TJMS - 0805509-05.2024.8.12.0008
1ª instância - Corumba - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 13:37
Prazo em Curso
-
28/08/2025 14:37
Autos preparados para expedição
-
20/08/2025 21:10
Documento Digitalizado
-
15/08/2025 18:07
Documento Digitalizado
-
15/08/2025 15:13
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 15:11
Expedição de NULL.
-
12/08/2025 10:22
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
12/08/2025 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 14:29
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 04:49
Publicado ato_publicado em 04/08/2025.
-
01/08/2025 08:17
Expedição em análise para assinatura
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01/08/2025 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
01/08/2025 04:48
Publicado ato_publicado em 01/08/2025.
-
31/07/2025 14:00
Emissão da Relação
-
31/07/2025 13:58
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
30/07/2025 18:58
Emissão da Relação
-
30/07/2025 18:57
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 18:57
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 18:57
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
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30/07/2025 18:56
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 18:56
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 18:54
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 17:35
Autos preparados para expedição
-
15/07/2025 15:29
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
15/07/2025 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 18:27
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 12:24
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 23:45
Prazo em Curso
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29/05/2025 23:04
Documento Digitalizado
-
28/05/2025 13:34
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 13:32
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 13:32
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
27/05/2025 13:29
Prazo em Curso
-
27/05/2025 04:50
Publicado ato_publicado em 27/05/2025.
-
26/05/2025 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
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26/05/2025 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
23/05/2025 17:45
Emissão da Relação
-
23/05/2025 17:44
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 17:44
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
23/05/2025 12:34
Emissão da Relação
-
21/05/2025 16:12
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
21/05/2025 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2025 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2025 16:08
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 14:34
Prazo em Curso
-
02/04/2025 04:53
Publicado ato_publicado em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Diego Moraes de Matos (OAB 15221/MS) Processo 0805509-05.2024.8.12.0008 - Usucapião - Autor: Eder da Silva Vianna - 01.
Acolho a emenda de fls. 123-134 em relação ao item 3, "a", "b", "d", e "h" de fls. 119-121.
Anote-se. 02.
No mais, pela última vez, intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido, a fim de : a) comprovar adequadamente seu hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento da justiça gratuita, porquanto os documentos de fls. 132-4 não demonstram a renda mensal da parte (tampouco suas despesas) aparentando tratar-se de conta poupança, uma vez que sequer há transações como depósitos, saques, transferências, demonstrando no extrato apenas rendimentos mensais; b) regularizar o polo passivo, porquanto dever da parte diligenciar acerca da existência ou não do inventário da falecida e/ou de seus eventuais herdeiros, com a devida indicação e qualificação nos autos; c) cumprir corretamente os itens "e", "f", "g" e "h", porquanto as informações acerca da sua individualização, croqui/memorial descritivo (fls. 129 e 131) e transcrição do imóvel (fl. 127) são totalmente divergentes.
Enquanto a parte afirma que o imóvel localiza-se na Rua Albuquerque (fl. 125, item e), o croqui e memorial descritivo, indicam que o imóvel esta na Rua Sargento de Aquino (fls. 129 e 131).
Do mesmo modo, no documento do imóvel (fl. 127) consta que ao Poente encontra-se a Rodovia Urucum, já no memorial descritivo consta Alameda Santa Rita.
Outrossim, em consulta ao Google Maps a fim de localizar o imóvel usucapiendo, verifica-se outra divergência, porquanto não haveria confrontação com a Avenida Rui Barbosa, mas sim com a Rua General Dutra, conforme imagem abaixo d) ante a impossibilidade de indicar o valor venal do imóvel (fl. 125, item j), indicar como valor da causa o valor de mercado devidamente comprovado por declaração feita e assinada por profissional apto para tanto -
01/04/2025 13:49
Relação encaminhada ao D.J.
-
01/04/2025 13:48
Emissão da Relação
-
27/03/2025 15:32
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
27/03/2025 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 12:53
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 13:39
Prazo em Curso
-
19/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Diego Moraes de Matos (OAB 15221/MS) Processo 0805509-05.2024.8.12.0008 - Usucapião - Autor: Eder da Silva Vianna - Assim, intime-se a parte executada para comprovar a hipossuficiência financeira, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando-se aos autos documento(s) hábil(eis) para tanto (holerite, extrato de contas bancárias em período de 90 dias, despesas mensais, três últimas declarações de imposto de renda, etc), sob pena de indeferimento da justiça gratuita. 03.
No mais, intime-se a parte autora para, em 15 dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento do pedido (art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil) para: a) incluir sua cônjuge/companheira no polo ativo da ação ou apresentar outorga uxória, considerando que em ações reais imobiliárias a lei exige o consentimento do cônjuge para propor ação (art. 73 do CPC), exceto quando o regime matrimonial for o de separação universal de bens (art. 1.647 do Código Civil). b) juntar cópia certidão de casamento e/ou declaração união estável, cópia dos documentos pessoais de sua cônjuge/companheira e, em sendo o caso, regularizar a representação processual dela nos autos.
Deverá, ainda, comprovar a hipossuficiência financeira dela nos termos do item 01; c) comprovado o óbito da requerida (fl. 43), retificar o polo passivo da ação a fim de indicar o representante do Espólio.
Na inexistência de inventário (o que deverá ser comprovado), desde já deverá indicar o administrador provisório (aquele que está factualmente nessa posição por circunstâncias da vida) nos termos do art. 1.797 do Código Civil.
Na ausência de comprovação mínima de existência de administrador provisório, para possibilitar a continuidade do feito devem todos os herdeiros serem alocados no polo processual, com as formalidades de praxe (qualificação, endereço etc.); juntar comprovante de residência atualizado; d) juntar comprovante de residência atualizado e de sua titularidade, porquanto os documentos de fls. 111-5 foram expedidos há mais de seis meses.
Caso apresente documento em nome de terceiro estranho à lide, desde já deverá esclarecer sobre quem se trata, bem como juntar os documentos pessoais dele, comprovar a relação com o terceiro constante no comprovante de residência e obter certidão assinada por esse constando que a mesma reside conjuntamente no local.
Afinal, tal documento é imprescindível para aferir critérios de fixação de competência, bem como para possibilitar eventual intimação pessoal da parte ; e) delimitar corretamente na inicial o imóvel usucapiendo, porquanto apenas faz referência ao memorial descritivo; f) indicar e qualificar corretamente todos os confrontantes, porquanto as informações fl. 05 divergem das informações de fls. 51-4, por exemplo; g) juntar matrículas atualizadas de todos imóveis confinantes, ou certidão de sua inexistência, ficando ciente de que tais certidões não devem ser expedidas tão somente com referência ao suposto nome do imóvel e de seu proprietário, mas sim suas características; h) juntar memorial descritivo e croqui atualizados, i) comprovar o valor venal do imóvel que pretende usucapir, a fim de verificar se correto o valor atribuído à causa.
Em sendo o caso, a parte deverá desde já retificar o valor.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
18/02/2025 20:10
Publicado ato_publicado em 18/02/2025.
-
18/02/2025 13:16
Relação encaminhada ao D.J.
-
18/02/2025 12:58
Emissão da Relação
-
10/02/2025 13:59
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
10/02/2025 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 08:27
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 08:19
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 08:19
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
22/01/2025 08:12
Retificação de Classe Processual
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11/12/2024 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2024 10:01
Informação do Sistema
-
06/12/2024 10:01
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
06/12/2024 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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