TJMS - 1601403-54.2025.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            23/04/2025 14:27 Arquivado Definitivamente 
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                                            23/04/2025 14:26 Juntada de tipo de documento 
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                                            23/04/2025 07:17 Expedição de "tipo de documento". 
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                                            23/04/2025 07:08 Transitado em Julgado em "data" 
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                                            07/04/2025 17:54 Juntada de Petição de "tipo de petição" 
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                                            07/04/2025 17:54 Recebidos os autos 
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                                            07/04/2025 17:54 Juntada de Petição de "tipo de petição" 
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                                            07/04/2025 17:54 Juntada de Petição de "tipo de petição" 
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                                            07/04/2025 08:31 Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos 
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                                            07/04/2025 08:11 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/04/2025 08:10 Juntada de tipo de documento 
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                                            04/04/2025 22:05 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/04/2025 02:35 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/04/2025 00:01 Publicação 
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                                            04/04/2025 00:00 Intimação Agravo de Execução Penal nº 1601403-54.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução Penal Relator(a): Des.
 
 Fernando Paes de Campos Agravante: Israel Rodrigues Lopes Advogado: Bruno Eduardo Ferreira de Souza (OAB: 27529/MS) Agravado: Ministério Público Estadual Prom.
 
 Justiça: Regina Dörnte Broch Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
 
 AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
 
 PROGRESSÃO DE REGIME.
 
 INDEFERIMENTO POR AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO.
 
 EXAME CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL.
 
 RECURSO DESPROVIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Agravo em execução penal interposto por condenado que teve indeferido o pedido de progressão de regime, sob fundamento de ausência do requisito subjetivo, conforme exame criminológico realizado.
 
 O recorrente alega que preenche os requisitos legais, tendo cumprido o lapso temporal exigido e demonstrado bom comportamento carcerário, além de sustentar que a negativa do benefício com base em exame criminológico é indevida e contraria princípios da execução penal.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 A questão em discussão consiste em determinar se o indeferimento da progressão de regime pode se basear em exame criminológico desfavorável, mesmo que o lapso temporal e o bom comportamento carcerário estejam presentes.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 A progressão de regime exige o cumprimento simultâneo dos requisitos objetivo (lapso temporal) e subjetivo (condições pessoais favoráveis), conforme o art. 112 da Lei de Execução Penal.
 
 O exame criminológico, embora não seja obrigatório, pode ser solicitado pelo juiz com base nas peculiaridades do caso, conforme as Súmulas 439 do STJ e 26 do STF. 4.
 
 No caso, a decisão de primeira instância está suficientemente motivada, considerando a gravidade dos crimes (latrocínio e tráfico) e a necessidade de análise aprofundada da aptidão do sentenciado para o regime semiaberto. 5.
 
 O exame criminológico elaborado por psicóloga especializada apontou dificuldades do sentenciado em lidar com emoções e em reconhecer necessidades alheias, além de traços de julgamento falho e impulsividade, concluindo pela inaptidão para cumprir pena em regime mais brando. 6.
 
 O magistrado não está vinculado ao laudo pericial, mas pode utilizá-lo como fundamento técnico no exercício do livre convencimento motivado, sobretudo quando bem fundamentado e embasado em metodologia científica adequada. 7.
 
 A realização do exame criminológico no curso da execução, especialmente em casos de crimes violentos, é válida e suficiente para a aferição do requisito subjetivo.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 8.
 
 Recurso desprovido.
 
 Tese de julgamento: "1.
 
 A exigência de exame criminológico está em conformidade com a orientação sumular das Cortes superiores (súmula vinculante n.º 26 do Supremo Tribunal Federal e súmula n.º 439 do Superior Tribunal de Justiça). 2.
 
 O indeferimento da progressão de regime em razão de exame criminológico desfavorável não configura imposição de medida de segurança, mas sim proteção à sociedade e adequação gradual do reeducando ao convívio social." __________ Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 112; CF/1988, art. 5º, XLVI; Lei nº 13.964/2019.
 
 Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 26; STJ, Súmula nº 439; TJMS, AgExec nº 0004337-58.2019.8.12.0001, Rel.
 
 Juiz Lúcio Raimundo da Silveira, j. 26.03.2019; TJMS, AgExec nº 0024086-66.2016.8.12.0001, Rel.
 
 Des.
 
 Jairo Roberto de Quadros, j. 24.01.2021.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, com o parecer, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
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                                            03/04/2025 07:32 Ato ordinatório praticado 
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                                            03/04/2025 05:34 Ato ordinatório praticado 
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                                            03/04/2025 00:01 Publicação 
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                                            02/04/2025 19:18 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/04/2025 19:18 Não-Provimento 
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                                            02/04/2025 12:31 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/04/2025 12:03 Inclusão em pauta 
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                                            27/03/2025 07:41 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            26/03/2025 16:39 Juntada de Petição de "tipo de petição" 
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                                            26/03/2025 16:39 Recebidos os autos 
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                                            26/03/2025 16:39 Juntada de Petição de "tipo de petição" 
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                                            26/03/2025 16:39 Juntada de Petição de "tipo de petição" 
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                                            19/03/2025 03:58 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/03/2025 00:31 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/03/2025 00:31 [ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS 
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                                            19/03/2025 00:01 Publicação 
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                                            19/03/2025 00:01 Publicação 
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                                            19/03/2025 00:00 Intimação Agravo de Execução Penal nº 1601403-54.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução Penal Relator(a): Des.
 
 Fernando Paes de Campos Agravante: Israel Rodrigues Lopes Advogado: Bruno Eduardo Ferreira de Souza (OAB: 27529/MS) Agravado: Ministério Público Estadual Prom.
 
 Justiça: Regina Dörnte Broch Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 17/03/2025.
 
 Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
 
 Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
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                                            18/03/2025 14:02 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/03/2025 13:39 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/03/2025 13:39 Juntada de tipo de documento 
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                                            18/03/2025 11:07 Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino". 
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                                            18/03/2025 11:07 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/03/2025 07:20 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/03/2025 17:40 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            17/03/2025 17:40 Expedição de "tipo de documento". 
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                                            17/03/2025 17:40 Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição" 
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                                            17/03/2025 17:35 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/03/2025 14:30 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/03/2025 14:29 Ato ordinatório praticado 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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