TJMS - 0802498-49.2025.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Especifiquem as partes, em quinze (15) dias, as provas que pretendem produzir, justificando-lhes a pertinência, sob pena de indeferimento.
Na mesma oportunidade, em tendo interesse na produção da prova oral, deverão depositar os respectivos róis de testemunhas, contendo a qualificação e o endereço do domicílio de cada uma; em pretendendo a colheita de depoimento pessoal de representante legal de pessoa jurídica, ainda, deverão qualifica-lo e apontar-lhe o endereço para intimação, sob igual pena de preclusão.
Intimem-se.
A seu tempo, retornem. -
15/07/2025 14:08
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2025 07:31
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
14/07/2025 07:46
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2025 22:21
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2025 15:48
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
11/07/2025 15:47
de Conciliação
-
09/07/2025 11:01
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2025 11:01
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2025 11:01
Juntada de Petição de tipo
-
24/06/2025 17:41
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2025 14:00
Juntada de Petição de tipo
-
16/06/2025 14:39
Juntada de Petição de tipo
-
09/06/2025 11:14
Juntada de tipo de documento
-
19/05/2025 17:30
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 17:28
Expedição de tipo de documento.
-
07/05/2025 07:31
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Alan Cristian Scardin Perin (OAB 23070/MS) Processo 0802498-49.2025.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Guillerme Araujo da Silva - "Ciência às partes da designação de audiência de conciliação para o dia 11/07/2025 às 15:40 horas, ademais, reitera-se às partes do conteúdo da decisão de fl. 61, com informações de acesso à sala virtual do CEJUSC.
Certifico para os devidos fins que, conforme decisão de fl. 56-59, a audiência de conciliação do CEJUSC será realizada por videoconferência, cujo link deverá ser acessado por meio do site www.tjms.jus.br/ onde deverá ser localizado o menu "Serviços" > "Salas Virtuais" > "1º grau" > Comarca de Dourados > Sala de Espera Cejusc/Dourados.
Em caso de dúvidas, as partes poderão entrar em contato com o CEJUSC por meio dos telefones (67) 9122-4315 (whatsapp balcão virtual) e (67) 3902-1845 ou pelo e-mail [email protected]." -
06/05/2025 07:47
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 14:54
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 14:50
Expedição de tipo de documento.
-
30/04/2025 17:38
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
30/04/2025 17:38
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
30/04/2025 17:38
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
30/04/2025 17:38
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
30/04/2025 17:38
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 17:36
Expedição de tipo de documento.
-
30/04/2025 17:36
de Instrução e Julgamento
-
30/04/2025 16:55
Recebidos os autos
-
30/04/2025 16:55
Concedida a Medida Liminar
-
30/04/2025 13:15
Conclusos para tipo de conclusão.
-
25/04/2025 17:32
Juntada de Petição de tipo
-
24/04/2025 07:31
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Alan Cristian Scardin Perin (OAB 23070/MS) Processo 0802498-49.2025.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Guillerme Araujo da Silva - Réu: Sociedade Educacional Leonardo da Vinci S/s Ltda - Uniasselvi - Recebo a emenda de fls. 41/49 que passa a integrar a petição inicial e, diante do teor dos documentos de fls. 20/23 e 40/49 concedo ao Autor os benefícios da gratuidade judiciária (art. 98, CPC).
A despeito da referida emenda já feita (fls. 41/49), a petição inicial continua padecendo de deficiência por não ter sido instruída com prova documental válida acerca da alegada inscrição do nome do Autor nos órgãos de restrição ao crédito (conforme determinação contida no item "iii" de fl. 36), o que já seria suficiente para o indeferimento da inicial e/ou da liminar, uma vez que no documento de fl. 43 não é possível identificar se há ou não outras anotações em nome do Autor naquele banco de dados para efeito de aplicação da Súmula 385 do STJ.
Entretanto, tendo em conta o esforço e a boa-fé do Autor que prontamente intentou atender as determinações de fls. 36/37, com fundamento nos princípios da cooperação, da efetividade do processo e da razoabilidade, já que a correção necessária para admissão da exordial é possível (ex vi dos artigos 6º e 8º, CPC), concedo-lhe derradeiros e improrrogáveis dez (10) dias, para instruir a inicial com com cópia do comprovante de inscrição de seu nome nos órgãos de restrição de crédito, sob pena das consequências anteriormente assinaladas.
Intime-se.
Ao seu tempo, retornem. -
23/04/2025 07:47
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2025 13:41
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 17:56
Recebidos os autos
-
15/04/2025 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 12:37
Conclusos para tipo de conclusão.
-
10/04/2025 06:30
Juntada de Petição de tipo
-
10/04/2025 02:34
Decorrido prazo de parte
-
18/03/2025 16:32
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 07:34
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Alan Cristian Scardin Perin (OAB 23070/MS) Processo 0802498-49.2025.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Guillerme Araujo da Silva - Réu: Sociedade Educacional Leonardo da Vinci S/s Ltda - Uniasselvi - Faculto ao Autor a emenda da petição inicial para que:- i) esclareça se também pretende formular pedido declaratório negativo quanto à inexistência e/ou inexigibilidade da obrigação questionada e, em caso, positivo, formule pedido certo e determinado com a indicação do(s) número(s) do(s) contrato(s) e do(s) valor(es) que pretende ver declarada sua inexigibilidade e/ou inexistência; ii) formule pedido certo e determinado em relação ao provimento liminar com a indicação do número do contrato e/ou da natureza específica da obrigação e/ou outras peculiariedades que possam identifica-la (data de vencimento e/ou da negativação, valor da dívida etc.), já que aquele formulado na letra "c" de fl. 11 é genérico, incerto e indeterminado (ex vi do artigo 324, CPC). iii) demonstre através de documento(s) hábil(eis) a inscrição negativa mencionada, uma vez que os documentos de fls. 26/30 não identifica o site de busca através do qual foi obtido e/ou ostenta o logotipo do órgão responsável pelo banco de dados aonde inserida aquela restrição; iv) manifeste seu interesse ou não pela realização da audiência de conciliação e/ou mediação (art. 334, CPC); e, v) traga prova documental sobre sua condição financeira, mediante juntada de cópias das declarações de bens e rendimentos, pessoa física/jurídica, apresentadas à Receita Federal nos últimos três (03) anos e/ou de extrato de consulta através de seu CPF de que está isento, e de certidões expedidas pelo CRI, DETRAN e IAGRO dando conta da existência ou não de bens imóveis, veículos e semoventes registrados em seu nome.
Prazo de quinze (15) dias, sob pena de sob pena de indeferimento da inicial e/ou da liminar (itens "i" a "iii"); e/ou de presumir-se, a contrario sensu, interesse na realização da audiência (artigo 334, §4º e 5º, CPC - item "iv") e/ou indeferimento do benefício da gratuidade judiciária (item "v").
Intime-se.
A seu tempo, retornem. -
17/03/2025 07:49
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 13:31
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 18:38
Recebidos os autos
-
11/03/2025 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 14:51
Conclusos para tipo de conclusão.
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11/03/2025 14:49
Expedição de tipo de documento.
-
11/03/2025 14:49
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
11/03/2025 11:20
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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