TJMS - 0802275-96.2025.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 16:34
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2025 16:18
Transitado em Julgado em data
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23/06/2025 16:57
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 20:30
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 07:31
Publicado ato publicado em data da publicação.
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10/06/2025 02:12
Publicado ato publicado em data da publicação.
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10/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafaela Silva dos Santos (OAB 511644/SP) Processo 0802275-96.2025.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Alan Douglas Woitovicz Balbino - Réu: Portoseg S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - VISTOS etc.
Antes de mais nada, sequer conheço, e determino o desentranhamento, da petição e documentos de fls. 78/93, eis que anexados aos autos, sem qualquer justificativa, quando há muito decorrido o prazo concedido (fls. 63/64, certidão de fl. 67), e após o indeferimento da benesse pretendida, decisão esta ratificada nesta oportunidade.
Noutra senda, não tendo o Autor providenciado o recolhimento das custas processuais, embora intimado para fazê-lo, através de seu advogado (certidão de fl. 96), com fundamento no art. 290 do Código de Processo Civil, determino o cancelamento da distribuição, com as cautelas e anotações necessárias.
Intimem-se e arquivem-se os autos, com as cautelas e anotações necessárias. -
09/06/2025 07:46
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 09:48
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 16:47
Recebidos os autos
-
05/06/2025 16:47
Decisão ou Despacho
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05/06/2025 12:26
Conclusos para tipo de conclusão.
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28/05/2025 02:33
Decorrido prazo de parte
-
06/05/2025 10:07
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 07:31
Publicado ato publicado em data da publicação.
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02/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafaela Silva dos Santos (OAB 511644/SP) Processo 0802275-96.2025.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Alan Douglas Woitovicz Balbino - Réu: Portoseg S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - Nestes termos, indefiro a benesse da gratuidade processual ao Autor e concedo-lhe o prazo de quinze (15) dias para que comprove o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).
A emenda (fls. 68/74) somente será apreciada após o recolhimento das custas de ingresso.
Intime-se.
A seu tempo retornem. -
01/05/2025 07:46
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 13:35
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 13:49
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 18:01
Recebidos os autos
-
22/04/2025 18:01
Gratuidade da Justiça
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22/04/2025 13:42
Conclusos para tipo de conclusão.
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22/04/2025 10:00
Juntada de Petição de tipo
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08/04/2025 02:33
Decorrido prazo de parte
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17/03/2025 12:24
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 07:33
Publicado ato publicado em data da publicação.
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17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafaela Silva dos Santos (OAB 511644/SP) Processo 0802275-96.2025.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Alan Douglas Woitovicz Balbino - Réu: Portoseg S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - A petição inicial padece de vícios que impedem seu recebimento e um provimento jurisdicional de mérito, motivo pelo qual faculto ao Autor sua emenda para que:- i) discrimine as obrigações contratuais controversas e informe o valor incontroverso do total débito, considerando o total das parcelas pactuadas (cf. art. 330, §2º, CPC); ii) esclareça se está em mora com a obrigação declinando, em caso positivo, a data e o número da última parcela quitada; iii) formule pedido certo e determinado em relação ao pedido liminar deduzido na letra "a", de fl. 13, indicando não só os dados do veículo que pretende ser mantido na posse como também o número do contrato que pretende obstar a inclusão de seu nome nos órgãos de restrição ao crédito; e esclareça se pretende consignar o valor incontroverso das parcelas que entende devido; iv) formule pedido certo e determinado em relação aos encargos do contrato que entende abusivos e que pretende revisa-los, diante da generalidade e indeterminação daquele deduzido na letra "e.1" de fl. 13; v) formule pedido certo e determinado em relação ao quantum debeatur do pedido de restituição em dobro no que pertine as Tarifas de Cadastro e Seguro Prestamista, letra "e.2" (fl. 14); e formule em separado, o pedido de restituição quanto ao Seguro Prestamista, por se tratar de uma contratação de natureza jurídica diversa da tarifa indicada; vi) a despeito da documentação já carreada (fls. 22/39), produza prova documental consistente na juntada de certidões expedidas pelo CRI e DETRAN dando conta da existência ou não de bens imóveis e veículos registrados em seu nome; e das faturas de energia e água de sua(s) residência(s), pertinentes ao consumo dos últimos três (03) meses.
Prazo de quinze (15) dias, sob pena de sob pena de indeferimento da inicial (itens "i" a "v"); e/ou de indeferimento da gratuidade judiciária (item "vi").
Intimem-se.
Ao seu tempo, retornem. -
14/03/2025 07:47
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 13:20
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 15:34
Recebidos os autos
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11/03/2025 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2025 16:21
Ato ordinatório praticado
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05/03/2025 16:21
Ato ordinatório praticado
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05/03/2025 16:05
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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