TJMS - 0805172-37.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 22:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2025 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2025 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 22:19
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
-
12/08/2025 12:28
Processo Suspenso
-
12/08/2025 12:26
Certidão
-
12/08/2025 12:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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12/08/2025 12:25
Juntada de Certidão
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12/08/2025 12:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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12/08/2025 12:25
Juntada de Certidão
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12/08/2025 12:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
12/08/2025 12:24
Autos Suspenso por Determinação Judicial
-
12/08/2025 03:06
Certidão de Publicação - DJE
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12/08/2025 00:01
Publicação
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12/08/2025 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0805172-37.2024.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Recorrido: Ana Claudia Martins Dias DPGE - 2ª Inst.: Júlio César Ocampos Gonçalves (OAB: 4370/MS) Interessado: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Júlio César Ocampos Gonçalves (OAB: 4370/MS) Assim, havendo determinação para suspensão das demandas relativas à mesma questão jurídica, e atento, ademais, aos princípios da eficiência e da economia processual, com fundamento no artigo 1.030, III, do Código de Processo Civil, determina-se o sobrestamento do presente recurso, até que o Supremo Tribunal Federal resolva a controvérsia.
Providencie a secretaria os atos administrativos necessários para o controle deste recurso sobrestado, a fim de que seja oportunamente cumprido o art. 1.040, I, II, III e IV, da Lei Adjetiva Civil.
I.C. -
08/08/2025 06:52
Remessa à Imprensa Oficial
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07/08/2025 17:26
Publicado ato_publicado em 07/08/2025.
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07/08/2025 13:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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07/08/2025 13:59
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral numero_tema_RG
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06/08/2025 16:52
Conclusos para admissibilidade recursal
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05/08/2025 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 13:25
Juntada de Certidão
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11/07/2025 13:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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11/07/2025 13:25
Juntada de Certidão
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11/07/2025 13:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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11/07/2025 02:43
Certidão de Publicação - DJE
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11/07/2025 00:24
Certidão de Publicação - DJE
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11/07/2025 00:01
Publicação
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11/07/2025 00:01
Publicação
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11/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0805172-37.2024.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Recorrido: Ana Claudia Martins Dias DPGE - 2ª Inst.: Júlio César Ocampos Gonçalves (OAB: 4370/MS) Interessado: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Júlio César Ocampos Gonçalves (OAB: 4370/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 09/07/2025. -
10/07/2025 07:00
Remessa à Imprensa Oficial
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10/07/2025 06:57
Remessa à Imprensa Oficial
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09/07/2025 17:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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09/07/2025 17:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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09/07/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 17:21
Processo Dependente Iniciado
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0805172-37.2024.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Embargado: Ana Claudia Martins Dias DPGE - 1ª Inst.: Hiram Nascimento Cabrita de Santana (OAB: 928504DP/MS) DPGE - 2ª Inst.: Júlio César Ocampos Gonçalves (OAB: 4370/MS) Interessado: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Júlio César Ocampos Gonçalves (OAB: 4370/MS) DPGE - 1ª Inst.: Hiram Nascimento Cabrita de Santana (OAB: 928504DP/MS) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO NO SUS.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA.
PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1) Embargos de declaração opostos pelo Estado de Mato Grosso do Sul contra acórdão que negou provimento à apelação interposta em ação de obrigação de fazer, na qual se determinou o fornecimento de medicamento não padronizado no SUS.
O embargante alega omissão no julgado quanto à aplicação dos Temas 1234 e 6 do STF e requer prequestionamento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado contém omissão quanto à aplicação dos Temas 1234 e 6 do STF; (ii) definir se há necessidade de manifestação expressa sobre dispositivos legais para fins de prequestionamento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3) Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não sendo meio adequado para rediscussão do mérito da decisão. 4) O acórdão embargado analisou expressamente a modulação dos efeitos do Tema 1234 do STF, concluindo pela competência da Justiça Estadual e pela desnecessidade de inclusão da União no polo passivo, não havendo omissão a ser sanada. 5) A mera irresignação com o resultado do julgamento não configura omissão, contradição ou obscuridade, sendo incabível a utilização dos embargos para modificar a decisão já proferida. 6) Para fins de prequestionamento, não é necessária a menção expressa aos dispositivos legais alegados pela parte, bastando que a matéria tenha sido analisada na decisão, conforme entendimento pacífico do STJ sobre o prequestionamento implícito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 7) Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 8) Não há omissão no acórdão quando a matéria foi devidamente analisada, ainda que de forma implícita, dispensando-se a menção expressa aos dispositivos legais para fins de prequestionamento. -
25/06/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0805172-37.2024.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Embargado: Ana Claudia Martins Dias DPGE - 1ª Inst.: Hiram Nascimento Cabrita de Santana (OAB: 928504DP/MS) DPGE - 2ª Inst.: Júlio César Ocampos Gonçalves (OAB: 4370/MS) Interessado: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Júlio César Ocampos Gonçalves (OAB: 4370/MS) DPGE - 1ª Inst.: Hiram Nascimento Cabrita de Santana (OAB: 928504DP/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
29/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0805172-37.2024.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Embargado: Ana Claudia Martins Dias DPGE - 1ª Inst.: Hiram Nascimento Cabrita de Santana (OAB: 928504DP/MS) Interessado: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 1ª Inst.: Hiram Nascimento Cabrita de Santana (OAB: 928504DP/MS)
Vistos.
Intime-se a parte embargada para contrarrazões, no prazo legal, em consonância com o art. 1.023, § 2º, do NCPC.
P.I -
14/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0805172-37.2024.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Embargado: Ana Claudia Martins Dias DPGE - 1ª Inst.: Hiram Nascimento Cabrita de Santana (OAB: 928504DP/MS) Interessado: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 1ª Inst.: Hiram Nascimento Cabrita de Santana (OAB: 928504DP/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 13/05/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
30/04/2025 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0805172-37.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Apelante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 1ª Inst.: Hiram Nascimento Cabrita de Santana (OAB: 928504DP/MS) Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Jean Santos Pinto (OAB: 27809B/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Jean Santos Pinto (OAB: 27809B/MS) Apelado: Ana Claudia Martins Dias DPGE - 1ª Inst.: Hiram Nascimento Cabrita de Santana (OAB: 928504DP/MS) Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO PELO SUS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL.
POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR EQUIDADE.
RECURSOS DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas pelo Estado de Mato Grosso do Sul e pela Defensoria Pública Estadual contra sentença que julgou procedente a Ação de Obrigação de Fazer, para determinar o fornecimento do medicamento Pembrolizumabe 200mg, necessário ao tratamento de Linfoma de Hodgkin - Esclerose Nodular (CID C81.1), bem como fixou honorários advocatícios por equidade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão preenchidos os requisitos legais e jurisprudenciais para a concessão judicial de medicamento não padronizado pelo SUS; (ii) definir se é cabível a fixação dos honorários advocatícios por equidade, ante o caráter inestimável do proveito econômico.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no Tema 106, admite a concessão judicial de medicamentos não incorporados ao SUS desde que atendidos cumulativamente os seguintes requisitos: existência de registro na ANVISA; demonstração da imprescindibilidade do medicamento por laudo médico circunstanciado; ineficácia dos medicamentos fornecidos pelo SUS; e incapacidade financeira do paciente. 4.
No caso, os documentos dos autos demonstram que o medicamento prescrito (Pembrolizumabe) possui registro na ANVISA; é imprescindível ao tratamento da autora, conforme laudo médico fundamentado; outros tratamentos fornecidos pelo SUS foram ineficazes; e a autora não possui condições financeiras para custear o medicamento, o que justifica a concessão do fármaco pelo Estado. 5.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1076) e do TJMS reconhece que demandas relativas ao direito à saúde possuem proveito econômico inestimável, o que autoriza a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/2015. 6.
O arbitramento equitativo dos honorários no valor de R$ 2.200,00 observa a proporcionalidade e a relevância dos serviços prestados, sem configurar quantia irrisória ou desproporcional, razão pela qual deve ser mantido, com a devida majoração nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos.
Tese de julgamento: 1. É possível a concessão judicial de medicamento não padronizado pelo SUS quando preenchidos cumulativamente os requisitos definidos no Tema 106 do STJ. 2.
As ações que envolvem fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde têm proveito econômico inestimável, autorizando a fixação dos honorários advocatícios por equidade. 3.
A fixação dos honorários advocatícios deve observar a relevância do serviço prestado e não pode ser ínfima, ainda que feita por apreciação equitativa.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, §1º, e 37, caput; CPC/2015, arts. 85, §§ 8º e 11; Lei nº 8.080/1990, art. 19-M, I.
Jurisprudência relevante citada:STF, RE 1.366.243/SC (Tema 1234); STJ, REsp 1.657.156/RJ (Tema 106), rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 25.04.2018, DJe 04.05.2018; STJ, AgInt no REsp 2.050.169/SP, rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 25.09.2023, DJe 04.10.2023; STJ, AgInt no REsp 1.976.775/RS, rel.
Min.
Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 26.09.2022, DJe 28.09.2022; TJMS, Apelação Cível n. 0832814-19.2023.8.12.0001, rel.
Juiz Wagner Mansur Saad, j. 06.02.2025; TJMS, Apelação Cível n. 0800264-25.2024.8.12.0004, rel.
Juiz Fábio Possik Salamene, j. 31.01.2025. -
14/04/2025 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0805172-37.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Apelante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 1ª Inst.: Hiram Nascimento Cabrita de Santana (OAB: 928504DP/MS) Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Jean Santos Pinto (OAB: 27809B/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Jean Santos Pinto (OAB: 27809B/MS) Apelado: Ana Claudia Martins Dias DPGE - 1ª Inst.: Hiram Nascimento Cabrita de Santana (OAB: 928504DP/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
13/03/2025 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0805172-37.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Apelante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 1ª Inst.: Hiram Nascimento Cabrita de Santana (OAB: 928504DP/MS) Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Jean Santos Pinto (OAB: 27809B/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Jean Santos Pinto (OAB: 27809B/MS) Apelado: Ana Claudia Martins Dias DPGE - 1ª Inst.: Hiram Nascimento Cabrita de Santana (OAB: 928504DP/MS)
Vistos.
Verificando-se que o Estado de Mato Grosso do Sul não foi intimado para apresentar contrarrazões ao apelo da Defensoria Pública Estadual (f.154-166), necessário se faz sua intimação para que se manifeste no prazo legal.
Intimem-se.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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