TJMS - 1403066-22.2025.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 08:23
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2025 08:23
Baixa Definitiva
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21/07/2025 08:22
Transitado em Julgado em "data"
-
03/07/2025 16:55
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
03/07/2025 16:55
Recebidos os autos
-
03/07/2025 16:55
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
03/07/2025 16:55
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
03/07/2025 09:41
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
03/07/2025 07:55
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2025 07:55
Juntada de tipo de documento
-
02/07/2025 22:03
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 06:17
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 00:01
Publicação
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Criminal nº 1403066-22.2025.8.12.0000/50000 Comarca de Paranaíba - Vara Criminal Relator(a): Des.
Emerson Cafure Agravante: Joelson Correa da Silva Advogada: Elizabete Nunes Delgado (OAB: 15279/MS) Agravado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Francisco Neves Junior EMENTA - DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL - AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS - INDEFERIMENTO LIMINAR - ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA - AGRAVO DESPROVIDO.
I - Caso em exame 1.
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado para reverter decisão que determinou a regressão do paciente ao regime fechado, com fundamento no descumprimento das condições estabelecidas na execução penal.
O pedido principal da ação é a concessão de habeas corpus para revisar a decisão da regressão per saltum ao regime fechado.
II - Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se é cabível a impetração de habeas corpus como sucedâneo recursal em face de decisão proferida no âmbito da execução penal.
Em particular, discutem-se as seguintes questões: Saber se é adequada a utilização do habeas corpus para impugnar decisão sobre regressão de regime prisional, dada a existência de recurso próprio para esse fim (agravo de execução).
Saber se há ilegalidade manifesta ou abuso de poder que justifique a concessão da ordem de habeas corpus de ofício, ainda que a via recursal adequada tenha sido preterida.
III - Razões de decidir 3.
A decisão impugnada está fundamentada na inadequação da via eleita, visto que o habeas corpus não pode ser utilizado para substituir recurso próprio da execução penal, como o agravo de execução, destinado a impugnar decisões relativas ao cumprimento da pena. 4.
Além disso, não se verifica, na presente situação, a existência de ilegalidade manifesta ou flagrante abuso de poder que justifique a concessão da ordem de habeas corpus de ofício, conforme estabelecido pela jurisprudência.
IV - Dispositivo 5.
Agravo desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Criminal Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, DENEGARAM A ORDEM DE AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. -
01/07/2025 08:46
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 21:09
Não-Provimento
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27/06/2025 14:00
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 16:54
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
26/06/2025 14:00
Deliberação em Sessão
-
26/06/2025 14:00
Deliberação em Sessão
-
17/06/2025 14:34
Inclusão em Pauta
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10/06/2025 12:21
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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09/04/2025 12:33
Conclusos para tipo de conclusão.
-
09/04/2025 08:58
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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09/04/2025 08:58
Recebidos os autos
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09/04/2025 08:58
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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09/04/2025 08:58
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
31/03/2025 03:31
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 00:01
Publicação
-
31/03/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Criminal nº 1403066-22.2025.8.12.0000/50000 Comarca de Paranaíba - Vara Criminal Relator(a): Des.
Emerson Cafure Agravante: Joelson Correa da Silva Advogada: Elizabete Nunes Delgado (OAB: 15279/MS) Agravado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Francisco Neves Junior Colha-se o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
Após, encaminhem-se os autos à conclusão. -
28/03/2025 10:01
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 09:51
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 09:51
Juntada de tipo de documento
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28/03/2025 09:41
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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28/03/2025 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 12:35
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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14/03/2025 03:01
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 03:01
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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14/03/2025 00:01
Publicação
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14/03/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Criminal nº 1403066-22.2025.8.12.0000/50000 Comarca de Paranaíba - Vara Criminal Relator(a): Des.
Emerson Cafure Agravante: Joelson Correa da Silva Advogada: Elizabete Nunes Delgado (OAB: 15279/MS) Agravado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Francisco Neves Junior Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 13/03/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
13/03/2025 14:36
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 14:08
Conclusos para tipo de conclusão.
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13/03/2025 14:07
Expedição de "tipo de documento".
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13/03/2025 14:07
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1403066-22.2025.8.12.0000 Comarca de Paranaíba - Vara Criminal Relator(a): Des.
Emerson Cafure Impetrante: Elizabete Nunes Delgado Impetrada: Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Paranaíba Paciente: Joelson Correa da Silva Advogada: Elizabete Nunes Delgado (OAB: 15279/MS) Destarte, indefiro liminarmente este habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
Após, arquive-se definitivamente.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
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