TJMS - 1403560-81.2025.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 18:22
Juntada de tipo de documento
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16/05/2025 18:22
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 18:22
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 10:00
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 10:00
Baixa Definitiva
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31/03/2025 09:19
Transitado em Julgado em "data"
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24/03/2025 11:52
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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24/03/2025 11:52
Recebidos os autos
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24/03/2025 11:52
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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24/03/2025 11:52
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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21/03/2025 13:26
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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21/03/2025 11:08
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 11:08
Juntada de tipo de documento
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20/03/2025 22:06
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 02:32
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 00:01
Publicação
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20/03/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1403560-81.2025.8.12.0000 Comarca de Coronel Sapucaia - Vara Única Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Impetrante: Amanda Nathalia Garcia Carrer Paciente: Fabio Ferreira da Silva Advogada: Amanda Nathalia Garcia Carrer (OAB: 411946/SP) Impetrado: Juiz(a) de Direito da Comarca de Coronel Sapucaia Interessado: Lucas Gabriel Martins Santos Interessado: Felipe Morais Silva EMENTA - HABEAS CORPUS - RECEPTAÇÃO, ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA - PRISÃO PREVENTIVA - MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA VERIFICADOS - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - REQUISITOS PREENCHIDOS - PERICULOSIDADE E GRAVIDADE CONCRETAS - PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADO - SEGREGAÇÃO COMPATÍVEL COM A PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA - CONDIÇÕES PESSOAIS DO PACIENTE - PREQUESTIONAMENTO ATENDIDO - COM O PARECER, WRIT CONHECIDO E ORDEM DENEGADA. 1.
Evidencia-se o fumus commissi delicti demonstração da existência do crime e por indícios suficientes de autoria.
Aliando-se a isso, a necessidade de garantir a ordem pública, fundamentada na gravidade e nas circunstâncias concretas do caso, configura elementos suficientes para a caracterização do periculum libertatis justificando a manutenção da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP.
Em que pese a irresignação demonstrada, observa-se, como bem pontuou a autoridade impetrada, a elevada gravidade, es especial pelo concurso de agentes e pela presença de informações de que o destino finla do automóvel objeto de furtou ou roubo seria a cidade de Capitan Bado, no Paraguai.
Tal contexto evidencia a insegurança e o sentimento de vulnerabilidade causados por infrações dessa natureza, como a retratada nos autos.
Não se trata de ceder ao clamor social, que nem sempre encontra respaldo jurídico, mas também não se pode ignorar as peculiaridades do caso e a reação da sociedade diante da ação criminosa.
A ordem pública abrange, além da repressão ao crime, a necessidade de assegurar a tranquilidade social e preservar a credibilidade do Estado diante da crescente intranquilidade gerada por delitos dessa espécie.
Ignorar essa realidade significaria desconsiderar a função do Judiciário em um Estado Democrático de Direito, que deve pautar-se na proteção da coletividade.
O contexto atual exige atenção especial à segurança pública e ao bem-estar da população, cada vez mais alarmada e perplexa diante da escalada de crimes dessa natureza. 3.
Inegável a compatibilidade da prisão preventiva com a presunção de inocência, pois esta, embora se consubstancie em pilar do Estado Democrático de Direito, não impede a imposição de restrições ao direito do acusado antes do final processo (STF - HC 106856, Relatora: Min.
Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 05/06/2012). 4.
Consoante entendimento das Cortes Superiores, a despeito da alegação de que o paciente tem residência fixa e emprego, há de se destacar que tais circunstâncias, relacionadas às condições pessoais do autuado, por si sós, não justificam a revogação da prisão cautelar. 5.
Inaplicáveis as medidas cautelares elencadas no artigo 319 do Código de Processo Penal, conforme artigo 282, II, do mesmo diploma, face ao quadro fático delineado, até porque a prisão preventiva encontra embasamento na Constituição Federal, em seu artigo 5º, LXI, possibilitando a sua decretação quando, além das condições de admissibilidade do artigo 313 do CPP, presentes os requisitos expressamente previstos, que, analisados concretamente, demonstram a necessidade da segregação para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal. 6. É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. . -
19/03/2025 15:34
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 15:06
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 15:06
Denegado o Habeas Corpus
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17/03/2025 03:27
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 00:01
Publicação
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1403560-81.2025.8.12.0000 Comarca de Coronel Sapucaia - Vara Única Relator(a): Impetrante: Amanda Nathalia Garcia Carrer Paciente: Fabio Ferreira da Silva Advogada: Amanda Nathalia Garcia Carrer (OAB: 411946/SP) Impetrado: Juiz(a) de Direito da Comarca de Coronel Sapucaia Interessado: Lucas Gabriel Martins Santos Interessado: Felipe Morais Silva Julgamento Virtual Iniciado -
14/03/2025 07:05
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 16:09
Inclusão em pauta
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12/03/2025 22:47
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 18:26
Conclusos para tipo de conclusão.
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12/03/2025 18:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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12/03/2025 18:20
Recebidos os autos
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12/03/2025 18:20
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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12/03/2025 18:20
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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12/03/2025 03:36
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 00:36
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 00:36
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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12/03/2025 00:01
Publicação
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12/03/2025 00:01
Publicação
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11/03/2025 17:00
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 17:00
Juntada de tipo de documento
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11/03/2025 16:57
Juntada de tipo de documento
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11/03/2025 15:31
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 15:31
Juntada de tipo de documento
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11/03/2025 15:14
Expedição de "tipo de documento".
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11/03/2025 14:57
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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11/03/2025 14:57
Não Concedida a Medida Liminar
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11/03/2025 07:12
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 17:11
Conclusos para tipo de conclusão.
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10/03/2025 17:10
Expedição de "tipo de documento".
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10/03/2025 17:10
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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10/03/2025 17:09
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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