TJMS - 0801809-05.2025.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 13:28
Inclusão em Pauta
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22/09/2025 00:27
Certidão de Publicação - DJE
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22/09/2025 00:01
Publicação
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22/09/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801809-05.2025.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Embargante: Marcus Faria da Costa Sociedade Individual de Advocacia Advogado: Marcus Faria da Costa (OAB: 10668/MS) Advogado: Priscila Vilamaior Aquino (OAB: 23713/MS) Embargado: Marcos Antônio da Rocha, Advogado: Rogério Costa Chibeni Yarid (OAB: 140387/SP) Advogado: Luís Gustavo Ruccini Floriano (OAB: 288806/SP) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 19/09/2025. -
21/09/2025 14:55
Retorno da Conclusão para Pautar - JV
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19/09/2025 08:46
Incidente em Processamento
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19/09/2025 08:42
Processo Dependente Cadastrado
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19/09/2025 08:42
Conclusos para decisão
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19/09/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 08:42
Processo Dependente Iniciado
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11/09/2025 08:07
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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10/09/2025 22:08
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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10/09/2025 01:12
Certidão de Publicação - DJE
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10/09/2025 00:01
Publicação
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10/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801809-05.2025.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Apelante: Marcus Faria da Costa Sociedade Individual de Advocacia Advogado: Marcus Faria da Costa (OAB: 10668/MS) Advogado: Priscila Vilamaior Aquino (OAB: 23713/MS) Apelado: Marcos Antônio da Rocha, Advogado: Rogério Costa Chibeni Yarid (OAB: 140387/SP) Advogado: Luís Gustavo Ruccini Floriano (OAB: 288806/SP) EMENTA - EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS - REVOGAÇÃO DO MANDATO - ILIQUIDEZ DO TÍTULO - NECESSIDADE DE ARBITRAMENTO - EXECUÇÃO EXTINTA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO DEPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de Apelação Cível interposta por sociedade de advocacia em face de sentença que acolheu embargos à execução, reconhecendo a ausência de título executivo líquido e, por consequência, declarou extinta a execução por quantia certa ajuizada com base em contrato de prestação de serviços advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se a validade da sentença que extinguiu a execução fundada em contrato de honorários advocatícios, diante da revogação do mandato antes da finalização dos processos judiciais, bem como a alegada nulidade da decisão por cerceamento de defesa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A preliminar de cerceamento de defesa foi rejeitada, considerando que o julgamento antecipado da lide se deu no exercício do livre convencimento motivado do magistrado, estando suficientemente instruído o feito com os documentos apresentados.
Quanto ao mérito, a exequibilidade do contrato de honorários está condicionada à presença dos requisitos legais: certeza, liquidez e exigibilidade (art. 783 do CPC).
No caso, a revogação do mandato antes da finalização das demandas judiciais impede o reconhecimento da liquidez da obrigação, exigindo apuração do valor proporcional aos serviços efetivamente prestados mediante ação de arbitramento.
A jurisprudência do STJ e deste Tribunal é firme no sentido de que, havendo revogação unilateral do mandato, não se justifica a cobrança integral dos honorários pactuados, salvo hipóteses excepcionais, devendo ser apurado o montante proporcional ao trabalho desenvolvido até a rescisão.
Inexistindo título executivo líquido, impõe-se a manutenção da sentença que extinguiu a execução.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O contrato de prestação de serviços advocatícios, embora constitua título executivo extrajudicial, perde sua liquidez quando o mandato é revogado antes da finalização do processo, sendo necessária a apuração proporcional dos honorários mediante ação de arbitramento.
A cobrança integral de honorários de êxito após a revogação do mandato é incabível, exceto em situações excepcionais em que reste demonstrada atuação determinante e conclusão iminente da demanda.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 371, 783, 803, I, 1.012, 1.021 §4º, 1.026 §2º e 85 §§2º e 11; Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/1994), art. 22; Código de Ética e Disciplina da OAB, arts. 16 e 17.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1882117/MS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe 12/11/2020; STJ, AgInt no AREsp 2.348.277/MG, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe 25/10/2023; TJMS, ApCiv 0825222-84.2024.8.12.0001, Rel.
Des.
Eduardo Machado Rocha, j. 19/12/2024; TJMS, ApCiv 0854131-73.2023.8.12.0001, Rel.
Des.
Odemilson R.
C.
Fassa, j. 21/06/2024; TJMS, ApCiv 0826176-09.2019.8.12.0001, Rel.
Des.
Paulo A. de Oliveira, j. 26/10/2023; TJMS, ApCiv 0834307-07.2018.8.12.0001, Rel.
Des.
Dorival R.
Pavan, j. 28/06/2022.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
09/09/2025 08:16
Remessa à Imprensa Oficial
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08/09/2025 17:46
Não-Provimento
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08/09/2025 15:13
Acórdão encaminhado ao Relator para assinatura
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08/09/2025 12:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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08/09/2025 09:00
Sessão de Julgamento Realizada - Não Provido
-
08/09/2025 09:00
Julgado
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07/09/2025 19:20
Juntada de Outros documentos
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07/09/2025 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/09/2025 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/08/2025 16:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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28/08/2025 00:01
Publicação
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27/08/2025 14:20
Remessa à Imprensa Oficial
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21/08/2025 02:01
Certidão de Publicação - DJE
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21/08/2025 00:01
Publicação
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21/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801809-05.2025.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Apelante: Marcus Faria da Costa Sociedade Individual de Advocacia Advogado: Marcus Faria da Costa (OAB: 10668/MS) Apelado: Marcos Antônio da Rocha, Advogado: Rogério Costa Chibeni Yarid (OAB: 140387/SP) Advogado: Luís Gustavo Ruccini Floriano (OAB: 288806/SP) Tendo em vista a oposição manifestada pela parte recorrente às f. 232 dos autos, retire-se o presente feito da pauta de julgamento virtual e, na sequência, inclua-se na próxima pauta do julgamento presencial. Às providências. -
20/08/2025 11:24
Inclusão em Pauta
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20/08/2025 06:45
Remessa à Imprensa Oficial
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19/08/2025 17:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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19/08/2025 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 11:37
Conclusos para decisão
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19/08/2025 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2025 00:32
Certidão de Publicação - DJE
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06/08/2025 00:01
Publicação
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06/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801809-05.2025.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Apelante: Marcus Faria da Costa Sociedade Individual de Advocacia Advogado: Marcus Faria da Costa (OAB: 10668/MS) Apelado: Marcos Antônio da Rocha, Advogado: Rogério Costa Chibeni Yarid (OAB: 140387/SP) Advogado: Luís Gustavo Ruccini Floriano (OAB: 288806/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 05/08/2025. -
05/08/2025 12:17
Remessa à Imprensa Oficial
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05/08/2025 12:05
Conclusos para decisão
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05/08/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 12:05
Distribuído por sorteio
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05/08/2025 12:04
Processo Cadastrado
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01/08/2025 09:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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