TJMS - 0900152-95.2023.8.12.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 09:02
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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25/06/2025 19:37
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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25/06/2025 19:37
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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25/06/2025 19:37
Juntada de tipo de documento
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25/06/2025 18:11
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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25/06/2025 18:11
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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25/06/2025 18:11
Recebidos os autos
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25/06/2025 18:11
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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25/06/2025 18:11
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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25/06/2025 16:57
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 16:56
Juntada de tipo de documento
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24/06/2025 22:03
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 02:16
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 00:01
Publicação
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24/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0900152-95.2023.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - Vara Criminal - Infância e Juventude Relator(a): Des.
Fernando Paes de Campos Apelante: Marcos Antonio Lemos Da Silva Nascimento DPGE - 1ª Inst.: Mauricio Augusto Barbosa Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: João Meneghini Girelli (OAB: 13463/MS) Ementa: DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
FURTO SIMPLES.
CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL.
VALIDADE DO DEPOIMENTO POLICIAL CORROBORADO EM JUÍZO.
MODULADORA DAS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO.
INAPLICABILIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Criminal interposta contra sentença que condenou o réu como incurso no art. 155, caput, do Código Penal.
A defesa postula a absolvição por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, a neutralização da moduladora relativa às consequências do crime.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório é suficiente para a condenação pelo crime de furto; (ii) estabelecer se a circunstância judicial das consequências do delito foi corretamente valorada de forma negativa na fixação da pena-base.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A confissão extrajudicial do réu, aliada aos depoimentos firmes, coerentes e convergentes dos policiais responsáveis pela diligência, corroborados em juízo, constitui prova idônea da autoria do furto. 4.
A jurisprudência reconhece o valor probatório do depoimento de policial, especialmente quando reiterado em juízo e harmônico com os demais elementos de prova. 5.
A exasperação da pena-base com fundamento exclusivo na não recuperação do bem subtraído configura valoração indevida da consequência típica do delito patrimonial, não autorizando o agravamento da sanção.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: "1.
A confissão extrajudicial, corroborada por depoimentos de policiais em juízo, constitui prova suficiente para a condenação criminal. 2.
A não recuperação do bem subtraído, por representar consequência inerente ao tipo penal de furto, não justifica a valoração negativa da circunstância judicial das consequências do crime. 3.
A pena-base deve ser fixada no mínimo legal quando não houver vetores negativos nas circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. " __________ Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 59, 33, §§ 2º, c, e 3º, e 155, caput.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1730446/SP, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 30/05/2018; STJ, RHC 88.976/SP, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 02/10/2017; TJMS, Apelação Criminal n. 0000933-15.2023.8.12.0015, Rel.
Des.
Jonas Hass Silva Júnior, j. 26/04/2024.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, em parte com o parecer, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
23/06/2025 09:35
Ato ordinatório praticado
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19/06/2025 17:54
Ato ordinatório praticado
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19/06/2025 17:54
Provimento em Parte
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09/06/2025 02:53
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 00:01
Publicação
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06/06/2025 07:01
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 00:02
Inclusão em pauta
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06/05/2025 16:43
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 12:04
Conclusos para tipo de conclusão.
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19/03/2025 20:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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19/03/2025 20:20
Recebidos os autos
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19/03/2025 20:20
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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19/03/2025 20:20
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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19/03/2025 03:29
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 00:01
Publicação
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19/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0900152-95.2023.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - Vara Criminal - Infância e Juventude Relator(a): Des.
Fernando Paes de Campos Apelante: Marcos Antonio Lemos Da Silva Nascimento DPGE - 1ª Inst.: Mauricio Augusto Barbosa Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: João Meneghini Girelli (OAB: 13463/MS) Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para o parecer e, inclusive, para manifestar-se sobre eventual OPOSIÇÃO ao julgamento virtual (art. 1º do Provimento-CSM n.º 411/2018 do TJMS). -
18/03/2025 07:05
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 01:07
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 01:07
Expedida/Certificada
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18/03/2025 01:07
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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18/03/2025 00:01
Publicação
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17/03/2025 16:13
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 16:13
Juntada de tipo de documento
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17/03/2025 16:02
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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17/03/2025 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 10:32
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 10:05
Conclusos para tipo de conclusão.
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17/03/2025 10:05
Expedição de "tipo de documento".
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17/03/2025 10:05
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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17/03/2025 10:00
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 17:27
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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