TJMS - 0804950-48.2024.8.12.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 09:52
Certidão
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22/08/2025 09:52
Recurso Eletrônico Baixado
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22/08/2025 07:52
Transitado em Julgado em "data"
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03/07/2025 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 12:43
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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27/06/2025 12:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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27/06/2025 12:43
Juntada de Certidão
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26/06/2025 22:09
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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26/06/2025 03:09
Certidão de Publicação - DJE
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26/06/2025 00:01
Publicação
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26/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804950-48.2024.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelada: Maria Catarina dos Santos DPGE - 1ª Inst.: Rebecca Scalzilli Ramos Pantoja EMENTA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA EXCESSIVA EM FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO CONSUMO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Há três questões em discussão: (i) verificar a legalidade da cobrança de consumo de energia elétrica em valores elevados em comparação à média histórica; (ii) apurar a responsabilidade da concessionária pela falha na prestação do serviço, à luz do Código de Defesa do Consumidor; e (iii) avaliar a proporcionalidade do valor fixado a título de danos morais. 2.
Incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova em favor da consumidora. 3.
Concessionária não apresentou elementos técnicos suficientes para demonstrar a regularidade das cobranças, limitando-se a juntar documentos internos unilaterais. 4.
Caracterizada a falha na prestação do serviço, com direito à revisão das faturas. 5.
Dano moral configurado in re ipsa, em razão da cobrança excessiva injustificada, porém necessária a redução do quantum indenizatório para R$ 5.000,00, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 6.
Recurso parcialmente provido para reduzir a indenização por danos morais para R$ 5.000,00, mantendo-se os demais termos da sentença.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
25/06/2025 15:05
Remessa à Imprensa Oficial
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25/06/2025 14:01
Julgamento Virtual Finalizado
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25/06/2025 14:01
Provimento em Parte
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24/06/2025 03:56
Certidão de Publicação - DJE
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24/06/2025 00:01
Publicação
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23/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804950-48.2024.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelada: Maria Catarina dos Santos DPGE - 1ª Inst.: Rebecca Scalzilli Ramos Pantoja Julgamento Virtual Iniciado -
19/06/2025 07:03
Remessa à Imprensa Oficial
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19/06/2025 06:12
Incluído em pauta para 19/06/2025 06:12:26 local.
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16/06/2025 00:01
Publicação
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13/06/2025 01:57
Certidão de Publicação - DJE
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13/06/2025 01:56
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 20 DIAS
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13/06/2025 01:56
Julgamento Virtual - Intimação à Defensoria Pública - DPGE
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12/06/2025 14:35
Remessa à Imprensa Oficial
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12/06/2025 14:20
Conclusos para decisão
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12/06/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 14:20
Distribuído por sorteio
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12/06/2025 14:17
Processo Cadastrado
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12/06/2025 13:43
Processo Aguardando Finalização do Cadastro
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12/06/2025 12:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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