TJMS - 1403558-14.2025.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 22:19
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
-
23/09/2025 10:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
23/09/2025 02:12
Certidão de Publicação - DJE
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23/09/2025 00:01
Publicação
-
23/09/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 1403558-14.2025.8.12.0000/50002 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Edryen Belmonte da Silva Advogado: Ricardo de Souza Varoni (OAB: 16683/MS) Advogado: Silvio Ernesto Ranier Gomes (OAB: 18135/MS) Agravado: Anhanguera Educacional Participações S/A Advogado: Daniela Cabette de Andrade (OAB: 9889/MT) Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC, e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso.
Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. -
22/09/2025 06:52
Remessa à Imprensa Oficial
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19/09/2025 18:01
Publicado ato_publicado em 19/09/2025.
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19/09/2025 15:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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19/09/2025 15:31
Recurso Especial
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17/09/2025 12:43
Conclusos para admissibilidade recursal
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08/09/2025 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/09/2025 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 17:57
Prazo em Curso
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21/08/2025 01:48
Certidão de Publicação - DJE
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21/08/2025 00:35
Certidão de Publicação - DJE
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21/08/2025 00:01
Publicação
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21/08/2025 00:01
Publicação
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21/08/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 1403558-14.2025.8.12.0000/50002 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Edryen Belmonte da Silva Advogado: Ricardo de Souza Varoni (OAB: 16683/MS) Advogado: Silvio Ernesto Ranier Gomes (OAB: 18135/MS) Agravado: Anhanguera Educacional Participações S/A Advogado: Daniela Cabette de Andrade (OAB: 9889/MT) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 20/08/2025. -
20/08/2025 10:47
Remessa à Imprensa Oficial
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20/08/2025 10:46
Remessa à Imprensa Oficial
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20/08/2025 10:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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20/08/2025 10:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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20/08/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 10:25
Processo Dependente Iniciado
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01/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 1403558-14.2025.8.12.0000/50001 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Edryen Belmonte da Silva Advogado: Ricardo de Souza Varoni (OAB: 16683/MS) Advogado: Silvio Ernesto Ranier Gomes (OAB: 18135/MS) Recorrido: Anhanguera Educacional Participações S/A Advogado: Daniela Cabette de Andrade (OAB: 9889/MT) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 30/06/2025. -
30/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1403558-14.2025.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Embargante: Edryen Belmonte da Silva Advogado: Ricardo de Souza Varoni (OAB: 16683/MS) Advogado: Silvio Ernesto Ranier Gomes (OAB: 18135/MS) Embargado: Anhanguera Educacional Participações S/A Advogado: Daniela Cabette de Andrade (OAB: 9889/MT) EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - OMISSÃO NÃO CONFIGURADA - AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO - REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS - EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento interposto para determinar o prosseguimento da ação individual suspensa indevidamente em razão de suposta conexão com ação civil pública.
A parte embargante alega omissão do acórdão quanto à distinção entre a tese por ela defendida e os pedidos formulados na ação civil pública, insistindo na tese de que não houve pedido relativo ao percentual do FIES e que o objeto da demanda seria erro sistêmico diverso.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verifica-se se há omissão no acórdão quanto à análise da causa de pedir da demanda individual e sua distinção com a ação coletiva, a justificar eventual modificação do julgado em sede de embargos de declaração.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Não se constatam omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado.
A decisão enfrentou adequadamente os fundamentos relevantes, destacando a ausência de identidade substancial entre objeto e causa de pedir das ações comparadas.
A argumentação apresentada nos aclaratórios revela mero inconformismo com o resultado do julgamento e tentativa de rediscussão do mérito, o que é incabível nesta via recursal.
Ficou evidenciado que, embora ambas as ações tratem de valores de mensalidade, a demanda coletiva discute reajustes abusivos e diferenciação de preços entre alunos, enquanto a ação individual busca revisão de percentual de coparticipação do FIES e questiona a semestralidade à luz da ausência de publicação das planilhas exigidas em lei.
A ausência de impugnação ao agravo e a tentativa de rediscutir fundamentos da decisão original reforçam o caráter protelatório do recurso, não caracterizando hipótese prevista no art. 1.022 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscussão do mérito da decisão judicial, devendo limitar-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
A mera discordância da parte com o entendimento do acórdão não configura omissão, sendo inadmissível o uso dos aclaratórios como sucedâneo recursal.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.021, §4º, e 1.026, §2º; CF/1988, art. 5º, LXXVIII; Lei nº 9.870/99; CDC, arts. 6º, 39 e 51.
Jurisprudência relevante citada: TJMS, AI 1401751-56.2025.8.12.0000, Campo Grande, Segunda Câmara Cível, Rel.
Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, DJMS 01/04/2025, pág. 82.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
15/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1403558-14.2025.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Embargante: Edryen Belmonte da Silva Advogado: Ricardo de Souza Varoni (OAB: 16683/MS) Advogado: Silvio Ernesto Ranier Gomes (OAB: 18135/MS) Embargado: Anhanguera Educacional Participações S/A Advogado: Daniela Cabette de Andrade (OAB: 9889/MT) Vistos etc.
Nos termos do §2º do art. 1.023 do CPC, havendo a possibilidade de se conceder efeitos infringentes aos embargos interpostos, intime-se a parte contrária para se manifestar, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Intime-se. -
13/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1403558-14.2025.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Embargante: Edryen Belmonte da Silva Advogado: Ricardo de Souza Varoni (OAB: 16683/MS) Advogado: Silvio Ernesto Ranier Gomes (OAB: 18135/MS) Embargado: Anhanguera Educacional Participações S/A Advogado: Daniela Cabette de Andrade (OAB: 9889/MT) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 12/05/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
29/04/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1403558-14.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Agravante: Anhanguera Educacional Participações S/A Advogado: Daniela Cabette de Andrade (OAB: 9889/MT) Agravada: Edryen Belmonte da Silva Advogado: Ricardo de Souza Varoni (OAB: 16683/MS) Advogado: Silvio Ernesto Ranier Gomes (OAB: 18135/MS) Advogado: Tiago Ribeiro Duque Estrada (OAB: 21168/MS) EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DECLARATÓRIA - SUSPENSÃO DO PROCESSO - INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO COM AÇÃO CIVIL PÚBLICA - OBJETOS DISTINTOS - AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE CAUSA DE PEDIR - RETOMADA DO FEITO - RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto em face de decisão que suspendeu o trâmite de ação declaratória individual até o julgamento de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Estadual, sob fundamento de identidade temática entre os feitos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verificar a existência de identidade de objeto e causa de pedir entre a demanda individual e a ação civil pública, de modo a justificar a suspensão do processo individual com base em eventual conexão processual.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A ação individual versa sobre suposto lançamento equivocado de percentual de coparticipação do FIES em detrimento do aluno, gerando aumento abusivo do valor pago pela parte agravada, tema que envolve análise de situação contratual individual e específica.
Já a ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Estadual discute a legalidade dos reajustes semestrais aplicados às mensalidades do curso de Medicina e a eventual prática de preços diferenciados entre alunos de mesma turma, envolvendo aspectos coletivos e genéricos.
Ausente identidade substancial entre os objetos das ações e suas respectivas causas de pedir, não se configura hipótese de conexão ou risco de decisões conflitantes, afastando-se a aplicabilidade do art. 313, I ou V, do CPC/2015.
A suspensão indevida do processo individual implica violação ao princípio da duração razoável do processo, assegurado pelo art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido para revogar a decisão que suspendeu o processo, com determinação de retomada da marcha processual na origem.
Tese de julgamento: A suspensão de processo individual em razão da tramitação de ação civil pública exige identidade substancial de objeto e causa de pedir entre as demandas, o que não se verifica quando a demanda individual versa sobre lançamento equivocado do percentual de coparticipação do FIES, e a ação coletiva discute reajustes abusivos e diferenciação de mensalidades no curso de medicina.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 313, I e V; CF/1988, art. 5º, LXXVIII; Lei nº 9.870/99; CDC, arts. 6º, 39 e 51.
Jurisprudência relevante citada: TJMS, AI 1401751-56.2025.8.12.0000, Campo Grande, Segunda Câmara Cível, Rel.
Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, DJMS 01/04/2025, pág. 82.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
22/04/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1403558-14.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Agravante: Anhanguera Educacional Participações S/A Advogado: Daniela Cabette de Andrade (OAB: 9889/MT) Agravada: Edryen Belmonte da Silva Advogado: Ricardo de Souza Varoni (OAB: 16683/MS) Advogado: Silvio Ernesto Ranier Gomes (OAB: 18135/MS) Advogado: Tiago Ribeiro Duque Estrada (OAB: 21168/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
17/03/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1403558-14.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Agravante: Anhanguera Educacional Participações S/A Advogado: Daniela Cabette de Andrade (OAB: 9889/MT) Agravada: Edryen Belmonte da Silva Advogado: Ricardo de Souza Varoni (OAB: 16683/MS) Advogado: Silvio Ernesto Ranier Gomes (OAB: 18135/MS) Advogado: Tiago Ribeiro Duque Estrada (OAB: 21168/MS) Ante o exposto, recebo o recurso apenas no efeito devolutivo.
Intime-se a parte agravada para - nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC - apresentar resposta ao presente agravo de instrumento.
Publique-se.
Intimem-se.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
26/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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