/6/2016 e REsp n. 901.906/DF, Rel.
MIN.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 11/2/2010; e REsp 1703548/AP, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/05/2019, DJe 14/05/2019).
Com isso, nessa hipótese, intime-se a parte exequente para manifestação acerca do interesse no prosseguimento do feito em relação a este bem e, em igual prazo, informar os dados do credor fiduciário.
Após, tornem os autos conclusos para deliberação sobre a constrição. c) localizados veículos aptos a garantir a execução e em não sendo as hipóteses anteriores, inclua-se a restrição de transferência no RENAJUD.
Após, vista às partes para manifestação.
Ato contínuo, tornem os autos conclusos.
INFOJUD Tendo em vista que a execução deve se pautar no interesse do credor (art. 797 do CPC) e é norteada pelos princípios da economia, celeridade e máxima efetividade do processo, cumpre ao órgão jurisdicional se valer de mecanismo ágil e eficiente para localizar bens penhoráveis.
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça deste Estado assentou: E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – PRETENSÃO DE CONSULTA AO SISTEMA INFOJUD, PARA CONSTATAÇÃO OU NÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA – POSSIBILIDADE –EXECUÇÃO QUE DEVE OPERAR NO INTERESSE DO CREDOR – APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA, CELERIDADE E MÁXIMA EFETIVIDADE DO PROCESSO – DESNECESSIDADE DO ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS NA BUSCA DE BENS A SEREM PENHORADOS – RECURSO PROVIDO.
Em homenagem aos princípios da economia, celeridade e máxima efetividade do processo, deve ser deferida a pretensão do agravante no sentido de que seja consultado o sistema Infojud, para aferição se o agravado possui ou não bens passíveis de penhora, sendo desnecessário o esgotamento das diligências na busca de bens a serem penhorados a fim de autorizar-se a penhora on line (sistemas BACEN-JUD, RENAJUD ou INFOJUD).
Precedentes. (TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1402860-52.2018.8.12.0000, 5ª Câmara Cível, Relator: Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva, j: 10/07/2018, p: 10/07/2018) (g.n) Mesmo porque, considerando que os bancos de dados dos serviços registrais não são interligados, não seria razoável exigir que o credor diligenciasse nos cartórios de registro de imóveis espalhados pelo país em busca de bens do devedor.
Assim, mostra-se possível a quebra do sigilo fiscal para salvaguardar os interesses do credor, sendo desnecessário o esgotamento de todos os meios à sua disposição para a localização de bens do devedor.
Ademais, como o credor pode obter certidão de possíveis bens do devedor junto ao serviço registral de imóveis, não se afigura razoável que ele não tenha acesso aos bens registrados perante a Receita Federal.
Logo, caso inexitosas as medidas determinadas nos tópicos anteriores, defiro a utilização do sistema INFOJUD para consulta de bens do executado passíveis de constrição, observado o segredo de justiça. -
17/03/2025 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/03/2025 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
-
14/03/2025 18:11
Emissão da Relação
-
14/03/2025 18:03
Emissão da Relação
-
13/12/2024 15:46
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
13/12/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 13:59
Juntada de Outros documentos
-
04/10/2024 12:37
Conclusos para decisão
-
03/06/2024 16:59
Juntada de Informações
-
22/05/2024 09:13
Prazo em Curso
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10/04/2024 19:13
Documento Digitalizado
-
10/04/2024 19:12
Documento Digitalizado
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10/04/2024 19:12
Documento Digitalizado
-
07/03/2024 15:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/07/2023 03:01
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
11/07/2023 07:29
Conclusos para decisão
-
12/06/2023 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2023 08:57
Prazo em Curso
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02/06/2023 20:24
Publicado ato_publicado em 02/06/2023.
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02/06/2023 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
-
01/06/2023 08:17
Emissão da Relação
-
29/05/2023 08:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/05/2023 16:41
Prazo em Curso
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05/05/2023 18:01
Prazo em Curso
-
04/05/2023 18:33
Expedição de Carta.
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20/03/2023 14:32
Expedição em análise para assinatura
-
20/03/2023 14:22
Expedição de Certidão.
-
20/03/2023 14:22
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
13/03/2023 12:13
Autos preparados para expedição
-
10/03/2023 19:15
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
10/03/2023 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2022 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/08/2022 22:22
Conclusos para despacho
-
26/08/2022 01:19
Decorrido prazo de nome_da_parte em 26/08/2022.
-
17/08/2022 21:51
Prazo em Curso
-
17/08/2022 20:17
Publicado ato_publicado em 17/08/2022.
-
17/08/2022 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
-
16/08/2022 16:35
Emissão da Relação
-
08/08/2022 20:11
Publicado ato_publicado em 08/08/2022.
-
08/08/2022 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/08/2022 23:55
Evolução da Classe Processual
-
05/08/2022 23:55
Emissão da Relação
-
04/08/2022 22:04
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
04/08/2022 22:04
Convertida monitória em título executivo
-
28/06/2022 08:21
Conclusos para julgamento
-
27/06/2022 09:10
Em Cartório-p/ Escrivão/Diretor preparar Conclusão
-
21/06/2022 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2022 01:26
Decorrido prazo de nome_da_parte em 21/06/2022.
-
26/05/2022 14:19
Prazo em Curso
-
25/05/2022 20:16
Publicado ato_publicado em 25/05/2022.
-
25/05/2022 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
-
24/05/2022 12:34
Emissão da Relação
-
05/05/2022 01:15
Decorrido prazo de nome_da_parte em 05/05/2022.
-
08/04/2022 10:52
Prazo em Curso
-
06/04/2022 17:09
Prazo em Curso
-
06/04/2022 17:08
Juntada de NULL
-
06/04/2022 17:08
Juntada de Mandado
-
06/04/2022 11:52
Prazo em Curso
-
30/03/2022 13:51
Prazo em Curso
-
30/03/2022 12:44
Expedição de Mandado.
-
29/03/2022 19:05
Expedição em análise para assinatura
-
02/02/2022 20:08
Publicado ato_publicado em 02/02/2022.
-
02/02/2022 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
01/02/2022 15:01
Autos preparados para expedição
-
01/02/2022 15:00
Emissão da Relação
-
31/01/2022 19:57
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
31/01/2022 19:57
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2021 02:57
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
18/10/2021 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2021 12:37
Conclusos para despacho
-
08/10/2021 01:15
Decorrido prazo de nome_da_parte em 08/10/2021.
-
17/09/2021 08:23
Prazo em Curso
-
15/09/2021 20:11
Publicado ato_publicado em 15/09/2021.
-
15/09/2021 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
14/09/2021 08:05
Emissão da Relação
-
10/09/2021 16:59
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
10/09/2021 16:59
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2021 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2021 00:55
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
06/07/2021 10:19
Conclusos para decisão
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05/07/2021 08:58
Em Cartório-p/ Escrivão/Diretor preparar Conclusão
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29/06/2021 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2021 01:09
Decorrido prazo de nome_da_parte em 23/06/2021.
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16/06/2021 08:23
Prazo em Curso
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14/06/2021 20:16
Publicado ato_publicado em 14/06/2021.
-
12/06/2021 08:04
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/06/2021 07:49
Emissão da Relação
-
08/06/2021 00:51
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
04/06/2021 17:24
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/05/2021 12:03
Prazo em Curso
-
14/05/2021 15:41
Expedição de Carta.
-
14/05/2021 08:31
Expedição em análise para assinatura
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12/05/2021 21:21
Publicado ato_publicado em 12/05/2021.
-
12/05/2021 07:56
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/05/2021 07:34
Autos preparados para expedição
-
12/05/2021 07:33
Emissão da Relação
-
22/02/2021 17:35
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
22/02/2021 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2021 15:50
Informação do Sistema
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18/02/2021 15:50
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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18/02/2021 13:00
Conclusos para decisão
-
18/02/2021 09:28
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) da Distribuição ao destino
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18/02/2021 09:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2021
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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