TJMS - 0810784-19.2025.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 14:04
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
18/09/2025 22:09
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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18/09/2025 01:20
Certidão de Publicação - DJE
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18/09/2025 00:01
Publicação
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18/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0810784-19.2025.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 10ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Terezinha Gonçalves de Souza Advogado: Celso Gonçalves (OAB: 20050/MS) Apelada: Paraná Banco S/A EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - ÚNICO INTUITO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO - INDEFERIMENTO DA INICIAL - AUSÊNCIA DE PROVA DO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - TEMA 648 DO STJ - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação de Produção Antecipada de Provas na qual houve o indeferimento da Petição Inicial em virtude de o requerimento administrativo não ter sido realizado de forma idônea.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se no presente recurso o indeferimento da Petição Inicial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
No Tema Repetitivo n. 648/STJ, restou sedimentada a tese jurídica de que "A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando à demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária." 4.
Na hipótese, deixou a parte autora-apelante de cumprir o requisito de comprovar o prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, tampouco o requisito de pagamento do custo do referido serviço.
IV.
DISPOSITIVO 5.
Apelação Cível conhecida e não provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
17/09/2025 08:16
Remessa à Imprensa Oficial
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16/09/2025 19:38
Julgamento Virtual Finalizado
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16/09/2025 19:38
Não-Provimento
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11/09/2025 07:06
Incluído em pauta para 11/09/2025 07:06:30 local.
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28/08/2025 18:42
Inclusão em Pauta
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28/08/2025 00:23
Certidão de Publicação - DJE
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28/08/2025 00:01
Publicação
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28/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0810784-19.2025.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 10ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Terezinha Gonçalves de Souza Advogado: Celso Gonçalves (OAB: 20050/MS) Apelada: Paraná Banco S/A Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 27/08/2025. -
27/08/2025 08:46
Remessa à Imprensa Oficial
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27/08/2025 08:20
Conclusos para decisão
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27/08/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 08:20
Distribuído por sorteio
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27/08/2025 08:15
Processo Cadastrado
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22/08/2025 15:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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