TJMS - 0801435-02.2024.8.12.0009
1ª instância - Costa Rica - 2ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 08:56
Juntada de Petição de tipo
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16/07/2025 17:32
Conclusos para tipo de conclusão.
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16/07/2025 17:31
Decorrido prazo de parte
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09/07/2025 17:39
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 13:21
Juntada de Petição de tipo
-
07/07/2025 18:43
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 05:00
Publicado ato publicado em data da publicação.
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03/07/2025 07:37
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 17:28
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 15:24
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 11:08
Juntada de Petição de tipo
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25/04/2025 18:04
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 04:55
Publicado ato publicado em data da publicação.
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16/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Kayron Breno Rodrigues Ferreira (OAB 24323/MS) Processo 0801435-02.2024.8.12.0009 - Procedimento Comum Cível - Autora: Lais dos Santos Martins - Intimar acerca da contestação de fls. 52/65. -
15/04/2025 07:36
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 13:14
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 09:43
Juntada de Petição de tipo
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31/03/2025 09:08
Juntada de tipo de documento
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26/03/2025 13:31
Ato ordinatório praticado
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23/03/2025 17:05
Juntada de Petição de tipo
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17/03/2025 18:34
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 04:51
Publicado ato publicado em data da publicação.
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17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Kayron Breno Rodrigues Ferreira (OAB 24323/MS) Processo 0801435-02.2024.8.12.0009 - Procedimento Comum Cível - Autora: Lais dos Santos Martins - Vistos etc.
Lais dos Santos Martins propôs a presente ação revisional c/c danos materiais, danos morais e depósito judicial em face de Cobuccio S/A Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimentos, sustentando a abusividade dos encargos presentes no contrato firmado entre as partes.
Requereu, o depósito do valor mensal que entende devido.
Pleiteia a inversão do ônus da prova e a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. É o relato.
DECIDO.
Da consignação em pagamento.
Inicialmente, cumpre consignar que inexiste qualquer óbice legal na pretensão da parte requerente em cumular a consignação em pagamento com o pedido de revisão das cláusulas contratuais.
Não obstante a diversidade de rito processual, uma vez que a consignatória demanda procedimento especial de jurisdição contenciosa (artigos 890 e seguintes do CPC), no caso em exame foi empregado o rito comum ordinário, existindo, pois, permissivo legal para cumulação dos pedidos, nos termos do disposto pelo § 2.º, do artigo 292, do Código de Processo Civil.
Aliás, conforme deixou assentado a Ministra Nancy Andrighi do STJ, em voto paradigma sobre o tema, “não se vislumbra qualquer incompatibilidade jurídica entre os pedidos de revisão de contrato e de consignação em pagamento, ao contrário, muitas vezes é imprescindível o exame sobre a validade e eficácia das cláusulas contratuais para que se possa aferir a extensão da dívida e das prestações que o autor deseja consignar” (REsp n.º 464.439/GO).
Pretende a parte autora realizar a consignação dos valores pertinentes ao contrato entabulado entre ela e o Banco réu, no montante que entende devido.
Conforme ficou assentado pela Ministra Nancy Andrigui do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.061.530/RS, onde foi seguido o rito estabelecido pela Lei n.º 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos), “não há qualquer vedação legal à efetivação de depósitos parciais, segundo aquilo que a parte entende devido”, em ações em que se discutem contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, como a presente.
Cumpre salientar, não foi a primeira vez que a Corte Superior se posicionou pela ausência de impeditivos aos depósitos parciais.
Há que se falar nos seguintes precedentes: AgRg no REsp 827035/RS, 4.a Turma, Rel.
Min.
Aldir Passarinho, DJ 19/06/2006; REsp 448602/SC, 4.a Turma, Rel.
Min.
Ruy Rosado de Aguiar, DJ 17/02/2003.
Pois bem.
Realmente, o quantum que se almeja depositar reflete diretamente na perduração ou não dos efeitos da mora para a parte devedora.
Isto porque, não obstante inexistir impeditivo ao depósito em Juízo do montante que ela entende devido ao Banco réu, esse depósito, que destoa do valor inicialmente contratado, não se mostra apto à sua liberação dos efeitos da mora.
AGRAVO REGIMENTAL AÇÃO REVISIONAL C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO DEPÓSITO DAS PARCELAS DO FINANCIAMENTO NA QUANTIA QUE O DEVEDOR ENTENDE DEVIDA MORA NÃO AFASTADA IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO NÃO PROVIMENTO.
O depósito das parcelas do financiamento na quantia que o devedor entende devida não afasta a mora, logo, não há falar em exclusão do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito.
TJ MS. 2.ª Turma Cível.
Agravo Regimental em Agravo n.º 2009.007889-7/0001-00.
Rel.
Des.
Luiz Carlos Santini.
Julgado em 30.04.2009.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DECISÃO MONOCRÁTICA AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO PEDIDO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO NO VALOR QUE ENTENDE DEVIDO NÃO AFASTAMENTO DA MORA PEDIDO DE MANUTENÇÃO DE POSSE DO VEÍCULO IMPOSSIBILIDADE RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Havendo consignação em juízo das parcelas do financiamento, nos valores que entende devido, tal medida não se mostra apta à liberação do devedor dos efeitos da mora.
Nega-se provimento a agravo regimental que não demonstra injustiça ou desacerto da decisão recorrida.
Recurso conhecido e não provido.
TJ MS. 1.ª Turma Cível.
Agravo Regimental em Agravo n.º 2009.007887-3/0001-00.
Rel.
Des.
Sérgio Fernandes Martins.
Julgado em 28.04.2009.
A ineficácia desta consignação incompleta perante a mora se justifica por um conjunto de fatores.
Inicialmente, porque, ao que se denota da peça inicial, a parte demandante fundamenta a sua pretensão em orientações que não estão em consonância com a jurisprudência do STJ e do STF.
Logo, seria no mínimo temerário blindar a parte devedora contra as consequências da mora com base em depósitos estipulados unilateralmente e, ao que consta de uma análise perfunctória, seguindo vetores desprovidos de suficiente plausabilidade perante as decisões dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Justiça local.
Ademais, trata-se de contrato onde as parcelas foram combinadas em valor mensal fixo.
Não há e nem houve qualquer surpresa quanto ao importe a ser pago pela parte requerente, eis que, como dito, o contrato firmado prevê prestações de valor imutável e pré-determinado.
Então, diante das circunstâncias da relação negocial, ainda que possa haver alguma discussão sobre eventuais taxas que integram o valor do contrato, não se pode admitir como suficiente para afastar a mora o depósito de montante aleatório informado pela parte devedora, diferente daquele inicialmente avençado.
Urge resguardar o princípio do equilíbrio das relações contratuais e o princípio da boa-fé que deve embasar todos os contratos.
Tal princípio, friso, “exige que as partes tudo façam para que o contrato seja cumprido conforme previsto e para que ambas obtenham o proveito objetivado” (Caio Mário da Silva Pereira.
Instituições de Direito Civil, Vol.
III Contratos, 11.ª ed., p. 20-21).
Isto posto, autorizo o depósito pretendido pela parte autora, o qual deverá ser efetivado em 05 dias, sem que isso importe, todavia, em juízo de valoração quanto à sua suficiência.
Deixo ainda assentado que tal depósito não tem o condão de impedir a mora debendi.
Da inversão do ônus da prova. É direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente (norma contida no inciso VIII do artigo 6.º do Código de Defesa do Consumidor).
No que toca à hipossuficiência, Fredie Didier Jr. pondera que “verificando o juiz que o consumidor se encontra em situação de fragilidade e hipossuficiência probatória sem dispor de condições materiais, técnicas, sociais ou financeiras de produzir prova do quanto alegado1 - , deve supor serem suas alegações verdadeiras, determinando que a contraparte atente para o encargo da prova contrária” (Curso de Direito Processual Civil v. 2. 2. ed.
Salvador: JusPodivm, 2008. p. 80).
Assim, aliás, decide do Superior Tribunal de Justiça: Inversão do ônus da prova.
Relação de consumo.
Precedentes da Corte. 1.
Dúvida não mais existe no âmbito da Corte no sentido de que se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos contratos firmados entre as instituições financeiras e seus clientes. 2.
A inversão do ônus da prova está no contexto da facilitação da defesa, sendo o consumidor hipossuficiente, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, dependendo, portanto, de circunstâncias concretas, a critério do Juiz. 3.
Recurso especial não conhecido. (REsp n.º 541813/SP.
Relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito.
Julgado em 25.05.04).
E, no caso em tela, restando demonstrada a hipossuficiência do consumidor, que é inferior ao Banco réu do ponto de vista técnico e econômico, não pairam dúvidas quanto à necessidade de que venha a ser invertido o ônus da prova, inclusive com a determinação de que o Banco junte o contrato objeto da lide.
Diante de todo o exposto, autorizo o depósito pretendido pela parte autora, o qual deverá ser efetivado em 05 dias, sem que isso importe, todavia, em juízo de valoração quanto à sua suficiência ou impedimento à mora debendi.
Defiro a inversão do ônus da prova.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Considerando que a parte requerida não costuma transacionar sobre a matéria discutida nestes autos, assim como, em virtude da expressa manifestação da requerente quanto ao seu desinteresse pela mesma, dispenso a realização da audiência de conciliação e mediação prevista no art. 334, do CPC.
Cite-se a parte demandada para apresentar defesa com as advertências do art. 335 do CPC.
O prazo para contestação será contado a partir da juntada do aos autos da carta de citação.
Sobrevindo contestação e alegadas preliminares e/ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo e/ou a juntada de documentos (CPC, artigos 337, 350 e 437), intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, tendo em vista que às partes deve ser oportunizada a possibilidade de influenciar a decisão judicial (CPC, art. 9º) e que há expressa vedação para a prolação de decisões que as surpreendam (CPC, art. 10), na forma do art. 357, II e IV, do CPC, intimem-se para se manifestarem em termos de delimitação das questões de direito relevantes para a decisão de mérito, bem como das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando as provas que pretendem produzir, com a respectiva justificativa de pertinência e necessidade, sob pena de indeferimento, ou, ainda, requeiram o julgamento antecipado, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Considerando que o(a) autor(a) declarou não ter condições de arcar com as custas processuais (fl. 18) e que não há nos autos indícios do abuso no requerimento da gratuidade judiciária, defiro-lhe os benefícios da gratuidade de justiça, com base no artigo 99, §§2º e 3º, do CPC. Às providências.
Cumpra-se. -
14/03/2025 15:45
Expedição de tipo de documento.
-
14/03/2025 07:34
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 16:17
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 16:15
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 09:10
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 14:10
Recebidos os autos
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11/12/2024 14:10
Tutela Provisória
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03/10/2024 10:13
Conclusos para tipo de conclusão.
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01/10/2024 07:19
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 07:18
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 21:11
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
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