TJMS - 1402729-33.2025.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 16:21
Arquivado Definitivamente
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10/04/2025 16:07
Juntada de tipo de documento
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10/04/2025 09:19
Expedição de "tipo de documento".
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10/04/2025 08:46
Transitado em Julgado em "data"
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19/03/2025 12:03
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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18/03/2025 22:05
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 02:52
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 00:01
Publicação
-
18/03/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1402729-33.2025.8.12.0000 Comarca de Bataguassu - 2ª Vara Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Agravante: MM Metais do Brasil Ltda Advogado: Kleber Rouglas de Mello (OAB: 54109/PR) Agravante: André Luiz Neres Soares Advogado: Kleber Rouglas de Mello (OAB: 54109/PR) Agravado: Cooperativa de Crédito Rural do Centro Sul do Mato Grosso do Sul - Sicredi Centro Sul Advogada: Paula Silva Sena Capuci (OAB: 12301/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - NULIDADE PROCESSUAL - INTIMAÇÃO REALIZADA EM NOME DE ADVOGADO SEM PODERES GERAIS - VIOLAÇÃO AO ART. 272, § 5º, DO CPC - PREJUÍZO DEMONSTRADO - OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA - NULIDADE DOS ATOS POSTERIORES À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou alegação de nulidade processual decorrente da intimação equivocada de advogada sem poderes gerais para representar a parte, determinando a transferência de valores bloqueados ao credor.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO O agravante sustenta: a) Que substabeleceu poderes, com reservas, para ato específico e limitados para audiência de conciliação, sendo seu patrono principal retirado do sistema em intimações posteriores; b) Que, por erro do sistema, as intimações subsequentes foram direcionadas exclusivamente à advogada substabelecida, impedindo o conhecimento dos atos processuais pelo advogado regularmente constituído; c) Que a falha resultou em prejuízo concreto, culminando na ausência de manifestação em atos essenciais, incluindo a instrução processual e a sentença; d) A nulidade dos atos praticados após a audiência, nos termos do art. 272, § 5º, do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O Código de Processo Civil exige que as intimações sejam direcionadas ao advogado expressamente indicado nos autos, sob pena de nulidade (art. 272, § 5º, CPC).
No caso concreto, restou demonstrado que o substabelecimento outorgado à advogada substabelecida era restrito e limitado à audiência de conciliação, sem poderes gerais para o processo.
A manutenção da advogada no sistema como representante exclusiva do agravante gerou prejuízo processual, pois impediram que o patrono regularmente constituído tomasse ciência de atos essenciais, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que a ausência de intimação em nome do advogado expressamente indicado nos autos implica nulidade processual quando demonstrado prejuízo efetivo (EDcl no REsp 1608424/SP; AR 4.341/RS).
Diante do vício insanável e do prejuízo demonstrado, impõe-se o reconhecimento da nulidade dos atos processuais posteriores à audiência de conciliação, com o restabelecimento da regularidade procedimental.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido para declarar a nulidade dos atos processuais posteriores à audiência de conciliação, com retomada do trâmite regular.
Tese de julgamento: A ausência de intimação do advogado expressamente indicado nos autos, quando há pedido nesse sentido, configura nulidade processual nos termos do art. 272, § 5º, do CPC, desde que demonstrado o prejuízo concreto à parte.
A inclusão equivocada de advogado sem poderes gerais para o processo como único representante nos autos fere os princípios do contraditório e da ampla defesa, impondo o reconhecimento da nulidade dos atos subsequentes.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 272, §§ 2º e 5º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1608424/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 21/09/2017; STJ, AR 4.341/RS, Rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro, DJe 18/11/2016.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
17/03/2025 15:47
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 15:34
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 15:34
Provimento
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17/03/2025 03:26
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 00:01
Publicação
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17/03/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1402729-33.2025.8.12.0000 Comarca de Bataguassu - 2ª Vara Relator(a): Agravante: MM Metais do Brasil Ltda Advogado: Kleber Rouglas de Mello (OAB: 54109/PR) Agravante: André Luiz Neres Soares Advogado: Kleber Rouglas de Mello (OAB: 54109/PR) Agravado: Cooperativa de Crédito Rural do Centro Sul do Mato Grosso do Sul - Sicredi Centro Sul Advogada: Paula Silva Sena Capuci (OAB: 12301/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
14/03/2025 07:04
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 18:34
Inclusão em pauta
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06/03/2025 18:51
Conclusos para tipo de conclusão.
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06/03/2025 18:50
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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06/03/2025 18:50
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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25/02/2025 22:53
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 16:53
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 03:48
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 00:01
Publicação
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24/02/2025 15:01
Juntada de tipo de documento
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24/02/2025 13:07
Expedição de "tipo de documento".
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24/02/2025 08:00
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 01:47
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 00:01
Publicação
-
23/02/2025 10:08
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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23/02/2025 10:08
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
21/02/2025 15:32
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 15:25
Conclusos para tipo de conclusão.
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21/02/2025 15:25
Expedição de "tipo de documento".
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21/02/2025 15:25
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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21/02/2025 15:22
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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