TJMS - 0814639-06.2025.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande_Vara de Cumprimento de Sentencas de Contencioso Coletivo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Intimação
Intima-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a contestação. -
09/07/2025 09:28
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 09:39
Publicado ato publicado em data da publicação.
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08/07/2025 00:00
Intimação
Autos n.º 0814639-06.2025.8.12.0001 Vistos etc.
Trata-se de liquidação da sentença proferida na Ação Civil Pública nº 0030313-87.2007.8.12.0001, que, nos termos do artigo 509, inciso II, do CPC, deve ser feita pelo procedimento comum diante da necessidade da parte autora comprovar sua qualidade de credora.
Verifica-se que a ação originária é coletiva e a sentença determinou que a Pax Nacional Serviços Póstumos Ltda. efetue a aplicação do IGP-M/FGV para a correção dos contratos de serviços firmados com os consumidores do Estado de Mato Grosso do Sul, utilizando-se o salário-mínimo apenas como teto limitador da correção, bem como condenou a ré à devolução em dobro das quantias indevidamente pagas.
No que se refere ao pedido de inversão do ônus da prova, conforme a jurisprudência do STJ, cabe à parte, nos termos da legislação consumerista, demonstrar, minimamente, os fatos constitutivos de seu direito, apresentando, no caso, o contrato firmado ou os respectivos comprovantes de pagamento.
No caso em tela, a requerente anexou aos autos cópia do contrato e alguns comprovantes de pagamento.
Desta forma, o pedido de inversão do ônus da prova merece acolhimento.
Diante do exposto, recebo o presente pedido de liquidação de sentença pelo procedimento comum, deferindo a inversão do ônus da prova, imputando-se à parte requerida o ônus de apresentar, com sua contestação, a íntegra do contrato firmado com a parte requerente, bem como todos os comprovantes de pagamento, desde a primeira pactuação.
Contudo, como providência preliminar, considerando o grande percentual de acordos em casos semelhantes, designo sessão de conciliação a ser realizada no dia 19 de agosto de 2025, às 14 horas e 30 minutos.
Na referida data, as partes e seus advogados deverão comparecer ao CEJUSC/CIJUS, sito na Rua 7 de Setembro, nº 174, Centro, Campo Grande - MS, CEP 79.002-130, telefones: 3317-8683/8574.
Fica, desde já, autorizada a participação de quaisquer das partes por videoconferência, se assim o desejarem, bastando acessar o link https://www5.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu/ e ingressar na sala de espera das audiências virtuais da Vara de Cumprimento de Sentença do Contencioso Coletivo.
Caso as partes não cheguem a um acordo ou a audiência não seja realizada, começará a correr de imediato o prazo de 15 dias para a parte requerida apresentar sua contestação conforme dispõe o artigo 511 do CPC.
Com a resposta da parte liquidada, a parte requerente deverá ser intimada para apresentar impugnação à contestação no prazo de 15 dias, devendo, nessa oportunidade, apresentar cálculo preliminar do montante que entende devido.
Por fim, mister destacar que tanto a jurisprudência do STJ quanto do TJMS admite a fixação de honorários sucumbenciais na fase de liquidação de sentença coletiva quando o procedimento assume contornos nitidamente contenciosos, configurado pela resistência da parte adversa à solução da questão.
Assim, eventual litigiosidade no curso do processo será avaliada oportunamente para a fixação dos honorários cabíveis.
Defiro a gratuidade da justiça.
Intimem-se as partes, a requerida na pessoa de seus advogados constituídos nos autos em que foi proferida a sentença objeto desta liquidação.
Campo Grande (MS), data da assinatura digital.
Paulo Henrique Pereira Juiz de Direito -
07/07/2025 08:12
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 15:35
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 15:34
Expedição de tipo de documento.
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04/07/2025 15:34
Expedição de tipo de documento.
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04/07/2025 09:50
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 09:49
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 09:13
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 17:33
Recebidos os autos
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02/07/2025 17:33
Decisão ou Despacho
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17/06/2025 15:00
Expedição de tipo de documento.
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17/06/2025 14:59
de Instrução e Julgamento
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03/06/2025 11:59
Conclusos para tipo de conclusão.
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03/06/2025 06:46
Juntada de Petição de tipo
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03/06/2025 04:25
Decorrido prazo de parte
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09/05/2025 12:57
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 10:18
Publicado ato publicado em data da publicação.
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09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ercilei Ribeiro Teixeira (OAB 29069/MS) Processo 0814639-06.2025.8.12.0001 - Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas - Autor: José Carlos da Silva Soares - Intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial a fim de comprovar sua condição de insuficiência financeira, bem como instruir a inicial com os seguintes documentos: Cópia da procuração da ação civil pública, para que se verifique os dados dos advogados constituídos pela requerida.
Título executivo, acórdão e certidão de trânsito em julgado da ação civil pública.
Contrato firmado com a requerida devidamente assinado.
Após, conclusos para análise da petição inicial. -
08/05/2025 08:28
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 09:29
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 23:58
Recebidos os autos
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05/05/2025 23:58
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 13:40
Conclusos para tipo de conclusão.
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28/03/2025 18:08
Remetidos os Autos para destino.
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28/03/2025 18:08
Remetidos os Autos para destino.
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19/03/2025 01:12
Publicado ato publicado em data da publicação.
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18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Ercilei Ribeiro Teixeira (OAB 29069/MS) Processo 0814639-06.2025.8.12.0001 - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Autor: José Carlos da Silva Soares - Réu: Pax Nacional Serviços Póstumos Ltda - EPP - A Resolução nº 303/2024, que adicionou a alínea "z-B" ao artigo 2º da Resolução nº 221/1994, do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim dispôs: "Art. 2º.
Fica assim definida a competência em razão da matéria dos juízes de direito na Comarca de Campo Grande:(...)z-B) ao da Vara de Cumprimento de Sentenças de Contencioso Coletivo de Campo Grande, processar, julgar e executar os cumprimentos de sentenças definitivas, decorrentes das ações previstas na alínea "u" deste artigo, bem como os incidentes relacionados a esses feitos e os processos conexos".
O presente caso se amolda à definição da competência definida pela Resolução nº 303/2024, já que versa sobre liquidação de sentença/cumprimento de sentença de título judicial constituído através do processamento de demanda de interesse coletivo.
Diante do exposto, considerando a criação da Vara Especializada de Cumprimento de Sentença decorrente de Ações Coletivas, declino da competência e determino a redistribuição do feito à Vara Especializada de Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas, com as homenagens de estilo.
Proceda a serventia a adoção das medidas prévias à remessa dos autos à Vara Especializada, nos termos do provimento 662/224.
Intime-se.
Cumpra-se. -
17/03/2025 07:37
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 16:15
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 16:15
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 14:49
Recebidos os autos
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14/03/2025 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 16:13
Conclusos para tipo de conclusão.
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13/03/2025 16:13
Expedição de tipo de documento.
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13/03/2025 16:13
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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13/03/2025 16:10
Remetidos os Autos para destino.
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13/03/2025 16:10
Remetidos os Autos para destino.
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13/03/2025 16:08
Desapensado do processo número do processo
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13/03/2025 15:35
Apensado ao processo numero do processo
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13/03/2025 15:35
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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