TJMS - 0800462-95.2022.8.12.0048
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 13:32
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 13:32
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 09:17
Transitado em Julgado em "data"
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06/05/2025 17:48
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 14:13
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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30/04/2025 22:14
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 03:39
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 00:01
Publicação
-
30/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800462-95.2022.8.12.0048 Comarca de Rio Negro - Vara Única Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Apelante: Denilce Lais de Amorim Ferreira Carvalho Advogado: Henrique da Silva Lima (OAB: 9979/MS) Advogado: Paulo de Tarso Azevedo Pegolo (OAB: 10789/MS) Apelado: Companhia de Seguros Previdência do Sul S/A Advogado: Paulo Antônio Müller (OAB: 25950A/MS) Perito: Bruno Henrique Cardoso Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
INVALIDEZ PERMANENTE NÃO CONFIGURADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1)Apelação cível interposta contra sentença proferida na ação de cobrança de indenização securitária ajuizada em face da Companhia de Seguros Previdência do Sul, na qual foram julgados improcedentes os pedidos de indenização por invalidez permanente decorrente de acidente de trabalho.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1) Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão da não realização de nova perícia médica; (ii) estabelecer se a autora faz jus à indenização securitária por invalidez permanente em decorrência de acidente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1) O cerceamento de defesa não se configura quando o laudo pericial é suficientemente esclarecedor, elaborado por especialista, e aborda de forma completa as controvérsias dos autos, sendo desnecessária a realização de nova perícia (CPC, arts. 370 e 480). 2) Pelo contrato de seguro, a indenização por invalidez permanente total ou parcial por acidente somente é devida se constatada a incapacidade definitiva para o exercício da vida independente, conforme previsão expressa na apólice e entendimento do STJ no Tema 1068. 3) A perícia médica atesta que a autora é portadora de fibromialgia e doenças degenerativas da coluna de caráter transitório, sem sequelas permanentes, e que, no momento da avaliação, não apresentava incapacidade para o trabalho habitual ou para a vida independente. 4) A ausência de incapacidade permanente afasta o direito ao recebimento da indenização securitária, justificando a manutenção da sentença de improcedência.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 1) Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 2) O cerceamento de defesa não se caracteriza quando o laudo pericial é completo e esclarecedor, não havendo necessidade de complementação ou nova perícia. 3) A indenização securitária por invalidez permanente depende da comprovação de incapacidade definitiva para a vida independente, nos termos do contrato e do entendimento firmado no Tema 1068 do STJ. 4) A inexistência de invalidez permanente afasta o direito à indenização securitária.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 369, 370, 480, 85, §11; CC, art. 757.
Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível n. 0801228-60.2022.8.12.0045, Rel.
Des.
Divoncir Schreiner Maran, j. 09/11/2023.
TJMS, Apelação Cível n. 0806879-55.2015.8.12.0001, Rel.
Des.
Marco André Nogueira Hanson, j. 12/03/2024.
STJ, Tema 1068.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. -
29/04/2025 15:05
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 14:56
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 14:56
Não-Provimento
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29/04/2025 07:03
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 00:01
Publicação
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29/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800462-95.2022.8.12.0048 Comarca de Rio Negro - Vara Única Relator(a): Apelante: Denilce Lais de Amorim Ferreira Carvalho Advogado: Henrique da Silva Lima (OAB: 9979/MS) Advogado: Paulo de Tarso Azevedo Pegolo (OAB: 10789/MS) Apelado: Companhia de Seguros Previdência do Sul S/A Advogado: Paulo Antônio Müller (OAB: 25950A/MS) Perito: Bruno Henrique Cardoso Julgamento Virtual Iniciado -
28/04/2025 10:00
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 09:44
Inclusão em pauta
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24/04/2025 01:39
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 00:20
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 00:01
Publicação
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24/04/2025 00:01
Publicação
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24/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800462-95.2022.8.12.0048 Comarca de Rio Negro - Vara Única Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: Denilce Lais de Amorim Ferreira Carvalho Advogado: Henrique Lima (OAB: 9979/MS) Advogado: Paulo de Tarso Azevedo Pegolo (OAB: 10789/MS) Apelado: Companhia de Seguros Previdência do Sul S/A Advogado: Paulo Antônio Müller (OAB: 25950A/MS) Perito: Bruno Henrique Cardoso Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 22/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
23/04/2025 13:02
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 12:36
Conclusos para tipo de conclusão.
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23/04/2025 12:36
Expedição de "tipo de documento".
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23/04/2025 12:36
Redistribuído por "tipo de distribuição/redistribuição" em razão de "motivo da redistribuição"
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23/04/2025 12:36
Redistribuído por "tipo de distribuição/redistribuição" em razão de "motivo da redistribuição"
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23/04/2025 09:28
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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23/04/2025 09:28
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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23/04/2025 07:15
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 17:55
Conclusos para tipo de conclusão.
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22/04/2025 17:55
Expedição de "tipo de documento".
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22/04/2025 17:55
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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22/04/2025 17:49
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 13:37
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 17:06
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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