TJMS - 0930798-66.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 12:58
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 12:58
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 09:07
Transitado em Julgado em "data"
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03/04/2025 17:08
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
21/03/2025 18:53
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
21/03/2025 18:53
Recebidos os autos
-
21/03/2025 18:52
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
21/03/2025 18:52
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
21/03/2025 15:56
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
21/03/2025 15:55
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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21/03/2025 15:55
Juntada de tipo de documento
-
21/03/2025 11:15
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 11:15
Juntada de tipo de documento
-
20/03/2025 22:06
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 02:18
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 00:01
Publicação
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0930798-66.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Lucas Franco Soares DPGE - 1ª Inst.: Humberto Bernardino Sena (OAB: 575762DP/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Rodrigo Yshida Brandão (OAB: 825097MP/MS) EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - PRETENSÃO DO ACUSADO DE EXCLUSÃO DA CULPABILIDADE POR COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL - ARGUMENTO NÃO DEMONSTRADO - APLICAÇÃO DA REGRA DO ÔNUS DA PROVA, DISPOSTA NO ART. 156, CAPUT, DA LEI PROCESSUAL PENAL - SENTENÇA MANTIDA - EM CONFORMIDADE COM O PARECER, RECURSO DESPROVIDO. 1.
Apelação criminal interposta pelo Réu contra sentença da 2ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande, que o condenou pelo crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, c/c o art. 40, inciso III, ambos da Lei n.º 11.343/2006, às penas de 7 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa, em regime inicial fechado.
A defesa sustenta que o Réu agiu sob coação moral irresistível, pois teria sido ameaçado de morte por um ex-interno caso não transportasse drogas para dentro do presídio.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a alegação de coação moral irresistível justifica a absolvição do Réu, considerando a ausência de provas concretas dessa circunstância.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O reconhecimento da excludente de culpabilidade por coação moral irresistível exige prova concreta de que o agente foi compelido a cometer o crime sob ameaça grave e iminente, impossibilitando qualquer alternativa viável. 4.
O ônus da prova da alegação de coação moral irresistível recai sobre o Acusado, conforme dispõe o art. 156 do Código de Processo Penal, não se admitindo presunção dessa circunstância sem elementos probatórios mínimos. 5.
No caso concreto, a defesa não apresentou qualquer prova da suposta coação, limitando-se a alegações sem suporte documental ou testemunhal, tornando inviável o reconhecimento da excludente. 6.
Precedente desta Corte confirma que a ausência de comprovação da coação impede o afastamento da culpabilidade e a consequente absolvição do acusado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Em conformidade com o parecer, recurso desprovido.
Teses de julgamento: a) A excludente de culpabilidade por coação moral irresistível exige prova concreta e inequívoca da ameaça grave e iminente que tenha impossibilitado a resistência do agente. b) O ônus da prova da coação moral irresistível recai sobre o Réu, nos termos do art. 156, caput, do Código de Processo Penal. c) A simples alegação de coação, sem elementos probatórios mínimos, não é suficiente para afastar a responsabilidade penal do Acusado.
Dispositivos relevantes mencionados: Lei n.º 11.343/2006, arts. 33, caput, e 40, III; Código de Processo Penal, art. 156, caput.
Jurisprudência relevante citada: TJMS, Ap.
Criminal n.º 0000920-69.2021.8.12.0020, Rel.
Des.
Jonas Hass Silva Júnior, 1ª Câmara Criminal, j. 9.5.2022.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.. -
19/03/2025 14:33
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 12:04
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 12:04
Não-Provimento
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19/03/2025 03:30
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 00:01
Publicação
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0930798-66.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Criminal Relator(a): Apelante: Lucas Franco Soares DPGE - 1ª Inst.: Humberto Bernardino Sena (OAB: 575762DP/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Rodrigo Yshida Brandão (OAB: 825097MP/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
18/03/2025 07:06
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 18:09
Inclusão em pauta
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14/03/2025 16:57
Conclusos para tipo de conclusão.
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14/03/2025 16:41
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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14/03/2025 16:41
Recebidos os autos
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14/03/2025 16:41
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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14/03/2025 16:41
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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11/03/2025 03:40
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 00:01
Publicação
-
10/03/2025 07:05
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 01:58
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 01:58
Expedida/Certificada
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10/03/2025 01:58
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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10/03/2025 00:01
Publicação
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07/03/2025 17:48
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 17:48
Juntada de tipo de documento
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07/03/2025 16:58
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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07/03/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 13:02
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 12:56
Conclusos para tipo de conclusão.
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07/03/2025 12:56
Expedição de "tipo de documento".
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07/03/2025 12:56
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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07/03/2025 12:53
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 11:50
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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