TJMS - 0805468-86.2025.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda e Saude Publica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 11:10
Prazo em Curso
-
17/09/2025 13:09
Publicado ato_publicado em 17/09/2025.
-
11/09/2025 19:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
09/09/2025 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 08:12
Relação encaminhada ao D.J.
-
08/09/2025 18:28
Emissão da Relação
-
08/09/2025 18:18
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 08:21
Prazo em Curso
-
22/07/2025 08:20
Juntada de Mandado
-
22/07/2025 08:20
Juntada de NULL
-
02/07/2025 13:51
Prazo em Curso
-
02/07/2025 13:51
Expedição de Mandado.
-
30/06/2025 13:45
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
30/06/2025 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 18:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 15:57
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 15:55
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 07:11
Publicado ato_publicado em 04/06/2025.
-
03/06/2025 08:29
Relação encaminhada ao D.J.
-
03/06/2025 02:14
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
02/06/2025 12:50
Emissão da Relação
-
02/06/2025 07:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/05/2025 08:54
Prazo em Curso
-
21/05/2025 08:51
Juntada de Mandado
-
21/05/2025 08:51
Juntada de NULL
-
28/04/2025 06:35
Publicado ato_publicado em 28/04/2025.
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael Diniz Rios (OAB 27264/MS) Processo 0805468-86.2025.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Maria Percília da Costa Barbosa - Pelo exposto, com base no art. 300 do Código de Processo Civil, defiro a tutela para o fim de determinar que o requerido suspenda o processo administrativo que tramita contra o autor e o efeito de eventual penalidade imposta contra ele (pontos e/ou suspensão da CNH), no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00. -
25/04/2025 17:32
Prazo em Curso
-
25/04/2025 14:48
Expedição de Mandado.
-
25/04/2025 13:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
25/04/2025 12:58
Prazo em Curso
-
25/04/2025 12:57
Expedição de Carta.
-
25/04/2025 08:21
Relação encaminhada ao D.J.
-
25/04/2025 07:50
Expedição em análise para assinatura
-
25/04/2025 07:50
Emissão da Relação
-
24/04/2025 15:01
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
24/04/2025 15:01
Tutela Provisória
-
22/04/2025 10:53
Conclusos para despacho
-
19/04/2025 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 11:18
Prazo em Curso
-
03/04/2025 06:32
Publicado ato_publicado em 03/04/2025.
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael Diniz Rios (OAB 27264/MS) Processo 0805468-86.2025.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Maria Percília da Costa Barbosa - Fica a parte intimada para, no prazo de 10 dias, manifestar-se nos autos conforme tramitação processual solicitada. -
02/04/2025 11:44
Relação encaminhada ao D.J.
-
02/04/2025 11:36
Emissão da Relação
-
31/03/2025 13:26
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
31/03/2025 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 14:09
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 14:02
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 14:01
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
27/03/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/03/2025 05:13
Prazo em Curso
-
03/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael Diniz Rios (OAB 27264/MS) Processo 0805468-86.2025.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Maria Percília da Costa Barbosa - Despacho/decisão: Em atenção ao princípio da cooperação, esclareço que o pedido de transferência de pontos ao suposto infrator depende da inclusão deste no polo passivo da demanda, pois somente depois do devido processo legal é que sobre ele poderão recair os efeitos do provimento judicial pretendido.
Ainda, faz-se necessário que a declaração do real infrator seja assinada com firma reconhecida em cartório.
Assim, intime-se a parte requerente para que promova a emenda da inicial para correção do vício supramencionado, bem como para juntar aos autos o auto de infração a que se refere e eventual processo administrativo de suspensão/cassação da CNH, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial e da tutela de urgência.
Com a manifestação, para melhor esclarecimento dos fatos analisados, e também em homenagem ao princípio do contraditório, intime-se o requerido pelo meio mais rápido encontrado pela serventia (exceto expedição de carta por via de correio com AR, o que faz impossível o cumprimento do prazo) para que se manifeste sobre o pedido de tutela de urgência, no prazo de 72 horas.
Oportunamente, tornem os autos conclusos na fila "102 - medidas urgentes", para análise do pedido de concessão da tutela antecipada. -
28/02/2025 21:36
Publicado ato_publicado em 28/02/2025.
-
28/02/2025 09:26
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/02/2025 09:14
Emissão da Relação
-
27/02/2025 14:40
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
27/02/2025 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 17:51
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 17:18
Informação do Sistema
-
25/02/2025 17:18
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
25/02/2025 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800562-80.2025.8.12.0101
Joyce Martins Carbonaro
Municipio de Dourados
Advogado: Kaique Ribeiro Yamakawa
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 06/02/2025 16:06
Processo nº 0805570-11.2025.8.12.0110
Karolinne Timotio Brochetto
Municipio de Campo Grande/Ms
Advogado: Danielle Cristina Anastacio Silva
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 26/02/2025 14:10
Processo nº 0800512-54.2025.8.12.0101
Rosana Aparecida Prates Ferreira
Municipio de Dourados
Advogado: Kaique Ribeiro Yamakawa
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 04/02/2025 19:50
Processo nº 0805493-02.2025.8.12.0110
Ludimara Camargo da Silva
Celso Murad Gomes
Advogado: Fagner Teodoro dos Santos
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 25/02/2025 17:40
Processo nº 0820108-87.2012.8.12.0001
Ambiente Empreendimentos Imobiliarios Lt...
Herica da Silva Oliveira Lopes
Advogado: Sebastiao Martins Pereira Junior
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 12/09/2025 16:20