TJMS - 0802465-87.2024.8.12.0004
1ª instância - Sidrolandia - 2ª Vara
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 17:56
Arquivado Definitivamente
-
19/07/2025 00:19
Transitado em Julgado em data
-
07/06/2025 03:29
Publicado ato publicado em data da publicação.
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05/06/2025 10:28
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2025 06:18
Publicado ato publicado em data da publicação.
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05/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Carolina Darcy Dáurea Ribeiro (OAB 17296/MS) Processo 0802465-87.2024.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível - Autor: Oscar Montiel Ferreira - Diante da desistência da ação pelo requerente, não há outro caminho senão a extinção do feito sem resolução de mérito.
Desnecessária intimação da parte requerida, para se manifestar previamente a respeito, pois, segundo o Código de Processo Civil, oferecida a contestação, a desistência do autor dependerá de consentimento do réu: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: § 4oOferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
No presente caso, não houve apresentação de contestação pela parte requerida, pois sequer foi citada.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, diante da desistência da ação pela parte autora.
Custas remanescentes, se houver, pela parte autora.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após, arquive-se. -
04/06/2025 08:17
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 07:38
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 17:34
Recebidos os autos
-
03/06/2025 17:34
Expedição de tipo de documento.
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03/06/2025 17:34
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 15:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/05/2025 09:58
Conclusos para tipo de conclusão.
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27/05/2025 15:47
Juntada de Petição de tipo
-
19/05/2025 10:29
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 05:58
Publicado ato publicado em data da publicação.
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19/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Carolina Darcy Dáurea Ribeiro (OAB 17296/MS) Processo 0802465-87.2024.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível - Autor: Oscar Montiel Ferreira - Teor do ato: "Intime-se o requerente para que, no prazo de cinco dias, comprove nos autos sua alegada hipossuficiência financeira, apresentando sua última declaração de imposto de renda, sob pena de indeferimento da gratuidade judiciária." -
16/05/2025 08:08
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 16:20
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 15:59
Recebidos os autos
-
15/05/2025 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 14:17
Conclusos para tipo de conclusão.
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12/05/2025 16:24
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2025 16:06
Remetidos os Autos para destino.
-
12/05/2025 16:06
Remetidos os Autos para destino.
-
12/05/2025 16:06
Recebidos os autos
-
12/05/2025 07:43
Remetidos os Autos para destino.
-
21/03/2025 01:06
Decorrido prazo de parte
-
25/02/2025 18:29
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 20:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
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21/02/2025 07:30
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 18:07
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 14:56
Recebidos os autos
-
13/02/2025 14:56
Decisão ou Despacho
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12/02/2025 18:17
Conclusos para tipo de conclusão.
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12/02/2025 16:07
Juntada de Petição de tipo
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11/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Carolina Darcy Dáurea Ribeiro (OAB 17296/MS) Processo 0802465-87.2024.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível - Autor: Oscar Montiel Ferreira - O art. 5.°, inc.
LXXIV, da CF estabelece que o "Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
E, embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
Isso porque a presunção prevista no art. 99, §3º do CPC é meramente relativa e pode ser afastada ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: natureza e objeto discutidos; contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Porém, antes de indeferir o pedido, faculto à parte comprovar o preenchimento dos requisitos legais, nos termos do art. 99, §1º do CPC.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Cumpra-se, promovendo-se as diligências necessárias. -
10/02/2025 20:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
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10/02/2025 07:31
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 16:48
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 17:05
Recebidos os autos
-
05/02/2025 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 12:43
Conclusos para tipo de conclusão.
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03/02/2025 12:42
Expedição de tipo de documento.
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03/02/2025 12:41
Expedição de tipo de documento.
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17/12/2024 18:02
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 18:02
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 17:20
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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