TJMS - 0800102-08.2021.8.12.0013
1ª instância - Jardim - 1ª Vara
Polo Ativo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 06:31
Publicado ato_publicado em 16/09/2025.
-
09/09/2025 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
-
08/09/2025 12:36
Emissão da Relação
-
05/09/2025 12:15
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
05/09/2025 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2025 11:56
Conclusos para despacho
-
19/07/2025 13:25
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
19/07/2025 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2025 08:45
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 08:32
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 08:32
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
09/07/2025 01:56
Decorrido prazo de nome_da_parte em 09/07/2025.
-
03/07/2025 11:24
Prazo em Curso
-
02/07/2025 15:43
Juntada de Informações
-
30/06/2025 07:27
Prazo em Curso
-
30/06/2025 06:10
Publicado ato_publicado em 30/06/2025.
-
27/06/2025 08:05
Relação encaminhada ao D.J.
-
23/06/2025 09:15
Emissão da Relação
-
17/06/2025 16:10
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
17/06/2025 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2025 12:49
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 09:23
Informação do Sistema
-
02/04/2025 13:31
Autos preparados para expedição
-
01/04/2025 11:39
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 11:39
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 09:07
Autos preparados para expedição
-
17/03/2025 04:57
Publicado ato_publicado em 17/03/2025.
-
17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria Amélia Cassiana Mastrorosa Vianna (OAB 16758A/MS), Louise Rainer P.
Gionedis (OAB 16644/MS), Yuri Kennedy Echeverria Elias (OAB 23263/MS), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 13103A/MS) Processo 0800102-08.2021.8.12.0013 - Procedimento Comum Cível - Autor: Charles Eduardo Pereira Coelho - Réu: Banco do Brasil S/A - Denota-se da contestação apresentada, que o requerido impugnou a justiça gratuita deferida à parte autora.
No entanto, o ônus da prova de que o beneficiário da assistência judiciária está em condições de pagar as despesas do processo é do impugnante, porque seria exigir prova negativa imputá-lo ao beneficiado.
Assim, cumpre ao impugnante provar a existência das condições do beneficiário, nos termos do art. 100 do CPC.
No presente caso, a parte requerida/impugnante não trouxe qualquer documentação ou prova apta a demonstrar a suposta capacidade financeira do autor, razão pela qual rejeito referida impugnação.
Outrossim, o requerido apresentou impugnação ao valor da causa, sob o fundamento de que a parte autora atribuiu à causa valor demasiadamente excessivo, no importe de R$55.681,12.
Razão, contudo, não lhe assiste.
Com relação ao valor da causa, incide, na espécie, o disposto no artigo 292, inciso VI, do CPC, de forma que, em havendo a cumulação de pedidos, o valor da causa corresponderá à soma de todos os valores, de forma que não prospera referida impugnação.
Quanto às preliminares da ilegitimidade passiva, competência e prescrição, denota-se que referida matéria já restou decidida no Tema 1150, conforme transcrição da ementa abaixo: "I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP".
Desta feita, não há que se falar em decurso da prescrição decenal, considerando que o autor tomou ciência dos fatos em 18 de junho de 2018, tendo ingressado com a ação em 26/01/2021.
As partes são capazes e estão devidamente representadas nos autos.
Não há nulidades a serem sanadas, motivo pelo qual dou o feito por saneado.
Fixo como pontos controvertidos: a) a atualização dos valores em consonância com a legislação aplicável ao fundo PASEP; b) se há diferença de saldo a apurar; c) se há saldo a restituir e d) eventual condenação por danos morais e sua respectiva extensão, em caso positivo.
Não sendo hipótese de inversão do ônus da prova, por não haver relação de consumo, e inexistindo convenção pelas partes neste sentido, a distribuição do ônus probatório deverá ocorrer na forma do artigo 373, caput, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 6.
O Código de Defesa do Consumidor não se aplica à hipótese, pois o Banco do Brasil atua como mero depositário dos valores do PASEP, não havendo relação de consumo entre as partes.
Nesse contexto, a inversão do ônus da prova, prevista no CDC, não se justifica. 7.
Recurso parcialmente provido para afastar a aplicação das normas consumeristas ao caso, mantendo-se os demais pontos da decisão impugnada. (TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1417810-56.2024.8.12.0000, Campo Grande, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Juiz Wagner Mansur Saad, j: 13/11/2024, p: 18/11/2024)." Defiro a produção da prova pericial, nos exatos termos dos pontos controvertidos fixados.
Para a realização da perícia contábil, nomeio AP Contabilidade & Perícia, por meio do representante André Marques Porto Moreira, CRC/MS 12.599/O-6, pelo email [email protected] ou no endereço Rua Jeribá, 325, sala 07.
Bairro Chácara Cachoeira, Campo Grande / MS, CEP: 79040-120, independentemente de compromisso e determino, se aceitar o encargo, que apresente, no prazo de cinco dias, proposta de honorários, comprovação da especialização para atividade e os contatos pelos quais poderá ser intimado, em especial o endereço eletrônico (art. 465, § 2º, do CPC/15).
Cientifique-se o perito que os honorários serão pagos, ao final, pelo requerido, se sucumbente, ou pelo Estado de Mato Grosso do Sul, se sucumbente o autor, vez que esta litiga sob o pálio da justiça gratuita.
Intime-se o Estado de Mato Grosso do Sul acerca da proposta dos honorários periciais.
O perito deverá, ciente da nomeação, informar se aceita receber os honorários advocatícios fixados ao final do processo.
Com a proposta de honorários, manifestem-se as partes e o Estado de Mato Grosso do Sul, no prazo sucessivo e idêntico de 5 (cinco) dias.
Se não houver impugnação, consoante o estatuído no artigo 465, § 3º, do CPC/15, o valor estabelecido fica desde já homologado.
As partes poderão, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da publicação desta decisão, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, II e III, do CPC/15.
Após, solicite-se do perito a designação de data, hora e local para a realização da perícia, devendo as partes serem devidamente intimadas, na forma do artigo 466, § 2º, do CPC/15.
Concedo, desde já, o prazo de trinta dias, contados da data designada para o início da perícia, para o perito nomeado apresentar o laudo pericial. -
14/03/2025 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
-
13/03/2025 10:47
Emissão da Relação
-
08/02/2025 20:06
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
08/02/2025 20:05
Decisão de Saneamento e Organização
-
02/12/2024 02:58
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
17/10/2024 11:59
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 12:53
Processo Desarquivado
-
26/09/2024 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2024 01:21
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
19/02/2024 00:30
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
18/12/2023 00:17
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
17/11/2023 01:07
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
12/09/2023 14:56
Arquivado Provisoriamente
-
12/09/2023 14:56
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 08:51
Prazo em Curso
-
12/09/2023 08:49
Decorrido prazo de nome_da_parte em 12/09/2023.
-
12/09/2023 08:46
Processo sobrestado desarquivado
-
12/09/2023 08:40
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo numero_tema_repetitivo
-
06/08/2023 19:06
Processo Desarquivado
-
18/01/2023 00:04
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
12/12/2022 02:00
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
05/12/2022 00:26
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
21/11/2022 03:27
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
10/11/2022 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2022 04:26
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
17/12/2021 03:30
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
07/12/2021 02:01
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
24/11/2021 01:46
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
11/11/2021 03:35
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
02/11/2021 00:11
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
20/10/2021 01:07
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
14/10/2021 15:08
Arquivado Provisoriamente
-
07/10/2021 20:18
Publicado ato_publicado em 07/10/2021.
-
07/10/2021 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/10/2021 23:36
Emissão da Relação
-
23/09/2021 18:29
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
23/09/2021 18:29
Por decisão do Presidente do STJ - IRDR
-
26/07/2021 16:57
Conclusos para decisão
-
25/07/2021 00:41
Em Cartório-p/ Escrivão/Diretor preparar Conclusão
-
08/07/2021 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/07/2021 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2021 16:34
Prazo em Curso
-
16/06/2021 20:13
Publicado ato_publicado em 16/06/2021.
-
16/06/2021 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
15/06/2021 19:06
Emissão da Relação
-
25/05/2021 17:31
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
25/05/2021 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2021 18:40
Conclusos para despacho
-
21/05/2021 17:39
Em Cartório-p/ Escrivão/Diretor preparar Conclusão
-
04/05/2021 17:55
Juntada de Petição de Réplica
-
15/04/2021 08:24
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/04/2021 13:40
Prazo em Curso
-
09/04/2021 21:08
Publicado ato_publicado em 09/04/2021.
-
09/04/2021 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
-
08/04/2021 15:11
Emissão da Relação
-
08/04/2021 15:09
Documento Digitalizado
-
30/03/2021 09:41
Juntada de Petição de contestação
-
25/03/2021 20:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2021 10:22
Prazo em Curso
-
03/02/2021 10:17
Expedição de Ofício.
-
30/01/2021 10:26
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
30/01/2021 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2021 17:29
Conclusos para despacho
-
26/01/2021 22:40
Informação do Sistema
-
26/01/2021 22:40
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
26/01/2021 12:39
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) da Distribuição ao destino
-
26/01/2021 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2021
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800879-61.2019.8.12.0013
Sidnei da Silva Romero
Banco do Brasil SA
Advogado: Pedro Navarro Correia
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 23/05/2019 16:38
Processo nº 0804248-53.2025.8.12.0110
Adriana Benedito
Municipio de Campo Grande/Ms
Advogado: Ariel Romero Bentos
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 16/02/2025 23:41
Processo nº 0866982-47.2023.8.12.0001
Maria do Socorro Bezerra de Melo
Cassems - Caixa de Assistencia dos Servi...
Advogado: Cleber Tejada de Almeida
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 23/11/2023 11:36
Processo nº 0805135-37.2025.8.12.0110
Rebekah Grace Curi
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Thiago de Freitas Pinazo
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 21/02/2025 15:57
Processo nº 0804216-48.2025.8.12.0110
Luceli Malavazi Hilario
Municipio de Campo Grande/Ms
Advogado: Marcio Souza de Almeida
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 15/02/2025 11:10