TJMS - 1403411-85.2025.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 11:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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09/09/2025 11:06
Documento Digitalizado
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09/09/2025 11:06
Certidão
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02/09/2025 22:25
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
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02/09/2025 10:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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02/09/2025 02:43
Certidão de Publicação - DJE
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02/09/2025 00:01
Publicação
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01/09/2025 06:50
Remessa à Imprensa Oficial
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29/08/2025 17:46
Publicado ato_publicado em 29/08/2025.
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29/08/2025 15:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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29/08/2025 15:59
Recurso Especial
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28/08/2025 17:27
Conclusos para admissibilidade recursal
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22/08/2025 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 21:26
Prazo em Curso
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31/07/2025 03:59
Certidão de Publicação - DJE
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31/07/2025 00:56
Certidão de Publicação - DJE
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31/07/2025 00:01
Publicação
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31/07/2025 00:01
Publicação
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31/07/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 1403411-85.2025.8.12.0000/50002 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Katia Maria Oliveira da Costa Fernandes Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Agravado: Banco Votorantim S.A.
Advogado: Rodrigo Scopel (OAB: 40004/RS) Ao recorrido para apresentar resposta -
30/07/2025 14:18
Remessa à Imprensa Oficial
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30/07/2025 14:17
Remessa à Imprensa Oficial
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30/07/2025 14:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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30/07/2025 14:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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30/07/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 14:09
Processo Dependente Iniciado
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14/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 1403411-85.2025.8.12.0000/50001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Katia Maria Oliveira da Costa Fernandes Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Recorrido: Banco Votorantim S.A.
Advogado: Rodrigo Scopel (OAB: 40004/RS) Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente Recurso Especial interposto por Katia Maria Oliveira da Costa Fernandes. -
11/06/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 1403411-85.2025.8.12.0000/50001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Katia Maria Oliveira da Costa Fernandes Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Recorrido: Banco Votorantim S.A.
Advogado: Rodrigo Scopel (OAB: 40004/RS) Ao recorrido para apresentar resposta -
20/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1403411-85.2025.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Embargante: Katia Maria Oliveira da Costa Fernandes Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Embargado: Banco Votorantim S.A.
Advogado: Rodrigo Scopel (OAB: 40004/RS) EMENTA - PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
ACORDO POSTERIOR À DECISÃO.
INOCORRÊNCIA DE VÍCIO.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou sua impugnação à homologação dos cálculos periciais apresentados em liquidação de sentença de ação revisional de contrato bancário, os quais apontaram saldo devedor em seu desfavor.
A embargante alega omissão do acórdão ao deixar de analisar acordo extrajudicial celebrado após a prolação da decisão e documentos referentes à quitação de um dos contratos discutidos, requerendo a manifestação expressa sobre esses pontos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verifica-se se há omissão no acórdão quanto à análise de documentos relativos a acordo extrajudicial e se os embargos de declaração são cabíveis para rediscutir a valoração das provas apresentadas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão judicial.
No caso, o acordo alegado pela embargante foi celebrado após a prolação da decisão que homologou os cálculos, motivo pelo qual não poderia ser considerado no acórdão recorrido.
Assim, inexiste a omissão apontada.
A decisão embargada enfrentou adequadamente as alegações trazidas no agravo, não sendo exigido pronunciamento sobre todos os argumentos ou documentos mencionados pelas partes, desde que analisados os pontos essenciais para a solução da controvérsia.
Os embargos demonstram inconformismo com o resultado do julgamento, hipótese não autorizadora de sua oposição.
Ademais, o prequestionamento da matéria não autoriza, por si, o rejulgamento da questão.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam ao rejulgamento da matéria, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão recorrido, nos termos do art. 1.022 do CPC.
A celebração de acordo extrajudicial após a prolação da decisão não enseja omissão no acórdão que não pôde analisá-lo em seu tempo oportuno.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 370, 371, 509, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1704518/RS, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, DJe 17.02.2022; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl nos EDv nos EAREsp 1553243/RS, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 04.03.2022; TJMS, EDcl Cível n. 0802844-88.2021.8.12.0018, Rel.
Des.
Eduardo Machado Rocha, j. 17.05.2022; TJMS, EDcl Cível n. 1416399-17.2020.8.12.0000, Rel.
Des.
Fernando Mauro Moreira Marinho, j. 28.04.2022.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
13/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1403411-85.2025.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Embargante: Katia Maria Oliveira da Costa Fernandes Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Embargado: Banco Votorantim S.A.
Advogado: Rodrigo Scopel (OAB: 40004/RS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 12/05/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
29/04/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1403411-85.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Agravante: Katia Maria Oliveira da Costa Fernandes Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Agravado: Banco Votorantim S.A.
Advogado: Rodrigo Scopel (OAB: 40004/RS) EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - AÇÃO REVISIONAL - HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS PERICIAIS - ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA - IMPUGNAÇÃO GENÉRICA - PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO - RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de agravo de instrumento interposto por Kátia Maria Oliveira da Costa Fernandes contra decisão proferida na liquidação de sentença da ação revisional de contrato nº 0836576-24.2015.8.12.0001, que homologou os cálculos periciais, reconhecendo débito de R$ 104.181,47, atualizado em setembro de 2022, referente a cartões de crédito mantidos junto ao Banco Votorantim S.A.
A agravante sustenta equívocos na perícia contábil, ausência de intimação do perito para manifestação sobre documentos apresentados por ela, e alegação de quitação parcial não considerada nos cálculos, apontando cerceamento de defesa.
II.
PRELIMINAR Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, porquanto: a.
O perito judicial respondeu aos quesitos apresentados pelas partes, nos termos das fls. 451/454; b.
A documentação apresentada pela agravante refere-se a cartão de crédito diverso do que foi objeto da ação revisional; c.
O juízo possui liberdade para formar seu convencimento com base nas provas constantes nos autos, conforme previsto nos arts. 370 e 371 do CPC; d.
Inexistente demonstração de prejuízo ou omissão técnica no laudo que justificasse a anulação da decisão homologatória.
III.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se a validade da homologação dos cálculos periciais elaborados na fase de liquidação de sentença, à luz da fidelidade ao título executivo e da suficiência técnica do laudo apresentado.
IV.
RAZÕES DE DECIDIR A decisão recorrida está devidamente fundamentada e respaldada no princípio da fidelidade ao título executivo (CPC, art. 509, § 4º), sendo vedada a rediscussão do mérito da causa revisional nesta fase processual.
O perito judicial, profissional de confiança do juízo, seguiu fielmente os critérios fixados em sentença e acórdão revisional, analisando os documentos constantes dos autos e respondendo de forma técnica e objetiva os quesitos formulados.
A alegação de pagamento de R$ 2.000,00 não se sustenta, pois referido valor foi destinado a cartão diverso daquele revisado judicialmente, conforme consta expressamente na decisão homologatória e no laudo pericial.
A impugnação da agravante limita-se à discordância com o resultado da perícia, sem apresentar elementos técnicos capazes de infirmar o conteúdo do laudo ou propor metodologia alternativa fundamentada.
V.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A homologação de cálculos periciais na liquidação de sentença deve observar os critérios estabelecidos no título executivo, sendo vedada a reabertura do mérito da causa original, nos termos do art. 509, § 4º, do CPC.
Não se configura cerceamento de defesa quando o perito responde aos quesitos e utiliza documentos constantes nos autos, sendo insuficiente a mera discordância da parte sem apresentação de vício técnico ou proposta de cálculo alternativa.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 355, I; 370; 371; 509, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1172763/SC, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 20.11.2012, DJe 23.11.2012; TJMS, Agravo de Instrumento 1405556-51.2024.8.12.0000, Rel.
Des.
Amaury da Silva Kuklinski, j. 18.07.2024; TJMS, Embargos de Declaração Cível n. 1417870-29.2024.8.12.0000, Rel.
Des.
Eduardo Machado Rocha, j. 24.03.2025.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
24/04/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1403411-85.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Agravante: Katia Maria Oliveira da Costa Fernandes Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Agravado: Banco Votorantim S.A.
Advogado: Rodrigo Scopel (OAB: 40004/RS) Julgamento Virtual Iniciado -
14/03/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1403411-85.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Agravante: Katia Maria Oliveira da Costa Fernandes Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Agravado: Banco Votorantim S.A.
Advogado: Rodrigo Scopel (OAB: 40004/RS) Vistos etc.
Na forma do § 2º do art. 1.021 do CPC, intime-se a parte agravada para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias sobre o agravo interno interposto.
Em seguida, tornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
26/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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