TJMS - 1403099-12.2025.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 10:21
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2025 10:20
Baixa Definitiva
-
04/04/2025 10:20
Transitado em Julgado em "data"
-
24/03/2025 14:53
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
24/03/2025 14:53
Recebidos os autos
-
24/03/2025 14:53
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
24/03/2025 14:53
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
24/03/2025 13:05
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
21/03/2025 12:46
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
21/03/2025 12:45
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
21/03/2025 12:45
Juntada de tipo de documento
-
21/03/2025 11:10
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 11:09
Juntada de tipo de documento
-
20/03/2025 22:06
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 02:31
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 00:01
Publicação
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1403099-12.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Impetrante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul Paciente: Wheliton dos Santos DPGE - 1ª Inst.: Guilherme Cambraia de Oliveira (OAB: 170418DP/MS) Impetrado: Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal Residual de Campo Grande-ms Interessado: Matheus Passos da Silva Advogada: Renata Garcia Lopes (OAB: 23860/MS) Interessado: Wagner Carvalho Rodrigues Advogado: William Wagner Maksoud Machado (OAB: 12394/MS) Interessado: Sarah Vilalba de Andrade Advogado: William Wagner Maksoud Machado (OAB: 12394/MS) Interessado: Vinicius Neander Verao de Andrade Advogado: William Wagner Maksoud Machado (OAB: 12394/MS) Interessada: Aline Stefany Souza Silva Advogado: William Wagner Maksoud Machado (OAB: 12394/MS) EMENTA: HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA - FUMUS COMMISSI DELICTI VERIFICADO - REQUISITOS PREENCHIDOS - PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADO - CIRCUNSTÂNCIAS E PARTICULARIDADES CONCRETAS - MEDIDA QUE VISA GARANTIR A ORDEM PÚBLICA E A APLICAÇÃO DA LEI PENAL - PREDICADOS PESSOAIS - PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA - SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELARES DIVERSAS - INVIÁVEL - CONTEMPORANEIDADE CONSTATADA - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - DECRETO PRISIONAL MANTIDO - ORDEM DENEGADA, COM O PARECER.
A prisão preventiva encontra embasamento na Constituição Federal, em seu artigo 5º, LXI, possibilitando a sua decretação quando presentes os requisitos expressamente previstos, além das condições de admissibilidade do artigo 313 do CPP.
Presentes no caso o fumus comissi delicti (existência de prova da materialidade e indícios da autoria) e periculum in libertatis, visto que a custódia do paciente interessa à ordem pública, máxime considerando que o tráfico de entorpecentes constitui atualmente o flagelo da humanidade, verdadeira chaga social, á realçar a alta reprovabilidade da conduta e a gravidade do concreta do delito Justificável, ainda, a permanência em cárcere provisório, ante a necessidade de garantir a aplicação da lei penal, por se tratar de réu que responde a outros feitos diversos em que não foi localizado, culminado por delinear o propósito de não se submeter facilmente aos ditames da lei.
Consoante entendimento das Cortes Superiores, a despeito da alegação de que o paciente, tem residência fixa, ocupação lícita e não possui antecedentes, há de se destacar que tais circunstâncias, relacionadas às condições pessoais do autuado, por si sós, não justificam a revogação da prisão cautelar.
A prisão preventiva, por outro ângulo, não fere o princípio constitucional de presunção de inocência, também porque, sendo de natureza meramente processual e com o objetivo de assegurar a ordem pública, a aplicação da lei penal, e por conveniência da instrução, não diz respeito ao reconhecimento da culpabilidade.
Destarte, apresentando-se suficientemente fundamentada a decisão atacada, destacando o preenchimento dos requisitos legais peculiares à espécie, pretensão à sua revogação não comporta guarida, máxime considerando que a custódia não se revela desproporcional, tampouco excessiva, afigurando-se incabível, portanto, sua substituição por qualquer das medidas cautelares.
Açodado concluir-se pela impossibilidade da fixação do regime inicial fechado na eventualidade de uma condenação, posto que as circunstâncias judiciais e moduladoras serão analisadas no momento oportuno, à luz de elementos de convicção que ainda serão colhidos.
Cediço ademais que a fixação de regime prisional não está atrelada única e exclusivamente ao quantum que porventura venha a ser especificado em caso de hipotética condenação, a tanto apresentando-se inafastáveis as diretrizes elencadas no artigo 59, do Código Penal, conforme artigo 33, § 3º, do referido diploma legal, e, em casos desse naipe, as preponderantes espelhadas no artigo 42 da Lei Antitóxicos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, denegaram a ordem nos termos do voto do Relator.. -
19/03/2025 15:34
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 15:06
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 15:06
Denegado o Habeas Corpus
-
12/03/2025 03:36
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 00:01
Publicação
-
12/03/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1403099-12.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Criminal Relator(a): Impetrante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul Paciente: Wheliton dos Santos DPGE - 1ª Inst.: Guilherme Cambraia de Oliveira (OAB: 170418DP/MS) Impetrado: Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal Residual de Campo Grande-ms Interessado: Matheus Passos da Silva Advogada: Renata Garcia Lopes (OAB: 23860/MS) Interessado: Wagner Carvalho Rodrigues Advogado: William Wagner Maksoud Machado (OAB: 12394/MS) Interessado: Sarah Vilalba de Andrade Advogado: William Wagner Maksoud Machado (OAB: 12394/MS) Interessado: Vinicius Neander Verao de Andrade Advogado: William Wagner Maksoud Machado (OAB: 12394/MS) Interessada: Aline Stefany Souza Silva Advogado: William Wagner Maksoud Machado (OAB: 12394/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
11/03/2025 15:31
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 15:00
Inclusão em pauta
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11/03/2025 14:44
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
10/03/2025 17:05
Conclusos para tipo de conclusão.
-
10/03/2025 14:24
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
10/03/2025 14:24
Recebidos os autos
-
10/03/2025 14:24
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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10/03/2025 14:24
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
07/03/2025 16:54
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2025 16:54
Juntada de tipo de documento
-
07/03/2025 16:33
Juntada de tipo de documento
-
06/03/2025 22:56
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2025 03:39
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 00:01
Publicação
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06/03/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1403099-12.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Impetrante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul Paciente: Wheliton dos Santos DPGE - 1ª Inst.: Guilherme Cambraia de Oliveira (OAB: 170418DP/MS) Impetrado: Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal Residual de Campo Grande-ms Interessado: Matheus Passos da Silva Advogada: Renata Garcia Lopes (OAB: 23860/MS) Interessado: Wagner Carvalho Rodrigues Advogado: William Wagner Maksoud Machado (OAB: 12394/MS) Interessado: Sarah Vilalba de Andrade Advogado: William Wagner Maksoud Machado (OAB: 12394/MS) Interessado: Vinicius Neander Verao de Andrade Advogado: William Wagner Maksoud Machado (OAB: 12394/MS) Interessada: Aline Stefany Souza Silva Advogado: William Wagner Maksoud Machado (OAB: 12394/MS) Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações à origem e, com estas, à Procuradoria-Geral de Justiça, com posterior conclusão. -
28/02/2025 15:55
Juntada de tipo de documento
-
28/02/2025 14:37
Expedição de "tipo de documento".
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28/02/2025 13:31
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 13:28
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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28/02/2025 13:28
Juntada de tipo de documento
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28/02/2025 13:23
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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28/02/2025 13:23
Não Concedida a Medida Liminar
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28/02/2025 00:44
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 00:44
Expedida/Certificada
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28/02/2025 00:44
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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28/02/2025 00:01
Publicação
-
27/02/2025 15:57
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 15:50
Conclusos para tipo de conclusão.
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27/02/2025 15:50
Expedição de "tipo de documento".
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27/02/2025 15:50
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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27/02/2025 15:49
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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