TJMS - 0800396-42.2025.8.12.0006
1ª instância - Camapua - 1ª Vara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 15:08
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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09/09/2025 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2025 14:01
Conclusos para despacho
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09/09/2025 09:53
Juntada de Outros documentos
-
08/09/2025 13:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
04/09/2025 15:24
Expedição em análise para assinatura
-
03/09/2025 18:31
Prazo em Curso
-
29/08/2025 14:10
Autos preparados para expedição
-
28/08/2025 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 10:27
Prazo em Curso
-
28/08/2025 10:26
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 14:59
Prazo em Curso
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23/06/2025 01:09
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 08:01
Prazo em Curso
-
17/06/2025 04:50
Publicado ato_publicado em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:15
Publicado ato_publicado em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Patrícia Teodoro Pinto de Castro (OAB 9872/MS), Francielle Barraca Rezende (OAB 20343/MS) Processo 0800396-42.2025.8.12.0006 - Procedimento Comum Cível - Autora: Jucinara Batista dos Santos - Teor do ato: "Intimação da parte autora, por intermédio de seu(s) respectivo(s) patrono(s), sobre a designação da perícia juntada nos autos” -
16/06/2025 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
13/06/2025 13:06
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 13:04
Autos preparados para expedição
-
13/06/2025 13:03
Emissão da Relação
-
04/06/2025 16:27
Recebidos os autos do Núcleo Psicossocial
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04/06/2025 16:26
Juntada de Outros documentos
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03/06/2025 06:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 18:53
Prazo em Curso
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20/05/2025 18:53
Documento Digitalizado
-
08/05/2025 14:23
Documento Digitalizado
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08/05/2025 14:00
Expedição de Carta.
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07/05/2025 04:46
Publicado ato_publicado em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Patrícia Teodoro Pinto de Castro (OAB 9872/MS), Francielle Barraca Rezende (OAB 20343/MS) Processo 0800396-42.2025.8.12.0006 - Procedimento Comum Cível - Autora: Jucinara Batista dos Santos - Teor do ato: "Intimação da parte autora, por intermédio de seu(s) respectivo(s) patrono(s), sobre a designação da perícia juntada nos autos” -
06/05/2025 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/05/2025 16:40
Emissão da Relação
-
05/05/2025 16:40
Documento Digitalizado
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29/04/2025 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 06:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 17:13
Documento Digitalizado
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23/04/2025 17:22
Expedição de Carta.
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22/04/2025 10:41
Expedição em análise para assinatura
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16/04/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 17:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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27/03/2025 00:09
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 12:32
Juntada de Outros documentos
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26/03/2025 08:27
Autos preparados para expedição
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25/03/2025 15:46
Juntada de Outros documentos
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24/03/2025 17:45
Juntada de Outros documentos
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17/03/2025 09:30
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 04:44
Publicado ato_publicado em 17/03/2025.
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17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Patrícia Teodoro Pinto de Castro (OAB 9872/MS), Francielle Barraca Rezende (OAB 20343/MS) Processo 0800396-42.2025.8.12.0006 - Procedimento Comum Cível - Autora: Jucinara Batista dos Santos -
Vistos. 1.
Diante da declaração retro, a qual ostenta presunção de veracidade por força do disposto no § 3º do art. 99 do CPC, defiro o benefício da gratuidade da justiça em favor da parte requerente, nos termos do art. 98 e ss.
Do CPC.
Fica a parte beneficiada advertida que em caso de revogação do benefício, deverá arcar com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa, conforme previsão contida no parágrafo único do art. 100 do CPC. 2.
Deixo de designar audiência de conciliação com base em uma interpretação extensiva do art. 334, § 4º, inc.
II, do CPC, tendo em vista a inviabilidade de autocomposição, o que decorre da prática comum de os Procuradores Federais não realizarem acordos judiciais. 3.
Nomeio a equipe técnica do TJMS para realizar estudo social do caso no prazo de 30 dias. 4.
Sem prejuízo, defiro a realização de prova pericial.
Para tanto, nomeio perita judicial na pessoa da Dra.
Ivone Lima Martos, médica, CRM/MS nº 4897, e-mail: [email protected], devidamente credenciada junto à Corregedoria-Geral de Justiça/MS, independentemente de compromisso (CPC, art. 466), a qual deverá ser intimada para designar data, horário e local para realização da perícia, devendo o laudo ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias; Arbitro seus honorários no valor de R$ 1.086,00 (um mil e oitenta e seis reais), com fundamento no artigo 28 da Resolução CJF nº 305/2014, alterada pela Resolução 937/2025, o que faço atendendo ao grau de especialização do perito, à complexidade do exame e ao local de sua realização, comunicando-se ao Diretor do Foro da Seção Judiciária do Estado. 5.
Faculta-se às partes a indicação de assistentes técnicos e formulação quesitos no prazo de quinze dias. 5.
Intime-se a requerente, por meio do advogado (DJ), para comparecimento, devendo trazer todos os exames, receituários e laudos médicos que possua, ficando ainda cientificada o autor de que o seu não comparecimento à perícia implicará em extinção do feito. 7.
Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade Judiciária e desfruta de isenção, quando da sentença, imputarei a responsabilidade acerca do pagamento da verba honorária. 8.
Após a juntada do laudo, nos termos do art. 129-A, §2º, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei n° 14.331/2022, determino o seguinte: A) Se a conclusão do perito judicial mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa pelo INSS (ausência de incapacidade ou de nexo causal), dê-se vista do laudo à parte autora e, a seguir, tornem para julgamento ou exame de pedido de complementação/esclarecimento da prova pericial, sem a citação da autarquia.
B) Se o laudo não confirmar a conclusão administrativa, CITE-SE o INSS, pelo portal eletrônico, para apresentar resposta no prazo de trinta dias (artigo 183 do CPC), possibilitada a apresentação de proposta de acordo ou resposta pela Procuradoria-Geral Federal.
Nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, não sendo contestado o pedido, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Às providências. -
14/03/2025 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
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13/03/2025 07:50
Emissão da Relação
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10/03/2025 16:44
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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10/03/2025 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 13:34
Conclusos para decisão
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10/03/2025 13:32
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 13:32
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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07/03/2025 09:01
Informação do Sistema
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07/03/2025 09:01
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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07/03/2025 08:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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