TJMS - 0800818-11.2025.8.12.0008
1ª instância - Corumba - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 05:39
Publicado ato_publicado em 16/09/2025.
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12/09/2025 08:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/09/2025 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
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08/09/2025 16:34
Emissão da Relação
-
08/09/2025 16:32
Prazo em Curso
-
05/09/2025 04:59
Publicado ato_publicado em 05/09/2025.
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05/09/2025 00:00
Intimação
Intimação da parte exequente acerca da petição de p. 143-148 -
04/09/2025 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2025 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
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03/09/2025 17:50
Emissão da Relação
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27/08/2025 14:33
Expedição de Ofício.
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25/08/2025 04:50
Publicado ato_publicado em 25/08/2025.
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25/08/2025 00:00
Intimação
01.
Tendo em vista que a petição de f. 80-82 atende o art. 524 do CPC, EVOLUA-SE a classe dos autos, adequando o valor da causa e, se necessário, as partes em seus novos polos processuais, nos termos do § 1º do art. 102 do CNCGJ do TJMS. 02.
Após, INTIME-SE a parte executada, na forma do § 2º do art. 513 do CPC, observado o § 4º, para, em 15 dias, pagar o débito exequendo, sob pena de incidência da multa e de honorários advocatícios, ambos no percentual de 10%, nos moldes do art. 523, § 1º, além de penhora de bens (art. 835).
ALERTE-SE ela, ainda, de que o prazo para apresentar impugnação (15 dias), independentemente de penhora ou nova intimação, inicia-se após o decurso do prazo sem pagamento voluntário. 03.
Decorrido o prazo sem pagamento, o que deverá ser certificado nos autos, INTIME-SE a parte exequente para, em 5 dias, indicar bens passíveis de penhora, na ordem preferencial do art. 835 do CPC, apresentando novo cálculo, acrescido do valor da multa e honorários, sob pena de suspensão e posterior arquivamento, se for o caso (CPC, art 921, III). -
22/08/2025 14:08
Documento Digitalizado
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22/08/2025 14:08
Documento Digitalizado
-
22/08/2025 14:08
Documento Digitalizado
-
22/08/2025 14:08
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2025 14:08
Documento Digitalizado
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22/08/2025 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
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21/08/2025 14:20
Emissão da Relação
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21/08/2025 14:19
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 14:19
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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21/08/2025 14:17
Evolução da Classe Processual
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21/08/2025 13:12
Prazo em Curso
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21/08/2025 09:57
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
21/08/2025 09:57
Recebida petição inicial
-
20/08/2025 15:37
Documento Digitalizado
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20/08/2025 15:37
Documento Digitalizado
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20/08/2025 15:37
Documento Digitalizado
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20/08/2025 15:37
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2025 15:37
Documento Digitalizado
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12/08/2025 12:16
Conclusos para despacho
-
12/08/2025 12:11
Processo Reativado
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07/08/2025 21:35
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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30/07/2025 00:16
Publicado ato_publicado em 30/07/2025.
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29/07/2025 10:30
Relação encaminhada ao D.J.
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29/07/2025 10:26
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 10:23
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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29/07/2025 10:22
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 10:22
Ato ordinatório - Cobrança de taxa judiciária
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29/07/2025 10:18
Transitado em Julgado em data
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17/06/2025 07:27
Prazo em Curso
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17/06/2025 04:57
Publicado ato_publicado em 17/06/2025.
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17/06/2025 03:15
Publicado ato_publicado em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Miranda (OAB 53282/SC), Beatriz Viana Rodrigues Gianotti Emmerick (OAB 463545/SP) Processo 0800818-11.2025.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Autor: Estevão Augusto Soares da Costa - Réu: Centro de Estudos dos Benefícios dos Aposentados e Pensionistas - 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 490 do Código de Processo Civil, RESOLVO o mérito da presente ação e, com fundamento no artigo 487, inciso I, na norma processual, ACOLHO OS PEDIDOS para: A) CONDENAR o réu a pagar ao autor, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescida de correção monetária calculada com base no IGPM a partir desta data, bem como de juros de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação; e B) CONDENAR a requerida a restituir ao autor, de forma simples, o valores descontados com correção monetária pelo IGPM/FGV e juros de 1% a contar de cada desconto.
Por fim, condeno o demandado ao pagamento das despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Oportunamente, arquive-se. -
16/06/2025 08:30
Relação encaminhada ao D.J.
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16/06/2025 08:06
Emissão da Relação
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11/06/2025 16:21
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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11/06/2025 16:21
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 16:21
Registro de Sentença
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11/06/2025 16:21
Procedência
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11/06/2025 10:26
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 07:06
Prazo em Curso
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13/05/2025 04:53
Publicado ato_publicado em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Miranda (OAB 53282/SC), Beatriz Viana Rodrigues Gianotti Emmerick (OAB 463545/SP) Processo 0800818-11.2025.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Autor: Estevão Augusto Soares da Costa - 07.
Transcorrido o prazo para contestação, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação, observando o seguinte: a) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; b) havendo contestação com quaisquer das matérias dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil, deverá oferecer réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; c) havendo reconvenção, deverá oferecer resposta no prazo de 15 dias. -
12/05/2025 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
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09/05/2025 12:18
Emissão da Relação
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03/04/2025 10:18
Prazo em Curso
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03/04/2025 09:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/03/2025 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 18:48
Prazo em Curso
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13/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Beatriz Viana Rodrigues Gianotti Emmerick (OAB 463545/SP) Processo 0800818-11.2025.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Autor: Estevão Augusto Soares da Costa - Diante do exposto, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela, liminarmente, para determinar que o réu se abstenha de descontar do benefício previdenciário do autor os valores referentes à contribuição em discussão, no mês subsequente ao recebimento da intimação pessoal, até ulterior deliberação, sob pena de multa mensal de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 10 meses.
Intime-se pessoalmente. 04.
Tendo em vista que ações desta natureza não costumam gerar autocomposição, bem como que eventual acordo pode ser noticiado pelas partes nos autos a qualquer momento, deixo de designar audiência de conciliação. 05.
CITE-SE e INTIME-SE o requerido, alertando que o prazo para contestação será contado a partir da juntada do AR.
ALERTE-SE o requerido, ainda, que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática narrada na petição inicial. -
12/03/2025 20:11
Publicado ato_publicado em 12/03/2025.
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12/03/2025 13:05
Expedição de Carta.
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12/03/2025 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
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11/03/2025 13:03
Expedição em análise para assinatura
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11/03/2025 12:36
Emissão da Relação
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11/03/2025 09:23
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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11/03/2025 09:23
Tutela Provisória
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07/03/2025 19:16
Conclusos para decisão
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26/02/2025 07:06
Informação do Sistema
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26/02/2025 07:06
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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25/02/2025 21:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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