TJMS - 1404280-19.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2023 07:54
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2023 07:54
Baixa Definitiva
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11/04/2023 07:52
Transitado em Julgado em #{data}
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31/03/2023 22:37
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2023 12:39
INCONSISTENTE
-
31/03/2023 01:50
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/03/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1404280-19.2023.8.12.0000 Comarca de Angélica - Juizado Especial Adjunto Relator(a): Des.
Jonas Hass Silva Júnior Impetrante: Sanlei Paleari Pereira Paciente: Magno Cardoso dos Santos Advogado: Sanlei Paleari Pereira (OAB: 228938/SP) Impetrado: Juiz(a) de Direito do Juizado Especial Adjunto da Comarca de Angélica A advogada Sanlei Paleari Pereira impetrou a presente ordem de habeas corpus com pedido liminar em favor de Magno Cardoso dos Santos, apontando como autoridade impetrada o Juiz(a) de Direito do Juizado Especial Adjunto da Comarca de Angélica.
Aduziu que a denúncia ofertada pelo Parquet em face do paciente pela suposta prática do delito de receptação carece de justa causa, porquanto "não foi juntado nos autos qualquer prova do crime antecedente que pudesse comprovar que os equipamentos que o acusado trazia consigo, tinham ou têm origem ilícita".
Sustentou que sem a utilização dos equipamentos não caracteriza a figura típica do delito descrito na denúncia.
Afirmou que "a denúncia se baseia na RESOLUÇÃO da ANATEL de nº 308, de 11 de setembro de 2002", "que aprovou a norma de USO do bloqueador de sinais de radiocomunicações", a qual "é silente, nada falando sobre portar ou trazer consigo tais aparelhos bloqueadores, desligados ou não.
Sendo assim figura atípica por falta de previsão legal e também por não gerar nenhuma lesão ao bem juridicamente tutelado que é o uso de bloqueador de sinais de radiocomunicações".
Asseverou que não há qualquer indício ou suspeita de que o paciente estivesse comercializando os equipamentos, tratando-se, o paciente, de consumidor.
Requereu, assim, o deferimento da medida liminar, para o fim de sobrestar o andamento até o julgamento do mérito deste mandamus.
No mérito, pugnou pela concessão definitiva da ordem, para decretar o trancamento da ação penal n.º 0001031-44.2021.8.12.0023, em curso no Juizado Especial Adjunto Da Comarca De Angélica ou a absolvição sumária do paciente.
Era o que cabia relatar.
Decide-se.
Depreende-se dos autos da ação penal nº 0001031-44.2021.8.12.0023, que o Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em desfavor do paciente Magno Cardoso dos Santos, dando-o como incurso no art. 180, §3º, do Código Penal, em razão dos seguintes fatos (p. 145/146): "Consta dos autos que no dia 01 de agosto de 2020, nesta cidade de Angélica/MS, o denunciado, de forma livre e voluntária, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, adquiriu coisa que, por sua natureza, deveria presumir-se obtida por meio criminoso.
Segundo consta, o denunciado se dirigiu até a cidade de Angélica/MS e adquiriu de um indivíduo desconhecido 06 (seis) aparelhos bloqueadores de sinais de radiocomunicação, Jammers, de 16 (dezesseis) antenas, conhecidos popularmente como capetinhas, cujo uso e comercialização é proibido, salvo em hipóteses de uso em estabelecimento prisional (fls. 80/81).
Ocorre que, quando retornava a cidade de seu domicílio, já no Estado de São Paulo/SP, foi abordado por uma equipe da Polícia Militar que, em vistorias no interior de seu veículo automotor, localizou e apreendeu os referidos aparelhos, registrando-se o boletim de ocorrência para adoção das medidas cabíveis.
Instado (fl. 07), o denunciado confirmou a aquisição dos objetos na cidade de Angélica/MS, relatando que adquiriu os aparelhos de um engenheiro, pela quantia de R$ 900,00 (novecentos reais), com o fito de bloquear drones que estavam sobrevoando sua residência." Sucede que, quando da apresentação da Defesa Prévia nos autos da ação penal (p. 149/162), a impetrante, praticamente levantando as teses suplantadas na inicial do writ, propugnou pela rejeição da exordial acusatória, alegando ser inepta, bem como pelo trancamento da ação penal ou, ainda, pela absolvição sumária do ora paciente.
Contudo, a denúncia ainda encontra-se pendente de análise pela autoridade impetrada, o que inviabiliza a análise do habeas corpus manejado em favor do paciente diretamente por esta Corte, já que acarretaria indevida supressão de instância.
Por tais motivos, sem maiores delongas, indefiro liminarmente o presente writ, determinando o seu arquivamento.
Intimem-se e Cumpra-se. -
30/03/2023 08:00
Ato ordinatório praticado
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30/03/2023 00:38
Ato ordinatório praticado
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30/03/2023 00:38
INCONSISTENTE
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30/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/03/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1404280-19.2023.8.12.0000 Comarca de Angélica - Juizado Especial Adjunto Relator(a): Des.
Jonas Hass Silva Júnior Impetrante: Sanlei Paleari Pereira Paciente: Magno Cardoso dos Santos Advogado: Sanlei Paleari Pereira (OAB: 228938/SP) Impetrado: Juiz(a) de Direito do Juizado Especial Adjunto da Comarca de Angélica Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 29/03/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
29/03/2023 22:51
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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29/03/2023 22:51
Indeferida a petição inicial
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29/03/2023 12:01
Ato ordinatório praticado
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29/03/2023 11:30
Conclusos para decisão
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29/03/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 11:30
Distribuído por sorteio
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29/03/2023 11:25
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
31/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
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