TJMS - 0900603-23.2023.8.12.0005
1ª instância - Aquidauana - Vara Criminal - Inf Ncia e Juventude
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 23:38
Conclusos para tipo de conclusão.
-
11/06/2025 07:22
Juntada de Petição de tipo
-
04/06/2025 04:45
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
03/06/2025 07:31
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 17:01
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 14:08
Recebidos os autos
-
30/05/2025 14:08
Juntada de Petição de tipo
-
23/05/2025 00:04
Expedição de tipo de documento.
-
13/05/2025 08:13
Expedição de tipo de documento.
-
13/05/2025 08:13
Expedição de tipo de documento.
-
13/05/2025 08:13
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
12/05/2025 15:15
de Instrução e Julgamento
-
12/05/2025 12:09
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2025 16:44
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2025 14:26
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 10:22
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 10:20
Juntada de tipo de documento
-
21/03/2025 10:20
Juntada de tipo de documento
-
20/03/2025 16:40
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 09:12
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 09:12
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 09:10
Expedição de tipo de documento.
-
20/03/2025 09:10
Expedição de tipo de documento.
-
17/03/2025 04:43
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Rui Daniel Schildt do Amaral (OAB 16392/MS) Processo 0900603-23.2023.8.12.0005 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Edgar Conceição Nunes - Intimação das partes acerca do inteiro teor da Decisão de fls. 139-140: "1.
Em defesa preliminar o acusado requereu, preliminarmente, a nulidade do recebimento da denúncia, ante a ausência de fundamentação.
Ademais, rebateu o mérito, sem, contudo, apresentar provas.
Quanto a aventada nulidade, por certo que não merece prosperar, já que a decisão que recebeu a peça acusatória se encontra objetivamente fundamentada, pois é clara ao mencionar o preenchimento dos requisitos previstos no art. 41, do CPP, assim como a presença da materialidade e dos indícios suficientes de autoria delituosa, requisitos mínimos indispensáveis.
Neste sentido, já decidiu o STJ: PENAL E PROCESSO PENAL.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DA DECISÃO QUE RECEBEU A DENÚNCIA.
INEXISTÊNCIA.
PRESCINDIBILIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO EXAURIENTE.
TESES QUE DEVERÃO SER OBJETO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - Cediço o entendimento de que a decisão que recebe a denúncia prescinde de fundamentação exauriente, notadamente quando manifesta a aptidão formal e material da incoativa, e presença de indícios suficientes de autoria e materialidade dos delitos pelos quais foi o recorrente denunciado, não havendo que se falar em ofensa ao art. 315, § 2º, do CPP.
Precedentes.
II - Ademais, em que pese entendimento diverso da combativa defesa, verifica-se em verdade que diversas alegações postas na resposta à acusação se confundem com o mérito da ação penal ou não tem o condão de obstar a continuidade da persecução penal, inexistindo, por conseguinte, qualquer ilegalidade a ser reconhecida no presente inconformismo.
Recurso ordinário em habeas corpusdesprovido. (STJ - RHC: 160373 MG 2022/0040150-3, Data de Julgamento: 10/05/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2022) Portanto, afasto a preliminar aventada. 2.
Não havendo provas para que seja possível a absolvição sumária (artigo 397 do Código de Processo Penal), salutar que se proceda à instrução do feito, para, então, analisar a alegação de inocência. 3.
Sendo assim, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 12/05/2025, às 14h15min. 3.1.
Faculto às partes, Ministério Público e Advogado, a participação pela plataforma digital1 . 3.2.
Partes e testemunhas residentes em outra Comarca serão ouvidas exclusivamente pela plataforma digital, exceto se comprovado o não acesso à internet e aplicativo, para tanto deverão as partes indicar os telefones para contato. 3.3.
Policiais arrolados como testemunhas serão ouvidos exclusivamente pela plataforma digital. 4.
Intime-se o acusado. 5.
Depreque-se a intimação das testemunhas residentes fora da Comarca, se houver.
Autorizo a intimação por whatsApp/Sitra, com certidão nos autos. 6.
Intimem-se as testemunhas arroladas. 7.
Cientifique-se o Ministério Público. 8.
Intime-se o advogado contratado. 9.
Por fim, considerando a juntada do laudo pericial de f. 63-76 e o princípio da razoabilidade, que deve orientar todos os atos judiciais e administrativos, determino a destruição dos objetos apreendidos (f. 135-136). Às providências e intimações necessárias." -
14/03/2025 13:55
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 10:40
Recebidos os autos
-
14/03/2025 10:40
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 07:31
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 12:55
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 12:47
Expedição de tipo de documento.
-
13/03/2025 12:47
Expedição de tipo de documento.
-
13/03/2025 12:47
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
13/03/2025 12:45
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 11:07
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 12:53
Expedição de tipo de documento.
-
12/03/2025 12:53
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
03/12/2024 01:58
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 02:44
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 10:53
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 14:19
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 09:43
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 09:42
Expedição de tipo de documento.
-
28/07/2024 16:17
Recebidos os autos
-
28/07/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 10:03
Conclusos para tipo de conclusão.
-
16/07/2024 10:03
Expedição de tipo de documento.
-
16/07/2024 10:00
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2024 13:55
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2024 11:07
Expedição de tipo de documento.
-
24/05/2024 12:30
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 13:56
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 11:23
Expedição de tipo de documento.
-
21/05/2024 11:23
de Instrução e Julgamento
-
21/05/2024 11:23
Recebidos os autos
-
21/05/2024 11:23
Decisão ou Despacho
-
06/05/2024 17:55
Juntada de tipo de documento
-
11/04/2024 11:30
Expedição de tipo de documento.
-
11/04/2024 11:17
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 11:16
Expedição de tipo de documento.
-
10/04/2024 18:02
Juntada de tipo de documento
-
06/03/2024 19:17
Conclusos para tipo de conclusão.
-
01/03/2024 17:03
Recebidos os autos
-
01/03/2024 17:03
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 19:07
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 17:08
Expedição de tipo de documento.
-
20/02/2024 17:07
Expedição de tipo de documento.
-
20/02/2024 17:07
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
19/02/2024 15:08
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 14:41
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 14:41
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 14:39
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 14:39
Juntada de tipo de documento
-
19/02/2024 14:39
Juntada de tipo de documento
-
16/02/2024 18:22
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 17:02
Juntada de Petição de tipo
-
02/02/2024 18:49
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 16:09
Expedição de tipo de documento.
-
02/02/2024 13:58
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 13:53
Evolução da Classe Processual
-
02/02/2024 13:49
Expedição de tipo de documento.
-
02/02/2024 13:49
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
29/01/2024 19:17
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 18:42
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 15:43
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 15:43
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 15:16
Recebidos os autos
-
29/01/2024 15:16
Recebida a denúncia
-
24/01/2024 16:31
Conclusos para tipo de conclusão.
-
24/01/2024 16:31
Recebidos os autos
-
24/01/2024 16:31
Juntada de Petição de tipo
-
26/09/2023 19:31
Expedição de tipo de documento.
-
26/09/2023 18:25
Expedição de tipo de documento.
-
26/09/2023 18:25
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
26/09/2023 18:25
Juntada de Petição de tipo
-
31/07/2023 17:07
Expedição de tipo de documento.
-
31/07/2023 17:05
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2023 17:05
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2023 15:53
Expedição de tipo de documento.
-
31/07/2023 15:52
Expedição de tipo de documento.
-
31/07/2023 15:52
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2023 15:52
Expedição de tipo de documento.
-
31/07/2023 15:52
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
31/07/2023 15:50
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2023 11:27
Apensado ao processo numero do processo
-
27/07/2023 11:27
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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