TJMS - 0800222-33.2025.8.12.0006
1ª instância - Camapua - 2ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 04:15
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 12:58
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 16:12
Juntada de Petição de Apelação
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03/06/2025 06:38
Prazo em Curso
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03/06/2025 04:46
Publicado ato_publicado em 03/06/2025.
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02/06/2025 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
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30/05/2025 12:18
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 12:15
Emissão da Relação
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08/05/2025 15:39
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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08/05/2025 15:39
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 15:38
Registro de Sentença
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08/05/2025 15:38
Julgado improcedente o pedido
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07/05/2025 16:57
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 09:37
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 30/04/2025 09:37:54, 2ª Vara.
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22/04/2025 11:03
Juntada de Petição de Réplica
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27/03/2025 06:36
Prazo em Curso
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27/03/2025 04:44
Publicado ato_publicado em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Maura Gloria Lanzone (OAB 7566B/MS), Camila Baron Schumacher (OAB 28208/MS) Processo 0800222-33.2025.8.12.0006 - Procedimento Comum Cível - Autor: Orlando Mendonca de Melo - Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da contestação de fls. 420/446. -
26/03/2025 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
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25/03/2025 16:32
Emissão da Relação
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25/03/2025 16:12
Juntada de NULL
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25/03/2025 16:12
Juntada de Mandado
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24/03/2025 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 13:36
Juntada de Petição de contestação
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24/03/2025 13:02
Juntada de Petição de contestação
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24/03/2025 11:32
Juntada de Petição de contestação
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24/03/2025 10:05
Juntada de Petição de contestação
-
24/03/2025 10:05
Juntada de Petição de contestação
-
24/03/2025 10:05
Juntada de Petição de contestação
-
24/03/2025 10:04
Juntada de Petição de contestação
-
24/03/2025 10:04
Juntada de Petição de contestação
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24/03/2025 10:03
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2025 00:12
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 09:24
Prazo em Curso
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12/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Maura Gloria Lanzone (OAB 7566B/MS) Processo 0800222-33.2025.8.12.0006 - Procedimento Comum Cível - Autor: Orlando Mendonca de Melo - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - I - Recebo a petição inicial; Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, forte na alegação de pobreza; II - Deixo de determinar a designação de audiência de conciliação/mediação, uma vez que a Recomendação nº 1, de 24/05/2016, do Conselho Superior da Magistratura, recomenda "aos juízes da justiça comum de primeiro grau, a dispensa de designação de audiência prévia de conciliação ou mediação, ordenando desde logo a citação da parte requerida para apresentar resposta, nos processos em que a Fazenda Pública Municipal ou Estadual, bem como as respectivas autarquias e fundações forem partes, se a petição inicial preencher os requisitos legais e não for o caso de improcedência liminar do pedido", o que também se atende às causas em que é parte a Fazenda Pública Federal, ou suas autarquias e fundações (Art. 1º, parágrafo único); III - Da tutela antecipada: A antecipação de tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, do NCPC ).
O benefício de pensão por morte é previsto no artigo 74 da Lei nº 8.213/91, sedo devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não.
Para que seja implantando se faz necessário atender aos seguintes pressupostos: a) óbito do segurado; b) qualidade de segurado do falecido; e c) qualidade de dependente dos beneficiários.
Examinando o pedido de medida antecipatória formulado pela parte autora, verifico não acharem presentes os pressupostos necessários à sua concessão sem a oitiva da parte contrária.
Sendo necessária dilação probatória para colheita de prova testemunhal, a fim de se comprovar o direito sustentado pela parte autora.
Ademais, os atos administrativos, tal qual a decisão que indeferiu o pedido de Pensão por Morte, estão adstritos ao princípio da legalidade, gozando de presunção de legitimidade.
Por fim, é necessária a produção de prova testemunhal.
Indefiro, pois, a antecipação dos efeitos da tutela.
IV - Cite-se o INSS para apresentar resposta, querendo, em 30 (trinta) dias (NCPC, Arts. 183 e 335), com as advertências legais; V - Com a vinda da contestação, manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias; VI - Sem prejuízo das providências acima, uma vez ser evidente a existência de matéria de fato a ser elucidada, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 29/04/2025, às 13:30 horas; VII - Intimem-se as partes, pessoalmente, a fim de prestarem depoimento pessoal, sob pena de confissão; VIII - Fixo o prazo comum de 10 dias para que as partes apresentem rol de testemunhas (art. 357, §4º NCPC); IX - Intimem-se os advogados de que, nos termos do art. 455 caput e §§ do NCPC, "cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo", bem como para que atente para as consequências da falta desta providência, conforme previsto nos parágrafos daquele dispositivo; X - A intimação pelo Cartório Judicial deve ser realizada nas seguintes hipóteses: "I - for frustrada a intimação prevista no § 1o deste artigo; II - sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz; III - figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir; IV - a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública; V - a testemunha for uma daquelas previstas no art. 454." (NCPC, Art. 455, § 4º).
XI - Demais intimações e providências para a realização da audiência. /////// Instrução e Julgamento Data: 29/04/2025 Hora 13:30 Local: Sala padrão - 2ª Vara Situacão: Pendente -
11/03/2025 20:07
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
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11/03/2025 15:09
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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11/03/2025 15:08
Prazo em Curso
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11/03/2025 12:47
Expedição de Mandado.
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11/03/2025 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
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11/03/2025 06:41
Expedição em análise para assinatura
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11/03/2025 06:40
Autos preparados para expedição
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10/03/2025 09:22
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 09:15
Emissão da Relação
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28/02/2025 17:27
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 17:27
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/04/2025 01:30:00, 2ª Vara.
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19/02/2025 17:25
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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19/02/2025 17:24
Recebida petição inicial
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18/02/2025 14:05
Conclusos para despacho
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15/02/2025 07:03
Informação do Sistema
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15/02/2025 07:03
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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15/02/2025 04:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2025
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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