TJMS - 0929202-13.2025.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - Vara Execucao Fiscal Municipal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 17:59
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2025 17:55
Transitado em Julgado em data
-
17/07/2025 17:42
Decorrido prazo de nome_da_parte em 17/07/2025.
-
17/07/2025 17:41
Decorrido prazo de nome_da_parte em 17/07/2025.
-
04/04/2025 16:05
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 10:52
Publicado ato_publicado em 27/03/2025.
-
27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Procurador do Município (OAB OAB/MS) Processo 0929202-13.2025.8.12.0001 - Execução Fiscal - Exeqte: Município de Campo Grande/MS - Em face do requerimento da petição retro, homologo a desistência do processo formulada nos autos da ação de Execução Fiscal em que figuram as partes supra referidas.
Julgo, em consequência, extinto o presente feito nos termos do art. 485, VIII c/c art. 775, ambos do Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015.
Sem custas e honorários, conforme art. 39 da LEF, e à míngua de contrariedade.
Levantem-se eventuais constrições judiciais existentes.
P.R.I.
Oportunamente, arquive-se. -
26/03/2025 08:53
Relação encaminhada ao D.J.
-
25/03/2025 17:35
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 17:35
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 12:21
Autos preparados para expedição
-
25/03/2025 09:55
Emissão da Relação
-
19/03/2025 22:24
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 18:10
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
17/03/2025 18:10
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 18:10
Registro de Sentença
-
17/03/2025 18:10
Extinto o processo por desistência
-
14/03/2025 14:50
Conclusos para julgamento
-
14/03/2025 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2025 18:58
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 18:58
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Procurador do Município (OAB OAB/MS) Processo 0929202-13.2025.8.12.0001 - Execução Fiscal - Exeqte: Município de Campo Grande/MS - Portanto, intime-se o credor para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial, comprovando documentalmente o cumprimento dos REQUISITOS PRÉVIOS E CUMULATIVOS constantes nos arts. 2º e 3º, da norma do CNJ.
Desde já, advirto que não é o caso de conceder um prazo maior para cumprimento, pois a resolução é de fevereiro de 2024.
Logo, o credor já teve tempo suficiente para se adequar.
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos para sentença.
Intime-se e cumpra-se. -
25/02/2025 21:36
Publicado ato_publicado em 25/02/2025.
-
25/02/2025 08:07
Relação encaminhada ao D.J.
-
24/02/2025 08:43
Autos preparados para expedição
-
24/02/2025 08:25
Emissão da Relação
-
21/02/2025 01:22
Emenda à Inicial
-
11/02/2025 22:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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