TJMS - 1601395-77.2025.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 17:27
Conclusos para admissibilidade recursal
-
12/09/2025 07:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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11/09/2025 22:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2025 22:35
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
-
11/09/2025 22:35
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
11/09/2025 22:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2025 13:02
Certidão
-
11/09/2025 13:02
Juntada de Certidão
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03/09/2025 22:13
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
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03/09/2025 01:22
Certidão de Publicação - DJE
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03/09/2025 00:01
Publicação
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03/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário nº 1601395-77.2025.8.12.0000/50004 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Execução Penal Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Markione Dayan Dorneles Advogado: Fernando Antonio Bomtempo Sobrinho (OAB: 105478/MG) Agravado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: João Albino Cardoso Filho (OAB: 2526/MS) Vistos, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC, e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso.
Os autos deverão ser encaminhados ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens.
I.C. -
02/09/2025 06:53
Remessa à Imprensa Oficial
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01/09/2025 17:28
Publicado ato_publicado em 01/09/2025.
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01/09/2025 13:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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01/09/2025 13:16
Recurso Especial
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29/08/2025 17:28
Conclusos para admissibilidade recursal
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25/08/2025 21:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 21:20
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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25/08/2025 21:20
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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25/08/2025 21:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 16:19
Prazo em Curso
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18/08/2025 16:14
Certidão
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18/08/2025 16:14
Juntada de Certidão
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13/08/2025 02:00
Certidão de Publicação - DJE
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13/08/2025 00:21
Certidão de Publicação - DJE
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13/08/2025 00:01
Publicação
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13/08/2025 00:01
Publicação
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12/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário nº 1601395-77.2025.8.12.0000/50004 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Execução Penal Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Markione Dayan Dorneles Advogado: Fernando Antonio Bomtempo Sobrinho (OAB: 105478/MG) Agravado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: João Albino Cardoso Filho (OAB: 2526/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
11/08/2025 15:30
Remessa à Imprensa Oficial
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11/08/2025 15:28
Remessa à Imprensa Oficial
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08/08/2025 17:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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08/08/2025 17:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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08/08/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 17:13
Processo Dependente Iniciado
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07/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento em Recurso Especial nº 1601395-77.2025.8.12.0000/50003 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Execução Penal Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Markione Dayan Dorneles Advogado: Fernando Antonio Bomtempo Sobrinho (OAB: 105478/MG) Agravado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: João Albino Cardoso Filho (OAB: 2526/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
18/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 1601395-77.2025.8.12.0000/50001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Execução Penal Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Markione Dayan Dorneles Advogado: Fernando Antonio Bomtempo Sobrinho (OAB: 105478/MG) Recorrido: Ministério Público Estadual Proc.
Just: João Albino Cardoso Filho (OAB: 2526/MS) Assim, quanto ao art. 83 do CP, estando o acórdão recorrido de acordo com o entendimento do e.
STJ (Tema 1161 do STJ), com fundamento no artigo 1.030, I, b, do CPC, nega-se seguimento ao presente Recurso Especial interposto por Markione Dayan Dorneles.
Com relação ao art. 5º, XLVI, CF, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se-o. -
24/06/2025 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 1601395-77.2025.8.12.0000/50002 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Execução Penal Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Markione Dayan Dorneles Advogado: Fernando Antonio Bomtempo Sobrinho (OAB: 105478/MG) Recorrido: Ministério Público Estadual Proc.
Just: João Albino Cardoso Filho (OAB: 2526/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 23/06/2025. -
02/06/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Criminal nº 1601395-77.2025.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Execução Penal Relator(a): Des.
Zaloar Murat Martins de Souza Embargante: Markione Dayan Dorneles Advogado: Fernando Antonio Bomtempo Sobrinho (OAB: 105478/MG) Embargado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: João Albino Cardoso Filho (OAB: 2526/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - LIVRAMENTO CONDICIONAL - ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE OMISSÃO - NÃO CONSTATADO - MERO INCONFORMISMO - EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo em execução penal, no qual se discutia o indeferimento do livramento condicional ao reeducando.
O embargante sustentou a existência de omissão no julgado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
Verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto aos fundamentos utilizados para afastar a concessão do livramento condicional, nos termos do artigo 619 do Código de Processo Penal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
Os embargos de declaração possuem finalidade delimitada: esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado. 4.
No caso, o acórdão embargado apresentou de forma clara e fundamentada os motivos que levaram à rejeição da pretensão do agravante, inexistindo qualquer dos vícios apontados no artigo 619 do CPP. 5.
A tentativa do embargante traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento, sem qualquer apontamento válido de omissão a ser suprida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1) A oposição de embargos de declaração exige a presença de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 619 do CPP, sendo incabível a sua utilização com caráter meramente infringente para rediscutir matéria devidamente analisada no acórdão.
Dispositivo relevante citado: Código de Processo Penal, art. 619.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
30/04/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Criminal nº 1601395-77.2025.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Execução Penal Relator(a): Des.
Zaloar Murat Martins de Souza Embargante: Markione Dayan Dorneles Advogado: Fernando Antonio Bomtempo Sobrinho (OAB: 105478/MG) Embargado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: João Albino Cardoso Filho (OAB: 2526/MS) Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para apresentação de parecer, no prazo de 5 (cinco) dias (artigo 326 do RITJMS), bem como para se manifestar expressamente quanto à eventual oposição sobre a submissão do presente feito à julgamento virtual, sob pena de preclusão. -
22/04/2025 00:00
Intimação
Agravo de Execução Penal nº 1601395-77.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Execução Penal Relator(a): Des.
Zaloar Murat Martins de Souza Agravante: Markione Dayan Dorneles Advogado: Fernando Antonio Bomtempo Sobrinho (OAB: 105478/MG) Agravado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Regina Dörte Broch EMENTA - AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - PRETENSÃO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL - REQUISITO SUBJETIVO - AUSÊNCIA - RECURSO IMPROVIDO.
I- Consoante entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça é legítimo que o julgador considere, no caso concreto, motivadamente, a impossibilidade de concessão do benefício executório devido ao cometimento de infrações disciplinares há mais de 12 (doze) meses, em razão da existência do requisito cumulativo contido na alínea a do art. 83 do inciso III do Código Penal, o qual determina que será concedido livramento condicional apenas aos que demonstrarem bom comportamento durante a execução da pena. (STJ; AgRg-HC 669.429; Proc. 2021/0161725-0; SP; Sexta Turma; Relª Min.
Laurita Vaz; Julg. 24/08/2021; DJE 02/09/2021) II- No caso em tela, o reeducando registra o histórico de seis faltas disciplinares de natureza grave, consistentes em fugas e prática de delitos, sendo que durante execução de sua pena, sobrevieram duas novas condenações definitivas pela prática de dois furtos qualificados (autos n.º 0003970-76.2021.8.12.0029 e n.º 0001550-69.2019.8.12.0029). (mov. 381.2 e 382.1 SEEU), estando o agravante atualmente em regime fechado, em razão da soma das penas.
III- Recurso improvido, com o parecer -
11/04/2025 00:00
Intimação
Agravo de Execução Penal nº 1601395-77.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Execução Penal Relator(a): Agravante: Markione Dayan Dorneles Advogado: Fernando Antonio Bomtempo Sobrinho (OAB: 105478/MG) Agravado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Regina Dörte Broch Julgamento Virtual Iniciado -
20/03/2025 00:00
Intimação
Agravo de Execução Penal nº 1601395-77.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Execução Penal Relator(a): Des.
Zaloar Murat Martins de Souza Agravante: Markione Dayan Dorneles Advogado: Fernando Antonio Bomtempo Sobrinho (OAB: 105478/MG) Agravado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Regina Dörte Broch Diante do exposto, indefiro o pedido de concessão de liminar. -
19/03/2025 00:00
Intimação
Agravo de Execução Penal nº 1601395-77.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Execução Penal Relator(a): Des.
Zaloar Murat Martins de Souza Agravante: Markione Dayan Dorneles Advogado: Fernando Antonio Bomtempo Sobrinho (OAB: 105478/MG) Agravado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Regina Dörte Broch Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 17/03/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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