TJMS - 2000972-86.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 15:20
Juntada de tipo de documento
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12/05/2025 13:40
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 13:38
Juntada de tipo de documento
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12/05/2025 07:48
Baixa Definitiva
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12/05/2025 07:47
Expedição de "tipo de documento".
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12/05/2025 07:46
Transitado em Julgado em "data"
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07/05/2025 17:30
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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07/05/2025 17:30
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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06/05/2025 15:23
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 01:15
Confirmada
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11/04/2025 01:15
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 01:02
Recebidos os autos
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01/04/2025 01:02
Confirmada
-
01/04/2025 01:02
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 15:36
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 15:36
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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31/03/2025 15:36
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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28/03/2025 22:02
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 03:16
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 00:01
Publicação
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28/03/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 2000972-86.2024.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Natalie Brito Garcia (OAB: 25086A/MS) Embargado: Sindicato dos Agentes de Segurança Patrimonial Públicos do Estado de Mato Grosso do Sul-sindasp/ms Advogado: Luan Caique da Silva Palermo (OAB: 24021/MS) Interessada: Lucinéia Barbosa Nogueira Interessada: Jerlia Aile Ribeiro dos Santos Interessado: Valmir Milanezi Interessado: Jobinel Alves Feitosa Interessado: Aparecido de Souza Oliveira EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL - SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA - ALEGAÇÃO DE VÍCIOS - REDISCUSSÃO DO MÉRITO - NÃO CABIMENTO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para sanar obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material, hipóteses que não se encontram presentes no caso.
No caso, observa-se mero inconformismo da parte com o resultado da demanda, o que não autoriza a oposição dos Embargos de Declaração, devendo a insurgência, se for o caso, ser objeto de recurso apropriado, já que não se amolda a nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do CPC.
Embargos de Declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
27/03/2025 12:09
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 05:20
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 00:01
Publicação
-
27/03/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 2000972-86.2024.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Natalie Brito Garcia (OAB: 25086A/MS) Embargado: Sindicato dos Agentes de Segurança Patrimonial Públicos do Estado de Mato Grosso do Sul-sindasp/ms Advogado: Luan Caique da Silva Palermo (OAB: 24021/MS) Interessada: Lucinéia Barbosa Nogueira Interessada: Jerlia Aile Ribeiro dos Santos Interessado: Valmir Milanezi Interessado: Jobinel Alves Feitosa Interessado: Aparecido de Souza Oliveira Julgamento Virtual Iniciado -
26/03/2025 19:21
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 19:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/03/2025 07:05
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 17:03
Inclusão em pauta
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21/03/2025 01:19
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 01:19
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 01:19
Expedida/Certificada
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21/03/2025 01:19
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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21/03/2025 00:01
Publicação
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20/03/2025 12:02
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 11:41
Conclusos para tipo de conclusão.
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20/03/2025 11:41
Expedição de "tipo de documento".
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20/03/2025 11:40
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 2000972-86.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Natalie Brito Garcia (OAB: 25086A/MS) Agravado: Sindicato dos Agentes de Segurança Patrimonial Públicos do Estado de Mato Grosso do Sul-sindasp/ms Advogado: Luan Caique da Silva Palermo (OAB: 24021/MS) Interessada: Lucinéia Barbosa Nogueira Interessada: Jerlia Aile Ribeiro dos Santos Interessado: Valmir Milanezi Interessado: Jobinel Alves Feitosa Interessado: Aparecido de Souza Oliveira EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROPOSTO PELO SINDICATO DA CATEGORIA - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS - SÚMULA 345 E TEMA 973 DO STJ - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Caso em que o Estado de Mato Grosso do Sul pretende o afastamento dos honorários fixados no cumprimento de sentença proferida em demanda coletiva.
Nos termos da Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas.
Entendimento reiterado no Tema 973 do STJ, a despeito do art. 85, § 7º, do CPC, que se limita aos cumprimentos de sentença, cuja relação jurídica existente entre as partes esteja concluída desde a ação ordinária.
No caso, ainda que o Estado não tenha impugnado a titularidade do crédito ostentado pelo Exequente, há inequívoca carga de cognição a ser feita pelas partes e pelo julgador pra dirimir a controvérsia, razão pela qual são devidos os honorários advocatícios à parte credora.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 5ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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