TJMS - 0801026-92.2025.8.12.0008
1ª instância - Corumba - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 05:13
Publicado ato_publicado em 18/09/2025.
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17/09/2025 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
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16/09/2025 11:01
Emissão da Relação
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16/09/2025 11:01
Decorrido prazo de nome_da_parte em 16/09/2025.
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16/09/2025 10:51
Expedição de Certidão.
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16/09/2025 10:51
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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29/08/2025 09:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/08/2025 15:27
Expedição de Ofício.
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31/07/2025 01:43
Decorrido prazo de nome_da_parte em 31/07/2025.
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15/07/2025 13:55
Prazo em Curso
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11/07/2025 04:52
Publicado ato_publicado em 11/07/2025.
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10/07/2025 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
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09/07/2025 13:03
Emissão da Relação
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09/07/2025 13:01
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 13:01
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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09/07/2025 10:19
Evolução da Classe Processual
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09/07/2025 00:15
Publicado ato_publicado em 09/07/2025.
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08/07/2025 18:48
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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08/07/2025 18:48
Recebida petição inicial
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08/07/2025 10:00
Relação encaminhada ao D.J.
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08/07/2025 07:48
Conclusos para despacho
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08/07/2025 07:46
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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08/07/2025 07:46
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 07:46
Ato ordinatório - Cobrança de taxa judiciária
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07/07/2025 20:05
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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07/07/2025 12:44
Transitado em Julgado em data
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29/05/2025 07:09
Prazo em Curso
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29/05/2025 04:50
Publicado ato_publicado em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Alberto Sidney de Melo Souza Filho (OAB 13327/MS), Dayse Rios Barbosa (OAB 44059/CE) Processo 0801026-92.2025.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jorge Luiz Viana Duarte - Réu: CAAP – Caixa de Assistência Aos Aposentados e Pensionistas - Ante o exposto, nos termos do artigo 490 do Código de Processo Civil, RESOLVO o mérito da presente ação e, com fundamento no artigo 487, inciso I, na norma processual, ACOLHO OS PEDIDOS para: A) DECLARAR a inexistência de vínculo associativo entre as partes; B) CONDENAR o réu a pagar ao autor, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de correção monetária calculada com base no IGPM a partir desta data, bem como de juros de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação.
C) CONDENAR a requerida a restituir ao autor, de forma simples, o valores descontados com correção monetária pelo IGPM/FGV e juros de 1% a contar de cada desconto.
Por fim, condeno o demandado ao pagamento das despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, sobretudo ante a revelia. -
28/05/2025 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
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27/05/2025 10:20
Emissão da Relação
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26/05/2025 15:57
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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26/05/2025 15:57
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 15:57
Registro de Sentença
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26/05/2025 15:57
Procedência
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26/05/2025 12:47
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 12:46
Decorrido prazo de nome_da_parte em 26/05/2025.
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15/05/2025 08:56
Prazo em Curso
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13/05/2025 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 07:07
Prazo em Curso
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13/05/2025 04:53
Publicado ato_publicado em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Alberto Sidney de Melo Souza Filho (OAB 13327/MS), Dayse Rios Barbosa (OAB 44059/CE) Processo 0801026-92.2025.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jorge Luiz Viana Duarte - Réu: CAAP – Caixa de Assistência Aos Aposentados e Pensionistas - No caso da alínea "b" do item anterior (oferecida a contestação e intimada a parte autora para impugnar a resposta), INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de cinco dias, e sob pena de preclusão, manifestem-se sobre: A) as questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória, especificando os meios de prova que pretende produzir, com a respectiva justificativa de pertinência e necessidade, bem como as questões de direito relevantes para futura decisão de mérito; B) o modo pelo qual deverá ser distribuído o ônus probatório. -
12/05/2025 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
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09/05/2025 14:47
Emissão da Relação
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07/05/2025 17:50
Juntada de Petição de Réplica
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05/05/2025 10:00
Prazo em Curso
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02/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Alberto Sidney de Melo Souza Filho (OAB 13327/MS), Dayse Rios Barbosa (OAB 44059/CE) Processo 0801026-92.2025.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jorge Luiz Viana Duarte - Réu: CAAP – Caixa de Assistência Aos Aposentados e Pensionistas - Intimando a parte autora para, no prazo de quinze dias, apresentar impugnação à contestação e documentos de fls. 90/102. -
01/05/2025 04:51
Publicado ato_publicado em 01/05/2025.
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30/04/2025 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
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29/04/2025 12:26
Emissão da Relação
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22/04/2025 18:36
Juntada de Petição de contestação
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22/04/2025 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 13:30
Prazo em Curso
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31/03/2025 09:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/03/2025 18:48
Prazo em Curso
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13/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Alberto Sidney de Melo Souza Filho (OAB 13327/MS) Processo 0801026-92.2025.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jorge Luiz Viana Duarte - Réu: CAAP – Caixa de Assistência Aos Aposentados e Pensionistas - Diante do exposto, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela, liminarmente, para determinar que o réu se abstenha de descontar do benefício previdenciário do autor os valores referentes à contribuição em discussão, no mês subsequente ao recebimento da intimação pessoal, até ulterior deliberação, sob pena de multa mensal de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 10 meses.
Intime-se pessoalmente. 04.
Tendo em vista que ações desta natureza não costumam gerar autocomposição, bem como que eventual acordo pode ser noticiado pelas partes nos autos a qualquer momento, deixo de designar audiência de conciliação. 05.
CITE-SE e INTIME-SE o requerido, alertando que o prazo para contestação será contado a partir da juntada do AR.
ALERTE-SE o requerido, ainda, que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática narrada na petição inicial.10.
DEFIRO a justiça gratuita ao autor.. -
12/03/2025 20:11
Publicado ato_publicado em 12/03/2025.
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12/03/2025 13:05
Expedição de Carta.
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12/03/2025 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
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11/03/2025 17:05
Expedição em análise para assinatura
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11/03/2025 15:45
Emissão da Relação
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11/03/2025 15:13
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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11/03/2025 15:13
Tutela Provisória
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10/03/2025 22:12
Conclusos para decisão
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10/03/2025 22:11
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 22:11
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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10/03/2025 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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