TJMS - 1416568-33.2022.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2023 16:31
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2023 16:31
Baixa Definitiva
-
27/02/2023 16:28
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2023 13:39
Expedição de Ofício.
-
27/02/2023 13:36
Transitado em Julgado em #{data}
-
05/12/2022 01:08
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2022 22:04
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2022 14:11
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2022 12:51
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2022 12:51
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/11/2022 02:25
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/11/2022 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1416568-33.2022.8.12.0000 Comarca de Itaporã - Vara Única Relator(a): Juiz Lúcio R. da Silveira Agravante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Rodrigo da Motta Neves (OAB: 355643/SP) Agravada: Diana Maria Gomes Advogada: Gabriela Carlos Fraga (OAB: 14799/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INCLUSÃO DE PARCELAS VINCENDAS ENQUANTO DURAR A OBRIGAÇÃO - POSSIBILIDADE - PRESTAÇÕES SUCESSIVAS - INTELIGÊNCIA DO ART. 323 DO CPC - INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE/EXECUTADA NÃO ACOLHIDA - ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBÊNCIAS - NÃO VERIFICADO - DECISÃO SINGULAR MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
Consoante art. 323, do CPC, "Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las." In casu, a Autarquia Agravante cessou indevidamente os pagamentos do benefício de auxílio-doença acidentário da Segurada, no curso do cumprimento de sentença proposto para recebimentos de valores pretéritos, devendo, portanto, serem incluídos no cálculo do débito exequendo, com espeque ao art. 323 do CPC, e com observância ao princípio da economia processual.
Não prospera a insurgência de excesso de execução referente aos Honorários Sucumbências, tendo em vista que a parte Agravante faz alegação genérica, não demonstrando de forma clara e objetiva onde reside o alegado excesso de execução, desatendendo, portanto, o art. 525, § 4º, do CPC, o qual menciona que o Executado deve apontar o valor correto do débito impugnado, com a apresentação do demonstrativo do valor que entende ser o corretamente devido, sob pena de rejeição.
Recurso desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrado da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
23/11/2022 14:32
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2022 14:26
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2022 14:26
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
-
17/11/2022 08:35
Juntada de Outros documentos
-
17/11/2022 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/11/2022 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/11/2022 16:02
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
09/11/2022 14:18
Conclusos para decisão
-
09/11/2022 14:09
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2022 01:44
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2022 01:20
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2022 14:42
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/10/2022 22:25
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2022 03:01
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2022 19:18
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2022 16:35
Juntada de Outros documentos
-
07/10/2022 14:38
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
07/10/2022 14:37
Expedição de Ofício.
-
07/10/2022 14:00
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2022 11:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/10/2022 11:16
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
06/10/2022 15:17
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2022 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
06/10/2022 13:22
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
06/10/2022 01:17
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/10/2022 12:33
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2022 12:27
Conclusos para decisão
-
05/10/2022 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 12:27
Distribuído por prevenção
-
05/10/2022 12:07
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2022
Ultima Atualização
27/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1418978-64.2022.8.12.0000
Hsbc Bank Brasil S.A. - Banco Multiplo
Adolfo Francisco Cardoso
Advogado: Luiz Rodrigues Wambier
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 06/02/2023 14:19
Processo nº 1416858-48.2022.8.12.0000
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Cristiano Alves Pereira
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 13/10/2022 09:05
Processo nº 1419151-88.2022.8.12.0000
Sebastiao Pereira Belchior
Amauri Mateussi
Advogado: Jefferson Douglas Santana de Melo
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 03/04/2023 09:14
Processo nº 1418702-33.2022.8.12.0000
Marcelo Agnelo Fabbri
Juiz(A) de Direito da Vara do Juizado Es...
Advogado: Osvaldo da Silva Neto
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 31/10/2022 16:11
Processo nº 1416586-54.2022.8.12.0000
Luciana Maria Dias Guimaraes
Estado de Mato Grosso do Sul
Advogado: Vinicius Antonio da Silva
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 17/01/2023 15:52