TJMS - 0800140-60.2022.8.12.0053
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2023 14:28
Ato ordinatório praticado
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23/06/2023 14:28
Arquivado Definitivamente
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23/06/2023 14:17
Ato ordinatório praticado
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23/06/2023 14:17
Ato ordinatório praticado
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23/06/2023 14:17
Ato ordinatório praticado
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23/06/2023 14:17
Ato ordinatório praticado
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23/06/2023 14:17
Ato ordinatório praticado
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23/06/2023 14:17
Ato ordinatório praticado
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23/06/2023 14:17
Ato ordinatório praticado
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23/06/2023 14:17
Ato ordinatório praticado
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23/06/2023 14:17
Ato ordinatório praticado
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23/06/2023 14:17
Ato ordinatório praticado
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23/06/2023 14:17
Ato ordinatório praticado
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23/06/2023 14:17
Ato ordinatório praticado
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23/06/2023 14:17
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800140-60.2022.8.12.0053/50000 Comarca de Dois Irmãos do Buriti - Vara Única Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Embargante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Advogado: José Reinaldo Nogueira de Oliveira Junior (OAB: 146428/SP) Embargada: Angelina Mamedes Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INCLUSÃO DO NOME DA PARTE AUTORA NO ROL DE INADIMPLENTES – AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DO ENVIO DA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA AO CONSUMIDOR – ATO ILÍCITO VERIFICADO – DEVER DE INDENIZAR– REDISCUSSÃO DO MÉRITO – NÃO CABIMENTO – EMBARGOS REJEITADOS.
Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para sanar obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material, hipóteses que não se encontram presentes no caso.
No caso, observa-se mero inconformismo da parte com o resultado da demanda, o que não autoriza a oposição dos Embargos de Declaração, devendo a insurgência, se for o caso, ser objeto de recurso apropriado, já que não se amolda a nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do CPC.
Embargos de Declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
15/04/2023 01:26
Ato ordinatório praticado
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14/04/2023 15:11
Ato ordinatório praticado
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12/04/2023 11:05
Registrado para #{motivos_de_registro}
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09/04/2023 01:06
Ato ordinatório praticado
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09/04/2023 01:06
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 14:44
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 14:44
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 14:43
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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04/04/2023 03:54
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800140-60.2022.8.12.0053 Comarca de Dois Irmãos do Buriti - Vara Única Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Advogado: José Reinaldo Nogueira de Oliveira Junior (OAB: 146428/SP) Apelante: Angelina Mamedes Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Advogado: José Reinaldo Nogueira de Oliveira Junior (OAB: 146428/SP) Apelada: Angelina Mamedes Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DA REQUERIDA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - REGISTRO NO SCPC - AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO - VIOLAÇÃO DO DEVER LEGAL IMPOSTO NO ART. 43, § 2º, DO CDC - SÚMULA 385, DO STJ - VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO - JUROS MORATÓRIOS - TERMO INICIAL - RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.062.336/RS, pela sistemática dos recursos repetitivos, assentou a compreensão de que A ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43, §2º do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais, salvo quando preexista inscrição desabonadora regularmente realizada.
No caso dos autos, os documentos apresentados pela Requerida são insuficientes para demonstrar que houve o encaminhamento da notificação ao endereço fornecido, pela modalidade FAC, já que sequer há dados do envio ou relatório da remessa da correspondência.
Demonstrada a irregularidade da notificação, de rigor a procedência do pedido de indenização por danos morais.
Quanto ao valor da indenização, destaca-se que não existe um sistema escalonado e com patamares fixos para estabelecer o respectivo quantum, devendo o juiz, diante do caso concreto e observada a repercussão dos fatos, estabelecer a indenização que venha ressarcir a parte lesada (caráter indenizatório) e que também iniba a reiteração de condutas análogas (aspecto pedagógico).
Para o caso, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) se revela suficiente para atender aos parâmetros mencionados..
Recurso conhecido e desprovido.
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DA REQUERENTE - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS - PRETENSÃO ANALISADA ANTERIORMENTE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Mantém-se o valor dos danos morais, conforme fundamentos apresentados no recurso interposto pela parte adversa.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram a preliminar e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. -
03/04/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
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31/03/2023 14:54
Ato ordinatório praticado
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31/03/2023 14:54
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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30/03/2023 19:23
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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29/03/2023 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/03/2023 10:00
Ato ordinatório praticado
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29/03/2023 10:00
Ato ordinatório praticado
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29/03/2023 09:45
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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29/03/2023 00:46
Ato ordinatório praticado
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29/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/03/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800140-60.2022.8.12.0053 Comarca de Dois Irmãos do Buriti - Vara Única Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Advogado: José Reinaldo Nogueira de Oliveira Junior (OAB: 146428/SP) Apelante: Angelina Mamedes Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Advogado: José Reinaldo Nogueira de Oliveira Junior (OAB: 146428/SP) Apelada: Angelina Mamedes Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 28/03/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
28/03/2023 10:01
Ato ordinatório praticado
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28/03/2023 09:45
Conclusos para decisão
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28/03/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 09:45
Distribuído por sorteio
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28/03/2023 09:42
Ato ordinatório praticado
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27/03/2023 22:54
Ato ordinatório praticado
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27/03/2023 22:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
23/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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