TJMS - 0800056-89.2025.8.12.0009
1ª instância - Costa Rica - 1ª Vara
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 01:47
Decorrido prazo de nome_da_parte em 12/09/2025.
-
20/08/2025 13:25
Prazo em Curso
-
20/08/2025 04:54
Publicado ato_publicado em 20/08/2025.
-
19/08/2025 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
-
18/08/2025 15:01
Emissão da Relação
-
10/07/2025 14:45
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
10/07/2025 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2025 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 17:31
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 01:34
Decorrido prazo de nome_da_parte em 26/06/2025.
-
30/05/2025 12:44
Prazo em Curso
-
30/05/2025 04:54
Publicado ato_publicado em 30/05/2025.
-
30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: André Assis Rosa (OAB 12809/MS) Processo 0800056-89.2025.8.12.0009 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Celeiro Centro Oeste - SICREDI Celeiro Centro Oeste - Intimação da parte autora para no prazo de 15 dias requerer o que entender de direito. -
29/05/2025 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/05/2025 11:17
Emissão da Relação
-
29/04/2025 13:49
Juntada de NULL
-
29/04/2025 13:49
Juntada de Mandado
-
04/04/2025 15:58
Prazo em Curso
-
01/04/2025 18:16
Expedição de Mandado.
-
25/03/2025 12:28
Expedição em análise para assinatura
-
21/03/2025 09:11
Autos preparados para expedição
-
17/03/2025 04:51
Publicado ato_publicado em 17/03/2025.
-
17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: José Henrique da Silva Vigo (OAB 11751/MS), André Assis Rosa (OAB 12809/MS), Guilherme Frederico Figueiredo Castro (OAB 10647/MS) Processo 0800056-89.2025.8.12.0009 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Celeiro Centro Oeste - SICREDI Celeiro Centro Oeste - Vistos etc. 01.
Expeça-se mandado de citação da parte executada para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida (art. 829 do CPC). 02.
Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado do débito, salientando que o pagamento integral no prazo estabelecido reduz pela metade o valor arbitrado à título de honorários (art. 827, caput e § 1º, CPC). 03.
Consigne-se, ainda, no mandado: a) que o(a) devedor(a) poderá oferecer embargos, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (art. 915 do CPC); b) que, no prazo para embargos, o(a) executado(a) poderá parcelar o débito, desde que reconheça o crédito do(a) exequente e comprove o depósito de 30% do valor da execução, acrescido de custas e honorários.
Nessa hipótese, o(a) executado(a) poderá requerer o pagamento do restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária (pelo INPC) e juros de mora de 1% ao mês.
Sendo a proposta deferida pelo juízo, os atos executivos serão suspensos, todavia, caso o(a) devedor(a) deixe de efetuar o pagamento de quaisquer das prestações, haverá, de pleno direito, o vencimento antecipado das prestações subsequentes, a imposição de multa de 10% sobre o valor remanescente, e o prosseguimento do feito em seus ulteriores termos, com a imediata retomada dos atos expropriatórios, ficando vedada a oposição de embargos à execução (art. 916, § 7, CPC). 04.
Não efetuado o pagamento, proceda-se a penhora e avaliação de bens da parte executada, de preferência aqueles indicados pelo exequente, se houver.
Caso o(a) executado(a) não seja encontrado, proceda-se ao arresto de seus bens, quantos bastem para a satisfação da dívida, e na sequência, exitosa ou não a diligência, intime-se o exequente para que, em 15 (quinze) dias, solicite as providências que entender necessárias, adequadas e úteis para a satisfação de seu crédito, sob consequência de suspensão e arquivamento do feito (art. 921 do CPC). 05.
Realizada a penhora e avaliação de bens da parte executada, intime-se o exequente para que, em 15 (quinze) dias, solicite as providências que entender necessárias, adequadas e úteis para a satisfação de seu crédito, sob consequência de suspensão e arquivamento do feito (art. 921 do CPC). 06.
Ressalto que, independente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão ser realizados no período de recesso forense, em feriados e em dias úteis fora do horário estabelecido no caput do art. 212 do CPC, observado o disposto no art. 5º, XI, da CF (art. 212, § 2º, CPC). Às providências.
Cumpra-se. -
14/03/2025 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
13/03/2025 10:05
Emissão da Relação
-
26/01/2025 16:12
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
26/01/2025 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 14:24
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 14:23
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 14:22
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
22/01/2025 07:10
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
20/01/2025 10:53
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
17/01/2025 17:02
Informação do Sistema
-
17/01/2025 17:02
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
17/01/2025 16:20
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
17/01/2025 16:20
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
17/01/2025 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800196-48.2011.8.12.0031
Guaranta Distribuidora LTDA
Marco Antonio Pereira da Silva
Advogado: Marcelo Monteiro Salomao
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 02/05/2011 19:09
Processo nº 0812779-67.2025.8.12.0001
Conselho Consultivo e Fiscal do Condomin...
Natan Silva de Souza Talasso
Advogado: Elvio Gusson
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 25/03/2025 18:13
Processo nº 0800033-46.2025.8.12.0009
Alessandro Henrique Nardoni
Fazenda Paraiso Agropecuaria LTDA
Advogado: Alessandro Henrique Nardoni
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 15/01/2025 11:05
Processo nº 0800075-95.2025.8.12.0009
Banco Bradesco S/A
Clinimed Assessoria Ocupacional Eireli
Advogado: Lidiane Scheibler
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 21/01/2025 15:20
Processo nº 0000476-18.2025.8.12.0110
Lucia Lucinda dos Santos
Advogado: Patricia Caniza Reche
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 09/01/2025 10:25