TJMS - 0001202-16.2021.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 13:24
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2025 13:23
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2025 08:01
Transitado em Julgado em "data"
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09/05/2025 14:16
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
07/05/2025 17:39
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
07/05/2025 17:39
Recebidos os autos
-
07/05/2025 17:39
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
07/05/2025 17:39
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
05/05/2025 19:25
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
05/05/2025 19:24
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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05/05/2025 19:24
Juntada de tipo de documento
-
05/05/2025 12:32
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 12:32
Juntada de tipo de documento
-
30/04/2025 22:05
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 02:46
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 00:01
Publicação
-
30/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0001202-16.2021.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - Vara Criminal Relator(a): Des.
Fernando Paes de Campos Apelante: Bruno Vinicius Dias da Silva DPGE - 1ª Inst.: Gabriela Sant'Anna Barcellos Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Juliana Nonato (OAB: 202810MP/MS) Vítima: João Paulo Saeki da Silva Vítima: Gustavo Silva de Oliveira Vítima: Walmir José Oliveira Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
FURTO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES.
AUTORIA NÃO COMPROVADA.
DELAÇÃO EM FASE POLICIAL SEM CONFIRMAÇÃO JUDICIAL.
DEPOIMENTO INDIRETO DE POLICIAL.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
ABSOLVIÇÃO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal interposta por réu condenado pela prática dos crimes previstos no art. 155, caput, c/c §4º, incisos I e IV, do Código Penal, e no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente.
O recurso impugna a sentença condenatória, postulando a absolvição por ausência de provas, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Subsidiariamente, requer a readequação da dosimetria da pena e fixação de regime prisional mais brando.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se há provas suficientes, produzidas sob o crivo do contraditório, para sustentar a condenação do apelante pelos crimes de furto qualificado e corrupção de menores.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A condenação penal exige prova suficiente de autoria, colhida sob contraditório judicial, não podendo se basear exclusivamente em elementos informativos oriundos da fase inquisitorial. 4.
A delação do adolescente que teria participado do crime com o réu foi realizada apenas em sede policial, sem posterior confirmação judicial, o que reduz seu valor probatório, conforme o art. 155 do CPP. 5.
O depoimento do policial militar ouvido em juízo consistiu em testemunho indireto, por relatar apenas o que ouviu do corréu, sem presenciar os fatos ou reconhecer o apelante como um dos agentes do crime. 6.
Nenhuma das vítimas identificou o apelante como autor do crime, a res furtiva não foi encontrada com ele, e tampouco foram apresentadas provas técnicas (como imagens, impressões digitais ou geolocalização) que o vinculassem à cena do crime. 7.
A negativa de autoria pelo réu, diante de um conjunto probatório frágil e inconclusivo, adquire relevância e impõe a aplicação do princípio do in dubio pro reo. 8.
A existência de condenação posterior do réu por fato diverso, praticado com o mesmo menor, não pode retroagir como prova de autoria no caso em exame, sob pena de violação ao princípio da presunção de inocência. 9.
A configuração do crime de corrupção de menores exige a comprovação da autoria do crime principal, o que não restou demonstrado no presente caso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso provido.
Tese de julgamento: "1.
A delação de corréu realizada apenas em sede inquisitorial, sem confirmação em juízo, não pode fundamentar condenação criminal. 2.
O testemunho indireto de policial, sem reconhecimento do réu ou confirmação judicial da autoria, é insuficiente para embasar condenação penal. 3.
A ausência de provas que vinculem o réu à prática delitiva impõe a aplicação do princípio do in dubio pro reo. 4.
A configuração do crime de corrupção de menores pressupõe a comprovação mínima da autoria do crime praticado em concurso com o adolescente." __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVII; CPP, arts. 155, 226 e 386, VII; CP, art. 155, caput, c/c §4º, I e IV; ECA, art. 244-B.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 817.245/RJ, Rel.
Min.
Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 17.12.2024, DJEN 14.2.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.804.411/BA, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 11.3.2025; STF, HC n. 800841, Rel.
Min.
Celso de Mello; TJMS, Apelação Criminal n. 0038897-26.2019.8.12.0001, Rel.
Des.
Emerson Cafure, j. 01.04.2025.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.. -
29/04/2025 12:35
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 10:54
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 10:54
Provimento
-
23/04/2025 06:03
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 00:01
Publicação
-
22/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0001202-16.2021.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - Vara Criminal Relator(a): Apelante: Bruno Vinicius Dias da Silva DPGE - 1ª Inst.: Gabriela Sant'Anna Barcellos Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Juliana Nonato (OAB: 202810MP/MS) Vítima: João Paulo Saeki da Silva Vítima: Gustavo Silva de Oliveira Vítima: Walmir José Oliveira Julgamento Virtual Iniciado -
17/04/2025 12:00
Ato ordinatório praticado
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17/04/2025 11:30
Inclusão em pauta
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06/03/2025 12:07
Conclusos para tipo de conclusão.
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28/02/2025 18:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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28/02/2025 18:06
Recebidos os autos
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28/02/2025 18:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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28/02/2025 18:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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21/02/2025 03:34
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 00:01
Publicação
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20/02/2025 07:03
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 01:55
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 01:55
Expedida/Certificada
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20/02/2025 01:55
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
20/02/2025 00:01
Publicação
-
20/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0001202-16.2021.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - Vara Criminal Relator(a): Des.
Fernando Paes de Campos Apelante: Bruno Vinicius Dias da Silva DPGE - 1ª Inst.: Gabriela Sant'Anna Barcellos Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Juliana Nonato (OAB: 202810MP/MS) Vítima: João Paulo Saeki da Silva Vítima: Gustavo Silva de Oliveira Vítima: Walmir José Oliveira Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 19/02/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
19/02/2025 18:51
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 18:51
Juntada de tipo de documento
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19/02/2025 18:50
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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19/02/2025 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 15:17
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 15:10
Conclusos para tipo de conclusão.
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19/02/2025 15:10
Expedição de "tipo de documento".
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19/02/2025 15:10
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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19/02/2025 15:07
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 14:26
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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