TJMS - 0805527-74.2025.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara do Juizado da Fazenda e da Saude Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 20:02
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
05/09/2025 20:02
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 13:15
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 13:14
Processo Reativado
-
16/07/2025 10:05
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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04/07/2025 10:51
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2025 09:44
Transitado em Julgado em data
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12/06/2025 10:54
Prazo em Curso
-
12/06/2025 03:09
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 02:14
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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02/06/2025 14:59
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 14:58
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 06:24
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruna Michelle Pereira Lima (OAB 28576MS/) Processo 0805527-74.2025.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Roseli Odete dos Santos - Sentença: "Ante o exposto, com fundamento nos artigos 487, inciso I, c/c 490, ambos do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ROSELI ODETE DOS SANTOS em face do Município de Campo Grande/MS, para o fim de: a) Confirmar a tutela de urgência concedida às fls. 31/33, tornando-a definitiva; b) Declarar o direito da requerente de ser enquadrada na hipótese de isenção do tributo de IPTU da Lei Municipal nº 5.680/2016, a contar da data da assinatura do contrato, declarando-se, consequentemente, a inexistência dos valores em aberto referentes, exclusivamente, ao IPTU cujos fatos geradores ocorreram após a assinatura do contrato (21/05/2024 - fl. 27); c) Determinar que o Requerido se abstenha de efetivar cobranças do IPTU em relação ao imóvel objeto dos autos (imóvel com inscrição municipal nº *16.***.*80-93, situado na Rua da Poesia, nº 79, Casa 02, em Campo Grande/MS - fls. 14 e 28), enquanto perdurar o período de isenção do parágrafo único do artigo 1º, da Lei Municipal nº 5.680/2016, observando, ainda, o requisito previsto no Art. 2º da referida Lei.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, ex vi legis.
Submeto a presente sentença à análise do MM.
Juiz de Direito. (...) Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologa-se, por sentença, a decisão proferida pelo(a) Juiz(íza) Leigo(a) na presente lide proposta por Roseli Odete dos Santos em face de Município de Campo Grande/MS, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos." -
30/05/2025 08:17
Relação encaminhada ao D.J.
-
30/05/2025 05:55
Autos preparados para expedição
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29/05/2025 10:23
Emissão da Relação
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28/05/2025 19:16
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 19:16
Registro de Sentença
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28/05/2025 19:16
Homologação de Decisão de Juiz Leigo com mérito
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27/05/2025 18:46
Expedição de NULL.
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23/05/2025 17:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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21/05/2025 13:54
Prazo em Curso
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20/05/2025 19:13
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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20/05/2025 19:13
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 15:55
Conclusos para despacho
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16/05/2025 15:02
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 11:05
Prazo em Curso
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09/05/2025 03:55
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 16:59
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 16:58
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 16:58
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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24/04/2025 10:08
Juntada de Petição de Réplica
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02/04/2025 05:57
Prazo em Curso
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01/04/2025 06:33
Publicado ato_publicado em 01/04/2025.
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31/03/2025 08:22
Relação encaminhada ao D.J.
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28/03/2025 16:32
Emissão da Relação
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14/03/2025 15:05
Juntada de NULL
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14/03/2025 15:05
Juntada de Mandado
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14/03/2025 10:05
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2025 14:10
Prazo em Curso
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06/03/2025 19:55
Expedição de Mandado.
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06/03/2025 15:05
Expedição em análise para assinatura
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03/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruna Michelle Pereira Lima (OAB 28576MS/) Processo 0805527-74.2025.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Roseli Odete dos Santos - Intimação da decisão interlocutória de p. 31/33: "[...] 3.
ISSO POSTO, DEFERE-SE a antecipação dos efeitos da tutela requerida por Roseli Odete dos Santos na presente AÇÃO que move contra o Município de Campo Grande/MS, já qualificados, para suspender a exigibilidade dos créditos tributários porventura vencidos atinente ao imóvel descrito na exordial (e, por consequência, os seus efeitos inerentes, tais como cobrar judicialmente, inscrever em dívida ativa, negativar junto aos Cadastros de Inadimplentes, protestar), cujo fato gerador seja posterior a vigência da Lei Municipal nº 5.680/16, bem como os vincendos, desde que o valor venal do imóvel permaneça inferior a R$ 83.000,00 na data do fato gerador, e sendo o caso até o pagamento da última parcela pelo mutuário - em mantendo-se o imóvel em valor inferior a tal limite -, conforme consignado na presente decisão.
Logo, intime-se e cite-se a parte demandada - via mandado - da presente decisão, bem como para contestar a presente ação no prazo de 30 (trinta dias), cabendo no mesmo prazo manifestar-se acerca do julgamento antecipado do mérito.
E, com a sobrevinda da resposta/peça defensiva, intime-se a parte autora para apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para se manifestar acerca do julgamento antecipado do mérito." -
28/02/2025 21:28
Publicado ato_publicado em 28/02/2025.
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28/02/2025 08:10
Relação encaminhada ao D.J.
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27/02/2025 18:59
Emissão da Relação
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26/02/2025 19:11
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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26/02/2025 19:11
Tutela Provisória
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26/02/2025 13:58
Conclusos para decisão
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26/02/2025 10:09
Informação do Sistema
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26/02/2025 10:09
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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26/02/2025 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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