TJMS - 0807133-11.2023.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 5ª Vara do Juizado Especial Central
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 17:02
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2025 17:02
Expedição de tipo de documento.
-
28/02/2025 11:02
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 18:05
Recebidos os autos
-
10/02/2025 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 08:09
Transitado em Julgado em data
-
16/12/2024 12:01
Conclusos para tipo de conclusão.
-
16/12/2024 11:36
Juntada de Petição de tipo
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09/12/2024 10:54
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Bruno Francisco Ferreira (OAB 58131/PR) Processo 0807133-11.2023.8.12.0110 - Cumprimento de sentença - Exeqte: VNI Cobranças Ltda - Trata-se de cumprimento de sentença.
Indefiro o pedido de reiteração de pesquisa no sisbajud, pois a indicação de bens também compete ao credor.
Ademais, da análise dos autos, verifica-se que já foram realizadas inúmeras tentativas de satisfação do débito, inclusive com consulta de bens nos sistemas disponíveis ao Juízo.
Assim, o prosseguimento do feito, com a realização de novas diligências, encontra-se na contramão dos princípios que norteiam o procedimento sumaríssimo, notadamente a celeridade, simplicidade e economia processual.
Ademais, o artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/95 é cristalino ao dispor que: "Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor." Ressalta-se que, em casos análogos, esse é o entendimento adotado pelas Turmas Recursais Mistas, conforme se verifica dos julgados abaixo colacionados: E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE BENS ESPECÍFICOS E PASSÍVEIS DE PENHORA DO DEVEDOR - EXTINÇÃO DO PROCESSO - ART. 53, § 4.º, DA LEI N.º 9.099/95 - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJMS.
N/A n. 0812304-22.2018.8.12.0110, Juizado Especial Central de Campo Grande, 1ª Turma Recursal Mista, Relator (a): Juiz José Henrique Neiva de Carvalho e Silva, j: 09/08/2022, p: 12/08/2022) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXTINÇÃO - AUSÊNCIA DE BENS - REGRAMENTO ESPECÍFICO - ART. 53, §4º DA LEI Nº 9.099/99 - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
A disciplina específica da Lei dos Juizados Especiais Cíveis contempla procedimento célere e desembaraçado, de modo que, não encontrado o devedor ou, ainda, inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto (art. 53, §4º).
Na situação posta, o cumprimento de sentença se prolonga desde o ano de 2019, sem, contudo, haver constrição de bens do devedor, embora tenham sido realizadas diversas diligências.
Com efeito, a sentença merece ser mantida por seus próprios fundamentos.
Recurso conhecido e, no mérito, improvido. (TJMS.
N/A n. 0800768-51.2018.8.12.0033, Eldorado, 2ª Turma Recursal Mista, Relator (a): Juíza Patrícia Kelling Karloh, j: 19/08/2022, p: 23/08/2022) Por fim, salienta-se que é facultado ao credor promover novo cumprimento de sentença, em autos apartados, se houver mudança na situação patrimonial do executado, desde que sejam especificados os bens penhoráveis e observado o prazo prescricional.
Ante o exposto, julgo extinto o presente processo, com fundamento no art. 53, parágrafo 4º da Lei nº 9.099/95.
Defiro a expedição de certidão de crédito, nos termos do Enunciado 75/76 do FONAJE, sob responsabilidade do exequente.
Oficiem-se aos órgãos de restrição ao crédito para proceder a baixa do nome do executado com relação a estes autos, caso o nome tenha sido incluído via Serasajud.
Caso não tenha havido negativação por ordem deste Juízo, a baixa de eventuais restrições compete ao credor.
P.R.I.
Oportunamente, arquivem-se. -
03/12/2024 22:25
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
03/12/2024 10:26
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 10:19
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 15:48
Recebidos os autos
-
02/12/2024 15:48
Expedição de tipo de documento.
-
02/12/2024 15:48
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 15:48
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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13/11/2024 16:31
Conclusos para tipo de conclusão.
-
13/11/2024 16:31
Expedição de tipo de documento.
-
13/11/2024 16:31
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
13/11/2024 10:12
Juntada de Petição de tipo
-
06/11/2024 06:16
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 22:25
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
05/11/2024 10:33
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 10:06
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 13:06
Juntada de tipo de documento
-
14/10/2024 15:11
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 15:03
Expedição de tipo de documento.
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27/09/2024 11:20
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 19:24
Recebidos os autos
-
16/09/2024 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 13:02
Conclusos para tipo de conclusão.
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05/08/2024 12:29
Juntada de Petição de tipo
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02/08/2024 07:52
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Bruno Francisco Ferreira (OAB 58131/PR) Processo 0807133-11.2023.8.12.0110 - Cumprimento de sentença - Exeqte: VNI Cobranças Ltda - Intima-se a Requerente/Exequente acerca da decisão: "Procedeu-se a consulta de bens pelo RENAJUD.
Não foram localizados veículos, conforme se verifica do extrato anexo.
Asim, intime-se o exequente para indicar bens penhoráveis do(a) devedor(a), em 5 dias, sob pena de extinção do feito. Às providências. ". -
01/08/2024 22:13
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
01/08/2024 09:02
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 08:54
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 13:55
Juntada de tipo de documento
-
08/07/2024 15:14
Recebidos os autos
-
08/07/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 18:57
Conclusos para tipo de conclusão.
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20/05/2024 15:23
Juntada de Petição de tipo
-
17/05/2024 05:14
Ato ordinatório praticado
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16/05/2024 22:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/05/2024 22:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/05/2024 08:17
Ato ordinatório praticado
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16/05/2024 08:16
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2024 08:13
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 17:11
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2024 17:11
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2024 17:10
Ato ordinatório praticado
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19/03/2024 18:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/02/2024 14:53
Conclusos para tipo de conclusão.
-
29/02/2024 14:10
Conclusos para tipo de conclusão.
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29/02/2024 10:53
Juntada de Petição de tipo
-
29/02/2024 09:20
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 21:41
Publicado ato publicado em data da publicação.
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28/02/2024 13:29
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 13:26
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 15:22
Decorrido prazo de parte
-
26/01/2024 12:52
Ato ordinatório praticado
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18/01/2024 14:53
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2024 14:37
Juntada de tipo de documento
-
18/01/2024 14:37
Juntada de tipo de documento
-
12/01/2024 14:24
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2024 14:13
Expedição de tipo de documento.
-
12/12/2023 14:24
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 09:34
Juntada de tipo de documento
-
05/10/2023 14:56
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 14:55
Expedição de tipo de documento.
-
14/09/2023 16:15
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2023 16:15
Expedição de tipo de documento.
-
14/09/2023 16:15
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
14/09/2023 16:14
Evolução da Classe Processual
-
23/08/2023 16:52
Recebidos os autos
-
23/08/2023 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 16:57
Conclusos para tipo de conclusão.
-
21/08/2023 16:57
Transitado em Julgado em data
-
02/08/2023 15:20
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2023 12:24
Juntada de Petição de tipo
-
01/08/2023 21:45
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
01/08/2023 10:29
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2023 10:13
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2023 17:26
Recebidos os autos
-
07/07/2023 17:26
Expedição de tipo de documento.
-
07/07/2023 17:26
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2023 17:26
Homologada a Transação
-
07/07/2023 17:25
Expedição de tipo de documento.
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06/07/2023 16:39
Remetidos os Autos para destino.
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06/07/2023 16:38
de Instrução e Julgamento
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06/07/2023 16:36
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2023 15:21
Juntada de Petição de tipo
-
23/06/2023 21:39
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
23/06/2023 10:45
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2023 10:38
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2023 16:30
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2023 15:00
Expedição de tipo de documento.
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21/06/2023 14:59
de Instrução e Julgamento
-
20/06/2023 20:25
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
20/06/2023 14:24
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2023 18:00
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2023 17:47
Ato ordinatório praticado
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12/05/2023 15:55
Recebidos os autos
-
12/05/2023 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 13:52
Conclusos para tipo de conclusão.
-
03/05/2023 13:51
de Conciliação
-
02/05/2023 11:17
Ato ordinatório praticado
-
21/04/2023 08:20
Juntada de tipo de documento
-
29/03/2023 07:07
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2023 00:00
Intimação
ADV: Bruno Francisco Ferreira (OAB 58131/PR) Processo 0807133-11.2023.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: VNI Cobranças Ltda - Intimação das partes, por intermédio de seus respectivos patronos, do(a) r despacho/decisão retro(se houver); bem como, para participar da audiência em data e hora constante na certidão de designação de audiência disponível nos autos, a ser realizada por videoconferência via aparelho celular ou computador com câmera e microfone devendo no dia e hora designados acessar a página do TJMS https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu/ onde estão disponibilizados os links de acesso das salas virtuais de audiência de todas as varas do estado e, em seguida clicar no botão ao lado da vara em que sua audiência será realizada para ter acesso a sua sala virtual.
Outrossim, deverão ser informados e-mail e/ou nº do telefone celular apto a realizar videochamadas.
Relevante mencionar que o meio utilizado para acesso à audiência deverá possuir câmera/webcam, microfone para a captação de som e saída de áudio, além de estar com a bateria devidamente carregada.
Tratando se de audiência una e ou/instrução e julgamento, ficam cientes as partes de que deverão trazer as testemunhas independentemente de intimação, ou caso queiram sua intimação para comparecer em audiência, deverão apresentar em cartório o rol de testemunhas tempestivamente.
Fica advertido o requerente de que a sua ausência ou recusa em participação na audiência implicará em extinção do feito e condenação em custas (art. 51, I c/c §2º da Lei 9.099/1995); no caso do requerido, se não comparecer ou recusar-se a participar da audiência não presencial, o Juiz togado proferirá sentença e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do(a) juiz(a) (art. 20 e 23 da Lei 9.099/1995.
Ficam cientes as partes e interessados que a conexão da sala virtual (conciliação/instrução) deverá ocorrer exclusivamente no dia e horário estabelecido, cujas audiências serão conduzidas por conciliador/juiz leigo, registrada em gravação e ata no processo. -
28/03/2023 21:57
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/03/2023 11:27
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2023 11:23
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2023 11:14
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2023 11:13
Expedição de tipo de documento.
-
27/03/2023 17:57
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2023 17:47
Expedição de tipo de documento.
-
27/03/2023 14:49
de Instrução e Julgamento
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27/03/2023 14:39
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2023 17:12
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2023 17:12
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2023 17:12
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2023 17:11
Expedição de tipo de documento.
-
24/03/2023 17:10
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
24/03/2023 16:25
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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