TJMS - 0800744-54.2025.8.12.0008
1ª instância - Corumba - 1ª Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 12:59
Conclusos para despacho
-
12/08/2025 18:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/08/2025 04:49
Publicado ato_publicado em 08/08/2025.
-
07/08/2025 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/08/2025 10:40
Emissão da Relação
-
01/07/2025 09:16
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
01/07/2025 09:15
Despacho Saneador
-
12/05/2025 11:57
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 12:32
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 12:32
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
28/03/2025 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 07:56
Prazo em Curso
-
19/03/2025 04:50
Publicado ato_publicado em 19/03/2025.
-
19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Fernando Toledo Jorge (OAB 6961B/MS) Processo 0800744-54.2025.8.12.0008 - Arrolamento Comum - Herdeiro: Soraia Mohamed El Cheikh, Hilda Zabala El Cheick, Leila Mohamed El Cheikh Mendes, Samira Mohamed El Cheikh Zafallon, Jaber Mohamed El Cheikh - Inicialmente, indefiro o pedido de justiça gratuita, uma vez que em se tratando de processo de inventário, a orientação jurisprudencial é pacífica no sentido de que em não havendo possibilidade para pagamento das custas, deve o espólio ficar responsável pelo pagamento, pagando-se as custas ao final do processo (TJRS; AI 357252-87.2014.8.21.7000; Caxias do Sul; Sétima Câmara Cível; Rel.
Des.
Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves; Julg. 16/09/2014; DJERS 22/09/2014).
Considerando-se que a parte requerente é herdeira do(s) falecido(s) Mohamed Hassan El Cheik (conforme certidão de óbito de p. 19 e documento de identidade de p. 24), (1) nomeio Hilda Zabala El Cheick para o encargo de inventariante, dispensado do compromisso (nos termos do art. 660,do CPC).
Considerando-se os princípios da celeridade e economia processual, assim como o mote de desburocratização dos procedimentos de inventário/arrolamento inaugurado a partir da Lei 11.441/07, que autorizou a realização de tais procedimentos na seara extrajudicial, (2) deverá a parte inventariante justificar o interesse na realização do procedimento pela via judicial à vista da faculdade constante da Lei (art. 610, § 1º, do CPC) e regulamentada pela Resolução 35/2007 do CNJ.
Em subsistindo o interesse no processamento pela via judicial, (3) deverá a parte requerente/inventariante (a) apresentar primeiras declarações/plano de partilha subscrito por todos os herdeiros/cônjuges; (b) comprovar o pagamento do ITCMD (ou sua isenção) mediante apresentação da guia do ITCMD com status finalizada, a ser obtida junto ao sítio eletrônico da Secretaria de Fazenda (http://www.sefaz.ms.gov.br/itcd/), (c) providenciar na juntada da integralidade dos documentos previstos no art. 22 da Res. 35/2007 do CNJ, incluídas certidões de casamento atualizadas, bem como na (d) juntada das negativas fiscais das três esferas observado o CPF do "de cujus", tudo sob pena de remoção e nomeação de inventariante dativo às custas do espólio, o qual poderá indicar bens para alienação forçada.
Prazo: 20 dias.
Decorrido o prazo, (3) diga a Fazenda Pública Estadual.
Por fim, (4) conclusos para deliberação quanto à partilha. Às providências.
Intimem-se -
18/03/2025 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/03/2025 09:55
Emissão da Relação
-
25/02/2025 12:46
Autos preparados para expedição
-
25/02/2025 08:52
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
25/02/2025 08:52
Recebida petição inicial
-
21/02/2025 15:10
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 18:03
Informação do Sistema
-
20/02/2025 18:03
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
20/02/2025 16:51
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
20/02/2025 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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