TJMS - 1403811-02.2025.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 13:30
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 13:29
Juntada de tipo de documento
-
12/06/2025 09:21
Expedição de "tipo de documento".
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12/06/2025 08:43
Transitado em Julgado em "data"
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22/05/2025 14:53
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
22/05/2025 14:53
Recebidos os autos
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22/05/2025 14:53
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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22/05/2025 14:53
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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21/05/2025 18:45
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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21/05/2025 12:55
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 12:55
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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21/05/2025 12:55
Juntada de tipo de documento
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21/05/2025 12:55
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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21/05/2025 12:55
Juntada de tipo de documento
-
20/05/2025 22:08
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 02:22
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 00:01
Publicação
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1403811-02.2025.8.12.0000 Comarca de Nova Andradina - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Agravante: Willian de Sá Advogado: Juliana Negrini Lorga (OAB: 52390/PR) Agravada: Ana Julia Duarte de Sá Representada Pela Genitora Bruna da Silva Duarte DPGE - 1ª Inst.: Rivana de Lima Souza Coimbra (OAB: 7138/MS) DPGE - 2ª Inst.: Edna Regina Batista Nunes da Cunha EMENTA - DIREITO DE FAMÍLIA.
AÇÃO DE ALIMENTOS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIMENTOS PROVISÓRIOS.
BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO.
AUSÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS DA INCAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Nova Andradina, nos autos de Ação de Alimentos (Lei nº 5.478/1968), que fixou alimentos provisórios em 40% do salário mínimo em favor de menor.
O agravante alegou desemprego e dificuldades financeiras, incluindo a existência de outro filho ao qual paga pensão, pleiteando a redução dos alimentos provisórios para R$ 350,00 (23,15% do salário mínimo).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência para reduzir o valor dos alimentos provisórios, à luz do binômio necessidade/possibilidade previsto no art. 1.694, § 1º, do Código Civil.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Os alimentos provisórios foram arbitrados considerando a presunção legal das necessidades do menor e a ausência de elementos robustos sobre a real situação financeira do alimentante.
Conforme o entendimento consolidado, a fixação dos alimentos deve observar o binômio necessidade/possibilidade, exigindo prova inequívoca para justificar alteração do valor provisoriamente fixado.
Embora o agravante tenha apresentado documentos apontando dificuldades financeiras, não apresentou elementos suficientes para comprovar de forma cabal a alegada impossibilidade de arcar com o valor estipulado, especialmente diante da atividade de pedreiro, que pode ser exercida de forma autônoma.
Precedentes deste Tribunal reconhecem que a redução de alimentos provisórios depende de prova contundente de alteração substancial na situação financeira ou desnecessidade do alimentando, o que não ficou demonstrado no presente caso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso improvido.
Tese de julgamento: A fixação de alimentos provisórios deve observar o binômio necessidade/possibilidade previsto no art. 1.694, § 1º, do Código Civil, cabendo ao alimentante demonstrar de forma robusta e inequívoca sua incapacidade financeira para justificar a redução do valor arbitrado.
A simples alegação de desemprego e a existência de despesas ordinárias, desacompanhadas de comprovação contundente de insuficiência de recursos, não são suficientes para autorizar a imediata redução dos alimentos provisórios fixados em benefício de menor.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 1.694, § 1º, e 1.695; Lei nº 5.478/1968 (Lei de Alimentos); Código de Processo Civil, art. 300.
Jurisprudência relevante citada: TJMS, AI 1412451-28.2024.8.12.0000, Rel.
Des.
Luiz Antonio Cavassa de Almeida; TJMS, AI 1409695-46.2024.8.12.0000, Rel.
Des.
Marco André Nogueira Hanson; TJMS, AI 1408142-61.2024.8.12.0000, Relª Desª Jaceguara Dantas da Silva.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
19/05/2025 13:37
Ato ordinatório praticado
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18/05/2025 17:13
Ato ordinatório praticado
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18/05/2025 17:13
Não-Provimento
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16/05/2025 03:39
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 00:01
Publicação
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15/05/2025 07:06
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 17:09
Inclusão em pauta
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06/05/2025 16:39
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 16:52
Conclusos para tipo de conclusão.
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29/04/2025 16:24
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
29/04/2025 16:24
Recebidos os autos
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29/04/2025 16:24
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
29/04/2025 16:24
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
28/04/2025 06:39
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 00:01
Publicação
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1403811-02.2025.8.12.0000 Comarca de Nova Andradina - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Agravante: Willian de Sá Advogado: Juliana Negrini Lorga (OAB: 52390/PR) Agravada: Ana Julia Duarte de Sá Representada Pela Genitora Bruna da Silva Duarte DPGE - 1ª Inst.: Rivana de Lima Souza Coimbra (OAB: 7138/MS) DPGE - 2ª Inst.: Edna Regina Batista Nunes da Cunha Vista à Procuradoria-Geral de Justiça, para emissão de parecer de estilo.
Após, retornem conclusos para decisão. -
25/04/2025 15:03
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 14:47
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 14:47
Juntada de tipo de documento
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25/04/2025 13:37
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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25/04/2025 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 20:12
Conclusos para tipo de conclusão.
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24/04/2025 19:35
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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24/04/2025 19:35
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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24/04/2025 19:26
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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18/03/2025 12:23
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 22:50
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 03:29
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 00:01
Publicação
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17/03/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1403811-02.2025.8.12.0000 Comarca de Nova Andradina - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Agravante: Willian de Sá Advogado: Juliana Negrini Lorga (OAB: 52390/PR) Agravada: Ana Julia Duarte de Sá Representada Pela Genitora Bruna da Silva Duarte DPGE - 1ª Inst.: Rivana de Lima Souza Coimbra (OAB: 7138/MS) Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela recursal pretendida e recebo o recurso apenas no efeito devolutivo.
Intime-se a parte agravada para - nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC - apresentar resposta ao presente agravo de instrumento.
Publique-se.
Intimem-se. -
14/03/2025 07:05
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 02:25
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 02:25
Expedida/Certificada
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14/03/2025 02:25
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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14/03/2025 00:01
Publicação
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13/03/2025 18:47
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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13/03/2025 18:47
Juntada de tipo de documento
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13/03/2025 18:41
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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13/03/2025 18:41
Tutela Provisória
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13/03/2025 10:32
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 10:10
Conclusos para tipo de conclusão.
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13/03/2025 10:10
Expedição de "tipo de documento".
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13/03/2025 10:10
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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13/03/2025 10:07
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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