TJMS - 1402958-90.2025.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 10:26
Arquivado Definitivamente
-
02/04/2025 10:26
Baixa Definitiva
-
02/04/2025 10:24
Transitado em Julgado em "data"
-
14/03/2025 22:05
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 14:38
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
14/03/2025 14:38
Recebidos os autos
-
14/03/2025 14:38
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
14/03/2025 14:38
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
14/03/2025 10:37
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
14/03/2025 10:26
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 10:25
Juntada de tipo de documento
-
14/03/2025 03:09
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 00:01
Publicação
-
14/03/2025 00:00
Intimação
Revisão Criminal nº 1402958-90.2025.8.12.0000 Comarca de Bataguassu - 2ª Vara Relator(a): Des.
Jonas Hass Silva Júnior Requerente: Silvio dos Santos Advogada: Gabriela Mendes Rodrigues Lopes (OAB: 491770/SP) Requerido: Ministério Público Estadual Interessado: Jeferson Mauro Feltrin Interessado: Edson Carlos Ribeiro Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
REVISÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
ALEGAÇÃO DE PROVA NOVA.
DECLARAÇÃO DE CORRÉU.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL.
REITERAÇÃO DE PEDIDOS JÁ ANALISADOS.
NÃO CONHECIMENTO.
I.
CASO EM EXAME S. dos S. ajuizou revisão criminal com fundamento no art. 621, III, do Código de Processo Penal, visando desconstituir a condenação transitada em julgado que lhe impôs pena de 7 anos de reclusão, em regime fechado, e 700 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, c/c art. 40, V, da Lei 11.343/06).
Alegou que sua condenação se baseou exclusivamente nos depoimentos dos policiais rodoviários, sem provas diretas de sua participação na traficância, e que, após o trânsito em julgado, sobreveio declaração formal de corréu assumindo integralmente a posse da droga, isentando os demais réus de envolvimento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a declaração extrajudicial do corréu, apresentada após o trânsito em julgado da condenação, constitui prova nova apta a justificar a revisão criminal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A revisão criminal é ação autônoma e excepcional, cabível apenas nos casos expressamente previstos no art. 621 do Código de Processo Penal, não podendo ser utilizada para reexame de matéria já amplamente debatida e decidida.
O requerente já interpôs revisão criminal anterior com os mesmos pedidos, os quais foram indeferidos, sendo reconhecida a ausência de prova nova que justificasse a revisão da condenação.
A declaração do corréu não foi submetida a justificação criminal, conforme exigido pela jurisprudência consolidada, carecendo, portanto, de valor probatório suficiente para desconstituir a coisa julgada.
A sucessiva interposição de revisões criminais com os mesmos fundamentos configura mero inconformismo do requerente com o resultado da condenação, inviabilizando o conhecimento da presente ação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Revisão criminal não conhecida.
Tese jurídica firmada: A declaração extrajudicial de corréu, desacompanhada de justificação criminal, não constitui prova nova apta a justificar a revisão criminal.
A reiteração de pedidos já apreciados em revisão criminal anterior inviabiliza o conhecimento de nova ação revisional.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 621 e 623; Lei 11.343/06, arts. 33, caput, e 40, V.
Jurisprudência relevante citada: TJMS, Revisão Criminal n. 1408318-74.2023.8.12.0000, 2ª Seção Criminal, Rel.
Des.
Jonas Hass Silva Júnior, j. 14/06/2023; TJ-SP, Revisão Criminal n. 0034718-57.2022.8.26.0000, 7º Grupo de Direito Criminal, Rel.
Des.
Marcelo Semer, j. 03/05/2023 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Seção Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, não conheceram da revisão criminal, nos termos do voto do Relator. -
13/03/2025 11:32
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 11:21
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 11:21
Não conhecido o recurso de parte
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10/03/2025 04:20
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 00:01
Publicação
-
07/03/2025 07:05
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 23:33
Inclusão em pauta
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06/03/2025 22:54
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 11:50
Conclusos para tipo de conclusão.
-
06/03/2025 03:15
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 00:01
Publicação
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06/03/2025 00:00
Intimação
Revisão Criminal nº 1402958-90.2025.8.12.0000 Comarca de Bataguassu - 2ª Vara Relator(a): Des.
Jonas Hass Silva Júnior Requerente: Silvio dos Santos Advogada: Gabriela Mendes Rodrigues Lopes (OAB: 491770/SP) Requerido: Ministério Público Estadual Interessado: Jeferson Mauro Feltrin Interessado: Edson Carlos Ribeiro Por tais razões, indefiro o pedido liminar. -
28/02/2025 22:20
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
28/02/2025 22:20
Recebidos os autos
-
28/02/2025 22:20
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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28/02/2025 22:20
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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28/02/2025 07:11
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 16:12
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 16:12
Juntada de tipo de documento
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27/02/2025 15:48
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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27/02/2025 15:48
Não Concedida a Medida Liminar
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27/02/2025 00:38
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 00:38
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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27/02/2025 00:01
Publicação
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26/02/2025 07:14
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 18:06
Conclusos para tipo de conclusão.
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25/02/2025 18:05
Expedição de "tipo de documento".
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25/02/2025 18:05
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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25/02/2025 17:53
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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