TJMS - 0802599-88.2024.8.12.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 02:15
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2025 11:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
11/07/2025 11:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
11/07/2025 10:48
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
10/07/2025 07:34
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
10/07/2025 07:34
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
10/07/2025 07:15
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2025 07:14
Expedição de "tipo de documento".
-
10/07/2025 07:08
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2025 07:08
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
10/07/2025 07:08
Juntada de tipo de documento
-
10/07/2025 07:08
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
10/07/2025 07:08
Juntada de tipo de documento
-
10/07/2025 07:08
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
09/07/2025 22:14
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2025 02:36
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2025 00:01
Publicação
-
09/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0802599-88.2024.8.12.0045/50001 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Recorrido: Adão Pereira Colman DPGE - 2ª Inst.: Cacilda Kimiko Nakashima (OAB: 3840B/MS) Interessado: Município de Sidrolândia Proc.
Município: Isabel Camargo Araújo (OAB: 25342/MS) Assim, havendo determinação para suspensão das demandas relativas à mesma questão jurídica, e atento, ademais, aos princípios da eficiência e da economia processual, com fundamento no artigo 1.030, III, do Código de Processo Civil, determina-se o sobrestamento do presente recurso, até que o Supremo Tribunal Federal resolva a controvérsia.
Providencie a secretaria os atos administrativos necessários para o controle deste recurso sobrestado, a fim de que seja oportunamente cumprido o art. 1.040, I, II, III e IV, da Lei Adjetiva Civil.
I.C. -
08/07/2025 06:55
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2025 18:58
Publicação
-
07/07/2025 16:08
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
07/07/2025 16:08
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral
-
04/07/2025 16:55
Conclusos para tipo de conclusão.
-
22/05/2025 09:30
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 07:59
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 12:48
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
20/05/2025 12:48
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
20/05/2025 10:35
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
09/05/2025 12:23
Juntada de tipo de documento
-
09/05/2025 12:23
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
09/05/2025 12:23
Juntada de tipo de documento
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09/05/2025 12:22
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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09/05/2025 12:14
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 12:12
Expedição de "tipo de documento".
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09/05/2025 02:55
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 01:39
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2025 00:01
Publicação
-
09/05/2025 00:01
Publicação
-
09/05/2025 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0802599-88.2024.8.12.0045/50001 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Recorrido: Adão Pereira Colman DPGE - 2ª Inst.: Cacilda Kimiko Nakashima (OAB: 3840B/MS) Interessado: Município de Sidrolândia Proc.
Município: Isabel Camargo Araújo (OAB: 25342/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
08/05/2025 13:32
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 13:31
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 13:18
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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08/05/2025 13:18
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
08/05/2025 13:18
Expedição de "tipo de documento".
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08/05/2025 13:18
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802599-88.2024.8.12.0045/50000 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Embargado: Adão Pereira Colman DPGE - 2ª Inst.: Cacilda Kimiko Nakashima (OAB: 3840B/MS) Interessado: Município de Sidrolândia Proc.
Município: Isabel Camargo Araújo (OAB: 25342/MS) Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELO SUS.
MEDICAMENTO INCORPORADO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou recurso de apelação em ação de obrigação de fazer, na qual se pleiteia o fornecimento de medicamento pelo Sistema Único de Saúde (SUS).
A parte embargante alega omissão no julgado quanto à aplicação do Tema 1.234 do STF, sustentando que a concessão judicial de medicamentos incorporados depende de prévia análise do indeferimento administrativo, o que não teria ocorrido no caso concreto.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de aplicar o Tema 1.234 do STF, que trata dos requisitos para concessão judicial de medicamentos, especialmente quanto à necessidade de prévio requerimento administrativo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração visam suprir omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não podendo ser utilizados para simples reexame da matéria já decidida.
O acórdão embargado enfrenta, de forma expressa e fundamentada, os requisitos para concessão do medicamento, destacando que o fármaco requerido encontra-se incorporado ao RENAME, estando, portanto, padronizado e disponível na rede pública de saúde.
A aplicação do Tema 1.234 do STF limita-se aos medicamentos não incorporados ao SUS, o que não é o caso dos autos, razão pela qual não há omissão quanto à sua aplicação.
O parecer técnico do Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário (NAT) confirma que o medicamento requerido está padronizado, afastando a exigência de requerimento administrativo prévio.
A ausência de manifestação sobre todos os dispositivos legais apontados pela parte não configura omissão quando a matéria de fundo é enfrentada de forma clara e suficiente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 6.
A exigência de requerimento administrativo prévio para concessão judicial de medicamentos não se aplica aos fármacos incorporados ao SUS e padronizados no RENAME. 7.
Não há omissão no acórdão que analisa de forma fundamentada a matéria principal, mesmo que não mencione expressamente todos os dispositivos legais suscitados pelas partes. 8.
O Tema 1.234 do STF refere-se exclusivamente a medicamentos não incorporados ao SUS, não sendo aplicável a hipóteses envolvendo fármacos já padronizados.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.234 (Requisitos para concessão judicial de medicamentos não incorporados ao SUS).
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto da Relatora.. -
25/04/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802599-88.2024.8.12.0045/50000 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Embargado: Adão Pereira Colman DPGE - 2ª Inst.: Cacilda Kimiko Nakashima (OAB: 3840B/MS) Interessado: Município de Sidrolândia Proc.
Município: Isabel Camargo Araújo (OAB: 25342/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
22/04/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802599-88.2024.8.12.0045/50000 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Embargado: Adão Pereira Colman DPGE - 2ª Inst.: Cacilda Kimiko Nakashima (OAB: 3840B/MS) Interessado: Município de Sidrolândia Proc.
Município: Isabel Camargo Araújo (OAB: 25342/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 16/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
31/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802599-88.2024.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pedro Henrique da Silva Mello (OAB: 22655B/MS) Apelado: Município de Sidrolândia Proc.
Município: Isabel Camargo Araújo (OAB: 25342/MS) Apelado: Adão Pereira Colman DPGE - 1ª Inst.: Joanara Hanny Messias Gomes EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO TEMA 1234 DO STF.
MANUTENÇÃO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto pelo Estado de Mato Grosso do Sul contra decisão que, em ação de obrigação de fazer, determinou o fornecimento do medicamento Levetiracetam 750mg a paciente com epilepsia.
O agravante sustenta a incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda, argumentando que, nos termos do Tema 1234 do Supremo Tribunal Federal (STF), a competência para ações envolvendo medicamentos do Grupo 1A do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica seria da Justiça Federal, dada a responsabilidade da União pela aquisição.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se, diante da modulação dos efeitos do Tema 1234 do STF, deve ser mantida a competência da Justiça Estadual para julgar ação ajuizada antes da publicação do julgamento de mérito do referido tema.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O STF, ao julgar o Tema 1234 da repercussão geral, modulou os efeitos da decisão, determinando que a alteração de competência para a Justiça Federal aplica-se apenas aos processos ajuizados após a publicação do acórdão no Diário de Justiça Eletrônico.
No caso concreto, a ação foi ajuizada em agosto de 2024, enquanto a publicação do resultado do julgamento do Tema 1234 ocorreu em setembro de 2024, motivo pelo qual não se aplica a nova regra de competência.
A manutenção da competência da Justiça Estadual está em consonância com os precedentes do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, os quais reconhecem a inaplicabilidade da nova sistemática aos processos em trâmite antes do marco temporal fixado pelo STF.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A alteração da competência estabelecida no Tema 1234 do STF aplica-se apenas às ações ajuizadas após a publicação do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico.
Processos ajuizados antes do referido marco permanecem sob a competência da Justiça Estadual, sem necessidade de inclusão da União no polo passivo.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CPC, art. 292; Lei 10.742/2003, art. 7º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1366243, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 16-09-2024, DJe 11-10-2024; TJMS, Agravo de Instrumento n. 1406992-16.2022.8.12.0000, Rel.
Juiz Alexandre Corrêa Leite, j. 31/01/2025; TJMS, Apelação Cível n. 0800761-15.2024.8.12.0012, Rel.
Juiz Fábio Possik Salamene, j. 31/01/2025.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. -
20/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802599-88.2024.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pedro Henrique da Silva Mello (OAB: 22655B/MS) Apelado: Município de Sidrolândia Proc.
Município: Isabel Camargo Araújo (OAB: 25342/MS) Apelado: Adão Pereira Colman DPGE - 1ª Inst.: Joanara Hanny Messias Gomes Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 19/02/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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