TJMS - 0802602-41.2025.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 11:00
Juntada de Petição de Apelação
-
15/08/2025 03:56
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 13:37
Documento Digitalizado
-
14/08/2025 13:36
Documento Digitalizado
-
12/08/2025 17:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
12/08/2025 17:01
Documento Digitalizado
-
12/08/2025 13:23
Expedição em análise para assinatura
-
05/08/2025 17:41
Autos preparados para expedição
-
05/08/2025 13:53
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 13:50
Prazo em Curso
-
05/08/2025 07:35
Publicado ato_publicado em 05/08/2025.
-
04/08/2025 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
-
03/08/2025 03:51
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 13:33
Emissão da Relação
-
31/07/2025 17:55
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
31/07/2025 17:54
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 17:54
Registro de Sentença
-
31/07/2025 17:54
Julgado improcedente o pedido
-
30/07/2025 13:57
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 15:35
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
29/07/2025 11:01
Juntada de Petição de contestação
-
24/07/2025 18:57
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 07:35
Publicado ato_publicado em 24/07/2025.
-
23/07/2025 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/07/2025 15:11
Emissão da Relação
-
21/07/2025 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 15:32
Prazo em Curso
-
07/07/2025 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 00:39
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 17:57
Prazo em Curso
-
05/06/2025 17:51
Prazo em Curso
-
05/06/2025 17:49
Juntada de Mandado
-
05/06/2025 17:49
Juntada de NULL
-
02/06/2025 17:30
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 07:32
Publicado ato_publicado em 30/05/2025.
-
30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Caíque Vinícius Castro Souza (OAB 27556A/MS) Processo 0802602-41.2025.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Luciana Deon - Intimação da parte autora da manifestação da Sra.
Perita Carla Zafaneli Dias dos Reis Bongiovanni, às fls.72/73, designando perícia para o dia 03/07/2025 às 15:30horas.
Local: Consultório médico da perita, situado na Av.
Presidente Vargas nº 1695, Sala 909, Edifício Dourados Medical Center, em Dourados MS.
Solicita que o periciado (a) deverá trazer consigo os seus documentos pessoais com foto e exames médicos que possuir.
Trazer carteira de trabalho é imprescindível para realização da perícia. -
29/05/2025 17:49
Prazo em Curso
-
29/05/2025 17:47
Expedição de Mandado.
-
29/05/2025 12:19
Expedição em análise para assinatura
-
29/05/2025 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/05/2025 18:13
Autos preparados para expedição
-
28/05/2025 18:11
Emissão da Relação
-
27/05/2025 13:08
Prazo em Curso
-
27/05/2025 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 13:12
Documento Digitalizado
-
23/05/2025 12:37
Expedição de Carta.
-
22/05/2025 17:45
Expedição em análise para assinatura
-
13/05/2025 13:03
Autos preparados para expedição
-
29/04/2025 13:46
Prazo em Curso
-
29/04/2025 13:44
Documento Digitalizado
-
28/04/2025 15:52
Prazo em Curso
-
26/04/2025 02:36
Decorrido prazo de nome_da_parte em 26/04/2025.
-
02/04/2025 13:32
Prazo em Curso
-
26/03/2025 15:35
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2025 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 14:59
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 13:39
Expedição de Carta.
-
20/03/2025 13:38
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 07:33
Publicado ato_publicado em 19/03/2025.
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19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Caíque Vinícius Castro Souza (OAB 27556A/MS) Processo 0802602-41.2025.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Luciana Deon - Despacho de fls.49/52: Vistos e etc., Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo a petição inicial e determino a realização de exame médico.
Os honorários do perito serão antecipados pela parte ré, consoante disposto no art. 1º, §6º e §7º, II, da Lei 13.876/19, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 14.331/22, de 04 de maio de 2022.
Considerando que a causa envolve direito previdenciário, e que os honorários periciais estão a cargo da autarquia ré; atenta ao princípio da razoabilidade que deve prevalecer - e não olvidando que o profissional deve ser remunerado dignamente, é de se fixar os honorários do perito em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), quantia essa superior (ou equivalente) a pelo menos duas vezes o valor de uma consulta médica particular.
Quanto aos critérios para a fixação do valor dos honorários do perito, já decidiu o Tribunal de Justiça deste Estado: FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS PELO JUIZ VALOR CONSIDERADO EXCESSIVO VERBA REDUZIDA DECISÃO REFORMADA RECURSO PROVIDO.
Os honorá-rios periciais devem ser fixados de acordo com a complexidade da questão enfrentada, observando-se, contudo, o princípio da razoabilidade e, por se tratar de serviço público, deve pautar-se pela modicidade (Agravo nº 2005.016879-2, Rel.
Des.
Joenildo de Sousa Chaves, Primeira Turma Cível, 24/01/2006).
A perícia consistirá em constatar se (quesitos do juízo): (1) a parte autora é portadora das lesões/doenças aduzidas na petição inicial (luxação da articulação interfalangeana proximal do 2° dedo da mão direita, luxação da articulação interfalangeana proximal do 3° dedo da mão esquerda, fratura na base da falange média do 2° dedo da mão direita, fratura na base da falange média do 3° dedo da mão esquerda, fratura do 5° ao 9° arcos costais á esquerda e lesões no pé e coluna (cid10-s63.1/s62.6/s22.4/s93/s32)), especificando-as; (2) se a(s) enfermidade(s) conduz(em) à invalidez ou incapacidade laborativa da parte autora, e em caso positivo, se parcial ou total, e se temporária ou permanente; (3) em caso de haver incapacidade, transitória ou permanente, é possível ao perito: (a) estabelecer o termo inicial da incapacidade; (b) estimar o período necessário para a recuperação da parte autora para retorno ao labor (se transitória); (4) a parte autora sofreu redução da capacidade laborativa para as funções que exercia, ou seja, vendedora? (5) para a hipótese de não haver incapacidade laborativa atual, é possível saber se houve incapacidade temporária e o período? (6) Houve redução da capacidade laborativa para o exercício da atividade habitual? (7) Em caso positivo, há consolidação das lesões? (8) se há nexo de causalidade entre a doença/lesão e o exercício da profissão da parte autora (vendedora); (9) em não havendo nexo de causalidade, se o exercício da profissão de ajudante de produção pode ter dado origem aos problemas, ou mesmo se podem ter sido desencadeados ou agravados pelo exercício dessa profissão? (10) em havendo incapacidade laborativa para a atividade que exercia, é possível à parte autora reabilitar-se para o exercício de outra atividade profissional? (11) Há restrição quanto ao tipo de trabalho que poderá exercer? (12) trata-se de doença degenerativa, inerente a grupo etário ou endêmica? (13) Em caso positivo, mesmo se tratando de doença degenerativa ou inerente a grupo etário, é possível afirmar que teve origem no exercício da atividade laborativa da parte autora? (14) outros esclarecimentos que o perito julgue necessários.
O Sr.
Perito Judicial nomeado é advertido que, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, deverá indicar em seu laudo, de forma fundamentada, as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando, tudo conforme determinado no art. 129-A, §2º, da Lei nº 8.213/91, redação que lhe foi dada pela Lei nº 14.331/22, de 04 de maio de 2022.
A parte autora requereu os benefícios da justiça gratuita.
No entanto, dispõe a Lei 8.213/91, que: Art. 129.
Os litígios e medidas cautelares relativos a acidentes do trabalho serão apreciados: Parágrafo único.
O procedimento judicial de que trata o inciso II deste artigo é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência.
Diante disso, e tratando-se de ação que versa sobre acidente do trabalho, isenta está a parte autora do pagamento de custas.
Ante o exposto, cite-se a autarquia para, em quinze dias, promover o adiantamento dos honorários periciais.
Para a realização da citação/intimação da autarquia ré, atente-se esta serventia judicial para o disposto no Provimento n. 363, de 11 de abril de 2016 (que dispõe sobre as citações e intimações pela via digital da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das suas respectivas entidades da administração indireta, assim como as intimações da Advocacia Pública) do Conselho Superior da Magistratura.
Para a hipótese de não haver ainda sido implementado o prazo previsto no art. 2º deste Provimento para o cadastro dos órgãos mencionados no art. 1º perante a Secretaria da Corregedoria-Geral de Justiça, cite-se pelo modo convencional.
Sem prejuízo, antecipo a prova pericial.
Nomeio perito do juízo a médica Drª.
Carla Zafaneli Reis Bongiovani, com endereço conhecido do Cartório, independentemente de compromisso, que deverá ser intimado para, em cinco dias, informar se aceita o encargo, podendo escusar-se em caso de motivo legítimo (CPC, art. 157 e 467), assim entendido: (a) a falta de conhecimento técnico ou científico suficiente para a realização da perícia; (b) eventual impedimento ou suspeição (CPC, art. 144 e 148, II); (c) a hipótese prevista no art. 93 do Código de Ética Médica.
Em caso de escusa do encargo, deverá o perito apresen-tá-la no prazo de cinco dias.
Não havendo escusa, deverá, no mesmo prazo de cinco dias, designar data, horário e local para a realização do exame mé-dico, com prévia antecedência (30 dias) para que as partes sejam intimadas.
As partes poderão indicar assistentes técnicos e formular quesitos no prazo comum de quinze (15) dias (CPC, art. 465, §1º).
Arbitro os honorários do perito no valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais).
Instrua-se o expediente com cópia da petição inicial, relatórios médicos trazidos com a exordial, eventual contestação, deste decisum, quesitos das partes e do juízo, constantes deste.
O laudo deverá ser entregue pelo perito no prazo de vinte (20) dias, depois da realização do exame.
Apresentado o laudo, digam as partes no prazo comum de quinze (15) dias (CPC, art. 477, §1º).
Cientifique-se o perito judicial acerca do contido no art. 473 do CPC, respectivos incisos e parágrafos A parte autora está isenta do recolhimento das custas e despesas processuais.
Após apresentação do laudo, e conforme seu teor, será deliberada a intimação da autarquia para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias (CPC, art. 183 c/c art. 335).
O prazo será contado nos termos do art. 231 do CPC.
Cumpra-se com urgência.
Intime(m)-se. -
18/03/2025 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/03/2025 16:39
Prazo em Curso
-
17/03/2025 16:38
Documento Digitalizado
-
17/03/2025 13:48
Emissão da Relação
-
17/03/2025 13:47
Prazo em Curso
-
14/03/2025 15:22
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
14/03/2025 15:22
Recebida petição inicial
-
13/03/2025 23:44
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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