TJMS - 0802890-06.2023.8.12.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 13:42
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
18/07/2025 22:18
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2025 11:13
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
18/07/2025 10:22
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
18/07/2025 10:21
Recebidos os autos
-
18/07/2025 10:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
18/07/2025 10:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
18/07/2025 08:30
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2025 08:30
Juntada de tipo de documento
-
18/07/2025 08:29
Juntada de tipo de documento
-
18/07/2025 08:29
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
18/07/2025 08:29
Juntada de tipo de documento
-
18/07/2025 08:28
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
18/07/2025 03:33
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 00:01
Publicação
-
18/07/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0802890-06.2023.8.12.0019/50001 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Criminal Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Luís Alberto Safraider Agravada: Jady Kauany De Oliveira Jorge DPGE - 2ª Inst.: Antônio Farias de Souza (OAB: 164920DP/MS) Vistos, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC, e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso.
Os autos deverão ser encaminhados ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens.
I.C. -
17/07/2025 14:54
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 14:23
Publicação
-
17/07/2025 14:00
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
17/07/2025 14:00
Recurso Especial
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16/07/2025 16:22
Conclusos para tipo de conclusão.
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09/07/2025 15:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
09/07/2025 15:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
09/07/2025 15:19
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
09/06/2025 08:21
Juntada de tipo de documento
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09/06/2025 08:21
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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09/06/2025 08:21
Juntada de tipo de documento
-
09/06/2025 08:21
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
05/06/2025 03:19
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2025 00:51
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 00:01
Publicação
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05/06/2025 00:01
Publicação
-
05/06/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0802890-06.2023.8.12.0019/50001 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Criminal Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Luís Alberto Safraider Agravada: Jady Kauany De Oliveira Jorge DPGE - 2ª Inst.: Antônio Farias de Souza (OAB: 164920DP/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
04/06/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 09:32
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 09:21
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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04/06/2025 09:21
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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04/06/2025 09:21
Expedição de "tipo de documento".
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04/06/2025 09:21
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0802890-06.2023.8.12.0019/50000 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Criminal Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Luís Alberto Safraider Recorrido: Jady Kauany De Oliveira Jorge DPGE - 2ª Inst.: Antônio Farias de Souza (OAB: 164920DP/MS) Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente interposto por Ministério Público Estadual.
I.C. -
04/04/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0802890-06.2023.8.12.0019/50000 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Criminal Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Luís Alberto Safraider Recorrido: Jady Kauany De Oliveira Jorge DPGE - 2ª Inst.: Antônio Farias de Souza (OAB: 164920DP/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
27/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0802890-06.2023.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des.
José Ale Ahmad Netto Apelante: Jady Kauany De Oliveira Jorge DPGE - 1ª Inst.: Eduardo Adriano Torres Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Gisleine Dal Bó EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DA DEFESA - TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 33, CAPUT C/C ART. 40, V E ART. 35, CAPUT, TODOS DA LEI 11.343/06).
PLEITO ABSOLUTÓRIO DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO - ACOLHIDO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ÂNIMO DE ASSOCIAÇÃO ESTÁVEL E DURADOURA.
PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA CAUSA DE REDUÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI N. 11.343/06 - TRÁFICO PRIVILEGIADO - IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO - CIRCUNSTÂNCIAS QUE DENOTAM O ENVOLVIMENTO DA APELANTE COM ATIVIDADES CRIMINOSAS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Não havendo comprovação do vínculo associativo estável e permanente entre Jady e terceiros não identificados, a fim de praticarem, de forma reiterada, ou não, o crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, inviável a condenação pelo crime de associação para o tráfico, previsto no art. 35 da mesma lei; In casu, apesar de a apelante ser primária e não ostentar maus antecedentes, a análise do contexto fático em que ocorrera o crime e ainda pelo constante de seu interrogatório prestado em fase judicial no sentido de que já havia feito o transporte de entorpecentes em outras ocasiões, além das informações obtidas através da quebra de sigilo telefônico (geolocalização, vídeo e fotos), somado ao modus operandi aplicado na prática delituosa, comprovam a organização e dedicação a atividades criminosas e inviabilizam o reconhecimento do privilégio do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06; Recurso a que, em parte com o parecer, dou parcial provimento.
Em razão da absolvição do delito de tráfico de drogas readéquo o regime de pena para o semiaberto.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, vencido o revisor. -
12/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0802890-06.2023.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Criminal Relator(a): Apelante: Jady Kauany De Oliveira Jorge DPGE - 1ª Inst.: Eduardo Adriano Torres Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Gisleine Dal Bó Julgamento Virtual Iniciado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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