TJMS - 0010147-09.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 13:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 16:33
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
-
18/08/2025 16:33
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
18/08/2025 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 09:56
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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18/08/2025 09:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
18/08/2025 09:54
Juntada de Certidão
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18/08/2025 07:51
Certidão
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18/08/2025 07:51
Juntada de Certidão
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15/08/2025 22:04
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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15/08/2025 01:43
Certidão de Publicação - DJE
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15/08/2025 00:01
Publicação
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0010147-09.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Criminal Relator(a): Desª Elizabete Anache Apelante: Vitor Hugo Bastos Andrade DPGE - 1ª Inst.: Guilherme Cambraia de Oliveira (OAB: 170418DP/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Ricardo Benito Crepaldi Vítima: Emerson da Silva Cambara EMENTA - DIREITO PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
NULIDADE ABSOLUTA.
REVELIA DE RÉU PRESO SEM COMPROVAÇÃO DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
I.
CASO EM EXAME 1) Trata-se de apelação criminal contra sentença que decretou a revelia do réu, e o condenou sem a devida comprovação de intimação pessoal para a audiência de instrução e julgamento. 2) Consta nos autos que, embora tenha sido expedido mandado de intimação para o presídio, não há prova de seu efetivo cumprimento, tendo sido posteriormente decretada sua revelia na audiência.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3) Verificar se a decretação da revelia do réu, supostamente intimado quando ainda preso, sem confirmação da efetiva ciência da audiência, constitui nulidade absoluta por violação ao contraditório, ampla defesa e devido processo legal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4) O art. 602 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do MS determina que a intimação de réu preso deve ocorrer pessoalmente no estabelecimento prisional, sendo válida apenas com a comprovação inequívoca de seu cumprimento. 5) No caso, o mandado de intimação foi expedido, mas não há nos autos documento que comprove sua entrega e ciência por parte do réu antes de sua soltura, ocorrida em 9/4/2024, tornando incerta a regularidade da sua intimação para audiência posterior. 6) A ausência de comprovação do cumprimento do mandado inviabiliza a decretação válida da revelia, ferindo o direito à autodefesa do réu, conforme previsto na Constituição Federal e reiteradamente reconhecido pelo STF e por Tribunais estaduais. 7) A jurisprudência destaca que o interrogatório do réu constitui não apenas meio de prova, mas também exercício direto do direito de defesa, sendo nula a audiência em que tal direito não é assegurado, especialmente no caso de réu preso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8) Preliminar acolhida.
Reconhecida a nulidade do processo a partir da audiência, anulando-se os atos subsequentes.
Tese de julgamento: 9) A decretação da revelia de réu preso, sem a certeza do cumprimento do mandado de intimação no estabelecimento prisional, constitui nulidade absoluta, por ofensa ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. 10) O interrogatório judicial do acusado é expressão máxima do direito à autodefesa e sua ausência, sem justificativa legal válida, impõe a nulidade do processo desde o ato viciado.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos LIV e LV; CPP, arts. 185, § 7º e 563; Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do MS (Provimento n. 240/2020), art. 602.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 94016, Rel.
Min.
Celso de Mello, Segunda Turma, julgado em 16/09/2008; TJMT, RevCr 1002207-06.2022.8.11.0000, Rel.
Des.
Juvenal Pereira da Silva, julgado em 07/07/2022; TJSC, RvCr 5033204-38.2022.8.24.0000, Relª.
Des.
Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, julgado em 27/07/2022.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Criminal Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA, ACOLHERAM A PRELIMINAR E, EM RAZÃO DISSO, RESTARAM PREJUDICADAS AS DEMAIS TESES DEFENSIVAS. -
14/08/2025 07:15
Remessa à Imprensa Oficial
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13/08/2025 18:43
Provimento
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08/08/2025 14:38
Acórdão encaminhado ao Relator para assinatura
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07/08/2025 16:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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07/08/2025 14:00
Sessão de Julgamento Realizada - Não Provido
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07/08/2025 14:00
Julgado
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06/08/2025 15:03
Incluído em pauta para 06/08/2025 03:03:48 local.
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01/08/2025 00:01
Publicação
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31/07/2025 14:05
Remessa à Imprensa Oficial
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17/07/2025 17:00
Inclusão em Pauta
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27/06/2025 17:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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26/06/2025 17:34
Conclusos para decisão
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07/05/2025 18:21
Conclusos para decisão
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07/05/2025 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 17:41
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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07/05/2025 17:41
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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07/05/2025 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 18:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 00:16
Certidão de Publicação - DJE
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17/03/2025 00:16
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 20 DIAS
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17/03/2025 00:16
Julgamento Virtual - Intimação à Defensoria Pública - DPGE
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17/03/2025 00:01
Publicação
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17/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0010147-09.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Criminal Relator(a): Desª Elizabete Anache Apelante: Vitor Hugo Bastos Andrade DPGE - 1ª Inst.: Guilherme Cambraia de Oliveira (OAB: 170418DP/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Ricardo Benito Crepaldi Vítima: Emerson da Silva Cambara Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 13/03/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
14/03/2025 10:35
Certidão
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14/03/2025 10:35
Juntada de Certidão
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14/03/2025 10:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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14/03/2025 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 07:17
Remessa à Imprensa Oficial
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13/03/2025 17:45
Conclusos para decisão
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13/03/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 17:45
Distribuído por sorteio
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13/03/2025 17:42
Processo Cadastrado
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13/03/2025 15:19
Processo Aguardando Finalização do Cadastro
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13/03/2025 12:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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